DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), nos exercícios de
2006 a 2012, no âmbito do Contrato 64/2006,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. excluir da presente relação processual Adolfo Carlos Maia e Regina
Célia de Souza Henud;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992, Francisco Matheus Guimarães, Luiz Fernandes da Silva e a empresa
Padre da Posse Restaurante Ltda., atualmente denominada Tenedor Refeições Coletivas
Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Sérgio Luiz Cortes da
Silveira e Geraldo da Rocha Motta Filho;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Sônia Maria Vilas
Boas de Campos;
9.5. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Maria
Isabel Evangelista Rocha;
9.6. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e nos arts.
1º, inciso I, 205, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Maria
Isabel Evangelista Rocha, dando-lhe quitação;
9.7. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso III, alínea
"b" e § 2º, 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Sônia Maria Vilas Boas de Campos, sem
aplicação de multa devido ao óbito da responsável;
9.8. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, incisos II e III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, as contas dos responsáveis abaixo indicados e condená-los
solidariamente em débito, segundo as respectivas cadeias de solidariedade, pelos
valores originais discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora a partir das datas especificadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde;
9.8.1. Sérgio Luiz Cortes da Silveira, Luiz Fernandes da Silva e Padre da
Posse Restaurante Ltda., atualmente denominada Tenedor Refeições Coletivas Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 22/12/2006
25.606,67
. 18/1/2007
23.307,61
. 15/3/2007
28.062,33
. 23/3/2007
24.663,18
. 20/4/2007
31.688,31
. 21/5/2007
31.261,83
. 9/7/2007
34.927,03
. 2/8/2007
31.555,48
. 24/8/2007
30.230,60
. 26/9/2007
31.344,37
. 18/10/2007
30.131,98
9.8.2. Francisco Matheus Guimarães, Luiz Fernandes da Silva e Padre da
Posse Restaurante Ltda., atualmente denominada Tenedor Refeições Coletivas Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 26/11/2007
32.094,41
. 19/12/2007
28.815,00
. 11/02/2008
23.832,15
. 6/3/2008
28.481,53
. 1º/4/2008
27.946,93
9.8.3. Geraldo da Rocha Motta Filho, Luiz Fernandes da Silva e Padre da
Posse Restaurante Ltda., atualmente denominada Tenedor Refeições Coletivas Ltda.:
. Data
Valor (R$)
. 28/4/2008
31.096,82
. 26/5/2008
26.698,22
. 30/6/2008
28.111,26
. 23/7/2008
33.406,96
. 1º/9/2008
32.091,80
. 22/9/2008
32.194,81
. 23/10/2008
36.133,91
. 27/11/2008
34.441,50
. 23/12/2008
31.834,95
. 28/1/2009
26.164,67
. 13/3/2009
28.199,97
. 31/3/2009
26.744,11
. 22/4/2009
30.425,37
. 21/5/2009
25.562,81
. 19/6/2009
31.980,38
. 17/7/2009
32.272,32
. 25/8/2009
48.180,85
. 21/9/2009
44.901,97
. 22/10/2009
41.551,56
. 18/11/2009
46.260,88
. 14/12/2009
48.279,12
. 31/12/2009
224.427,71
. 26/1/2010
42.493,34
. 4/3/2010
45.467,65
. 16/3/2010
46.633,36
. 28/4/2010
54.155,19
. 19/5/2010
49.543,01
. 29/6/2010
47.103,40
. 02/8/2010
44.584,41
. 26/8/2010
48.479,30
. 8/10/2010
47.749,37
. 27/10/2010
46.735,23
. 26/11/2010
47.936,25
. 30/12/2010
46.731,10
. 31/1/2011
45.999,75
. 25/2/2011
43.492,34
. 5/4/2011
33.890,28
. 11/4/2011
9.181,46
. 5/5/2011
59.505,70
. 17/5/2011
59.453,13
. 23/5/2011
130.877,79
. 15/6/2011
68.176,55
. 3/8/2011
54.288,91
. 11/9/2011
67.273,41
. 7/10/2011
72.519,21
. 3/11/2011
52.490,75
. 21/12/2011
49.961,28
. 11/1/2012
48.091,36
. 16/2/2012
53.222,09
. 9/3/2012
74.740,86
. 9/5/2012
185.885,53
. 11/6/2012
86.424,75
. 10/7/2012
88.525,62
. 1º/8/2012
93.579,75
. 28/8/2012
80.614,98
9.8.4. Geraldo da Rocha Motta Filho:
. Data
Valor (R$)
. 21/12/2009
409.467,50
9.9. aplicar aos responsáveis abaixo listados, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos
valores indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. R ES P O N S ÁV E L
V A LO R
(R$)
. Sérgio Luiz Cortes da Silveira
100.000,00
. Francisco Matheus Guimarães
40.000,00
. Geraldo da Rocha Motta Filho
850.000,00
. Luiz Fernandes da Silva
750.000,00
. Padre
da
Posse
Restaurante Ltda.,
atualmente
denominada
Tenedor
Refeições Coletivas Ltda.
750.000,00
9.10. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. autorizar, desde já, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais cabíveis;
9.12. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia/RJ (Into), ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, para adoção das providências cabíveis, nos
termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7932-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7933/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.354/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Ignez Vidigal de Oliveira (006.793.451-08).
4. Unidade jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil
instituída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão civil em
benefício de Maria Ignez Vidigal de Oliveira;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", na composição da ficha
financeira de referência para o cálculo dos proventos de seu benefício, uma vez que
o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990, e é vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
9.3.3. emita novo ato escoimado da irregularidade apontada, submetendo-
o a este Tribunal no prazo de trinta dias, pelo sistema e-Pessoal;
9.3.4. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao
TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a
notificação; e
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7933-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7934/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.928/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Maria Cristina dos Santos Pechine (217.821.725-72); Soraia de
Souza Mendes (014.766.307-55).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Maria Cristina
dos Santos Pechine e Soraia de Souza Mendes, ex-servidoras da Fundação Oswaldo Cruz,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Maria
Cristina dos Santos Pechine;
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