DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500144
144
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7921/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Veredas Comunicação e Arte Ltda.,
bem como do Sr. Ricardo Domingos Pinto e Silva e da Sra. Nilza Perez de Rezende, então
dirigentes da sociedade empresarial, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 97-
2593, cujo nome é "Querido Estranho (ex-Intensa Magia)";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando
que a
instrução
produzida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 158 a 160) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com
a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé (peça 161);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo
da prescrição principal ocorreu em 30/4/2005, data em que a prestação de contas
deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
9/6/2005 (peças 36-37), data da notificação da proponente, sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 158, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a realização das diligências para o envio de documentos
complementares da prestação de contas, de 8/7/2013 (peças 94-95), e de 26/12/2017
(peças 97-98), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU
344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Agência
Nacional do Cinema, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.791/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nilza Perez de Rezende (633.719.527-20); Ricardo
Domingos Pinto e Silva (047.806.418-70); Veredas Comunicação e Arte Ltda.
(00.605.488/0001-80).
1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7922/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, e considerando o
cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 3.563/2022 - 2ª
Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-010.161/2022-8
(Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação
ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, de acordo com o parecer da unidade
técnica:
1. Processo TC-020.504/2022-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Silvia
Carolina Pereira Camargo Faria (30327/OAB-GO) e outros, representando Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 11 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Segunda Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 4 de agosto de 2023.
VITAL DO RÊGO
Presidente da 2ª Câmara
(*)N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 9-8-2023, Seção 1, página 92, com
incorreção.
ATA Nº 26, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane
Cunha Fonseca
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária
da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação de
forma telepresencial) e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz); e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em
2 de agosto de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- 
TC-000.280/2016-0, 
TC-010.676/2020-1,
TC-018.723/2020-9, 
TC-
018.900/2010-0, TC-021.055/2006-0 e TC-023.299/2017-7, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes; e
- TC-011.518/2016-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7982 a 8153.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu
os Acórdãos de nºs 7923 a 7981, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-013.977/2021-0, cujo relator é o Ministro
Bruno Dantas, o Dr. Regis Fontes Moreira realizou sustentação oral em nome de
Manoel Mecias Fontes da Silva. O Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado se
manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão
nº 7971.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7923/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.389/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Roseane Vieira Coutinho (123.438.114-15).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), entre
outros, representando Roseane Vieira Coutinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examina nesta fase processual pedido de reexame interposto contra o Acórdão
4.047/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7923-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7924/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.936/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Carlos Alberto Costa Sampaio (115.474.211-34) e Senado
Fe d e r a l .
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luís Maximiliano Telesca Mota (OAB/DF 14.848),
entre outros, representando Carlos Alberto Costa Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examinam, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 3.591/2022-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-
lhes provimento.
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7924-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7925/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.668/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão
4.980/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7925-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7926/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.161/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

Fechar