DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral,
acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital
do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes),
7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator:
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que não há registro nos autos e/ou no Sistema e-Pessoal de que
o ato decorra de decisão judicial transitada em julgado, o que, segundo a modulação de
efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo
Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcelas compensatórias a ser
absorvidas por reajustes futuros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 06/02/2020,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de Joao Luis Alves (Ato nº 125489/2019),
negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-015.592/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Luis Alves (098.966.943-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque
da parcela de quinto incorporada com amparo em função comissionada exercida entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por
reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE,
caso a incorporação tenha se dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não
transitada em julgado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Joao Luis Alves (Ato
nº 125489/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7653/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.844/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fatima Pereira Gomes (693.695.007-82); Francisco Pessanha
Junior (213.878.267-00); Marcia Maciel de Castro (900.417.397-87); Maria Geralda Satler
Pena (391.581.606-04); Maria Theresa Cabral Repsold (813.734.657-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7654/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.916/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lucelene Teixeira Cruz Correia Lins (571.833.767-53); Luci
Marta de Souza (004.015.218-93); Maria Bernadete de Assis (192.745.996-68); Paulo
Roberto Magarotto (708.023.868-49); Pedro Cezar Marques de Oliveira (721.460.798-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7655/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.955/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdemar Dapper Furtat (255.582.690-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7656/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143,
inciso II; 259, inciso II e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, com a ressalva de que
a rubrica judicial não está mais sendo paga nos proventos do ex-servidor, conforme
sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.200/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ramao Sosnowski (236.857.600-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
vidor.
ACÓRDÃO Nº 7657/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.206/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Veralice Amorim (010.805.391-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7658/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.246/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Quirino Muniz (038.193.371-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7659/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Ministério Público Federal, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos,
de dois décimos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites
previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas
a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo
dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª
Câmara
(relator: Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira),
8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro
Substituto Augusto
Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-
2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e
8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre
outros;
Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE
(Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua
conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando que, de acordo com o procedimento decidido nos Acórdãos
3.692/2023, 5.539/2023 e 5.540/2023, da 2ª Câmara (de minha relatoria), 4.630/2023-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 6.246/2023-1ª Câmara (relator: Ministro
Jhonatan de Jesus), entre outros, a emissão e a disponibilização a este Tribunal de novo
ato livre da irregularidade assinalada deve ocorrer após a completa absorção da rubrica
irregular convertida em parcela compensatória, nos termos da modulação decidida pelo
E. STF no RE 638.115-CE;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Luiz Antonio
de Oliveira (Ato n. 37047/2019) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-019.925/2023-9 (APOSENTADORIA)
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