DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos
de Vantagem de caráter pessoal - 1105116 - PARCELA COMPENSATÓRIA - STF - RE
638.115/CE (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos), no
valor de R$ 313,59, pelo exercício de funções comissionadas após 8/4/1998, além do
limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, que admitia, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo
dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª
Câmara
(relator: Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira),
8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro
Substituto Augusto
Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-
2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e
8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), entre
outros;
Considerando que consoante os termos fixados na decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, somente para a hipótese de quintos/décimos
recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação
imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que nas hipóteses de quintos/décimos recebidos por força de
decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento
será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores;
Considerando que a conversão em parcelas compensatórias prevista no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 19/10/2021,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar
ilegal o ato de aposentadoria em favor de Marlize Napolis de Mello (Ato nº 118497/2021),
negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-021.956/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlize Napolis de Mello (135.493.402-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pelo
interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação, fundada em decisão
judicial não transitada em julgado e/ou em decisão administrativa, de quintos/décimos
de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela
compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a
esta Corte de Contas para o competente registro;
1.7.3.
dar ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7671/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Luzia
Pereira da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos
Vantagem de caráter pessoal - 1105116 - PARCELA COMPENSATÓRIA - STF - RE
638.115/CE (Vantagem de caráter pessoal - Parcela Compensatória (quintos/décimos), no
valor de R$ 1.193,78, pelo exercício de funções comissionadas após 8/4/1998, além do
limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, que admitia, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo
dos Acórdãos:
8.187/2021-1ª
Câmara
(relator: Ministro
Walton
Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira),
8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro
Substituto Augusto
Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-
2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e
8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), entre
outros;
Considerando que consoante os termos fixados na decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE, somente para a hipótese de quintos/décimos
recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação
imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que nas hipóteses de quintos/décimos recebidos por força de
decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento
será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos
servidores;
Considerando que a conversão em parcelas compensatórias prevista no
julgamento do RE 638.115/CE já foi implementada pelo órgão responsável;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 3/12/2021,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021-TCU- Plenário, Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Luzia Pereira da Silva (Ato nº
143142/2021), negando-lhe registro e expedindo os comandos discriminados no item
1.7.
1. Processo TC-021.957/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luzia Pereira da Silva (193.630.952-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pelo
interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação, fundada em decisão
judicial não transitada em julgado e/ou em decisão administrativa, de quintos/décimos
de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela
compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a
esta Corte de Contas para o competente registro;
1.7.3.
dar ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7672/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria em favor
de Regina Lucia Barrozo, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, submetida a este
Tribunal para exame de legalidade e registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos
servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda
Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019- Plenário
(relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021-Primeira Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021-Primeira
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021-Primeira Câmara (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 8.694/2021-Primeira Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto
Sherman), 1.746/2021-Segunda Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021-
Segunda Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021-Segunda Câmara (relator:
Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020-Segunda Câmara (relatora: Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021-Segunda Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021-
Segunda Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), e do Ministério Público
junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 27/9/2018,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021-TCU- Plenário, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificado no item 1.1 e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-021.969/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Lucia Barrozo (119.273.211-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7673/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, mediante o Acórdão 5082/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, concedeu-lhe
excepcionalmente o registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;

                            

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