DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.3. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7646/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em favor de
Maria Tereza Cunha Sampaio, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetida
a este Tribunal para exame de legalidade e registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam,
como irregularidade, que o valor pago a título de diferença pessoal nominalmente
identificada (DPNI), posteriormente nomeado "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12.998", nos
proventos da interessada, não observou os termos do § 4º do art. 2º da Lei
11.355/2006;
Considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário
de que trata o
art. 8º da Lei
7.686, de
2/12/1988);
Considerando
que,
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho
de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando
que, com
as alterações
ocorridas
na remuneração
da
interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas
pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI em dezembro de 2011,
suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, para afirmar a necessidade de absorção dos valores
pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma
determinada pela Lei 11.355/2006 (Acórdãos 1108/2014-1C e 3222/2017-1C, Rel. Min.
Walton Alencar
Rodrigues; Acórdãos
3.557/2014-1C, 4.779/2014-1C,
5.153/ 2 0 1 5 - 1 C,
661/2016-1C, 4.775/2016-1C e 10405/2022-1C, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão de
Relação 9580/2022-1C, Acórdão 10.676/2015-2C e Acórdão de Relação 1033/2023-2C Rel.
Min. Vital do Rêgo; Acórdão 1191/2023-1C, Rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão
2286/2023-2C, Rel. Min. Augusto Nardes; Acórdão 17943/202-2C, Rel. Min. Aroldo Cedraz;
Acórdão 8303/2021-2C, Rel. Min. Raimundo Carreiro; Acórdão 1423/2023-2C, Rel. Min.
Marcos Bemquerer), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial (Acórdão
6619/2019-1C, Rel. Min. Vital do Rego; Acórdão 3147/2020-1C, Rel. Min. Bruno Dantas;
Acórdãos 4967/2012-1C e 1108/2014-1C, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; Acórdãos
4054/2013-1C e 1403/2014-1C, Rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão de Relação 468/2023-
1C, Rel. Min. Weder de Oliveira);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 11/7/2019
(peça 3, p. 1), não tendo transcorrido, portanto, o prazo de 5 anos a ensejar o registro
tácito (Acórdão 122/2021- Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Maria Tereza Cunha Sampaio
e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.527/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Tereza Cunha Sampaio (240.929.404-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias da ciência deste
Acórdão, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7647/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.272/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Coaraci Ferreira Tavares (137.060.714-87); Elizabeth Angela
Ferreira de Azevedo Mertens (441.652.344-00); Ivonete Ramos Tomas dos Santos
(251.274.974-68); Manoel Pereira da Cunha (425.310.717-68); Sebastiana de Medeiros
Viegas (144.242.904-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7648/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.656/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albanita Martins Cardoso Dias (299.986.544-91); Denise
Farias Simoes (462.711.124-04); Dineize Matias Meireles (337.441.064-20); Maria Dilma
Nunes Pereira (875.399.858-87); Tania Lucia Montenegro Stamford (069.498.604-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7649/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido este auto de aposentadoria, encaminhados a
este Tribunal para apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que nos atos de aposentadoria constantes deste processo foi
detectada a existência do respectivo desligamento, conforme verificação da documentação
anexada, seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento na base Sisac
e Siape, ou pela constatação do falecimento do servidor Jose Claudio Mota Porfiro;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de pessoal
abaixo relacionados cujos efeitos financeiros tenham cessado antes de sua apreciação, por
força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.950/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Barbosa de Souza (095.749.562-53); Jose Claudio
Mota Porfiro (051.507.602-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7650/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape constatou-se o
falecimento
do
interessado, cujo
efeito
financeiro
tenha
cessado antes
de
sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.962/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Pereira Segundo (072.756.843-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7651/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape constatou-se o
falecimento
do
interessado, cujo
efeito
financeiro
tenha
cessado antes
de
sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao Órgão que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.978/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Glebson Bastos Quirino (081.593.514-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7652/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na
fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos de
4/10 de FC-01 - AUXILIAR ESPECIALIZADO (R$ 626,80) e 4/10 de FC-04 - ASSISTENTE CHEFE
(R$ 1.193,76), pelo exercício de funções comissionadas após 8/4/1998, além do limite
previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, que admitia, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
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