DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7823/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.706/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dorgival de Oliveira Bomfim (191.937.264-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7824/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.730/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Raimunda de Oliveira Pantoja (112.355.942-20);
Onides Maria Silveira Borges (476.354.959-68); Tarso de Souza Cruz (361.458.747-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7825/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.760/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas:
Marlene da Silva Medeiros
(042.248.412-15); Telma
Medrado Cunha (243.237.642-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7826/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e o
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que a rubrica
judicial impugnada foi excluída do contracheque do interessado, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.495/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Lins (163.989.124-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7827/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e o
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, tendo em vista que a rubrica
judicial impugnada foi excluída do contracheque da interessada, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.535/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arlete Alves Xavier (309.894.181-20).
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7828/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Superior do Trabalho - TST, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal constatou a percepção da vantagem "opção" oriunda do art. 2º da Lei
8.911/1994, com acréscimo aos proventos da aposentadoria em relação à última
remuneração da atividade, bem como sem a correspondente incidência de contribuição
previdenciária sobre essa parcela;
Considerando que
o recebimento
da vantagem
"opção" proporcionou
acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, o
que está em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal,
com a redação conferida pela EC 20/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário
(relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos Acórdãos 8.186/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues),
8.477/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - Primeira
Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro
Jorge Oliveira), 8.694/2021 - Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman), 1.746/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 -
Segunda Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - Segunda Câmara (relator
Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - Segunda Câmara (relatora Ministra Ana
Arraes), 8.111/2021 - Segunda Câmara (relator Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 -
Segunda Câmara (de minha relatoria), dentre outros;
Considerando
os
pareceres
convergentes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de aposentadoria do Sr. Jose Barbosa de Macedo, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.639/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Barbosa de Macedo (057.167.991-91).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência desta deliberação:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar pagamentos
decorrentes do
ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos
não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 7829/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Katia Silva Machado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Amazonas e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou o pagamento irregular da vantagem de
"quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de
incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com
base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do
pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de
"quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou
de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por
quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
Considerando que, conforme informado pela entidade de origem, a parcela de
"quintos/décimos" foi deferida com base em decisão judicial não transitada em julgado
("Sentença nº 258-CVD-2012-B-3ª Vara da Justiça Federal no Amazonas");
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143,
inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a
concessão
de aposentadoria
da Sra.
Katia Silva
Machado e
negar registro
ao
correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.708/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Silva Machado (337.847.792-04).
1.2. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote
as seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
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