DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7938-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7939/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.802/2022-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Pedro Gomes Filho (104.612.994-53).
4. Entidade: Município de Pedro Alexandre/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Pedro Gomes Filho, ex-
prefeito de Pedro Alexandre/BA (2017-2020), em face de irregularidades na aplicação dos
recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 788.530/2013, que
tinha por objeto a construção de quadra esportiva no povoado de Malhada Nova naquele
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Pedro Gomes Filho,
conferindo-lhe quitação; e
9.2. remeter cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, à Prefeitura do
Município de Pedro Alexandre/BA e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7939-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7940/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 010.594/2022-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Elbson Dias Soares (021.375.505-04).
4. Entidade: Município de Anagé/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Elbson Dias Soares ao Acórdão 2.860/2023 - 2ª Câmara, por meio do qual as contas do
embargante foram julgadas irregulares, com a condenação ao pagamento do débito
apurado e da multa aplicada com base no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, não
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Elbson Dias Soares ao Acórdão
2.860/2023 - 2ª Câmara, em razão da intempestividade na sua apresentação; e
9.2. dar ciência ao embargante desta deliberação.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7940-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7941/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.829/2016-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Copan - Construção, Pavimentação & Terraplenagem do Norte
Ltda. (04.236.977/ 0001-63).
4. Entidade: Município de Rorainópolis/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Sean da Silva Pereira Loureiro (761/OAB-RR).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão 330/2023 - 2ª Câmara, proferido nos autos desta Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério da Defesa, em face da execução parcial do objeto do Convênio
395/PCN/2011, que tinha o escopo de promover a recuperação asfáltica nas ruas do
município de Rorainópolis/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU, não conhecer destes Embargos de
Declaração; e
9.2. dar ciência desta Deliberação à sociedade empresária embargante.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7941-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7942/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.314/2020-7.
1.1. Apensos: 002.639/2020-3; 000.449/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Conselho 
Federal
de 
Representantes 
Comerciais
(34.046.367/0001-68).
3.2.
Responsáveis: 
Arlindo
Liberatti
(498.205.248-49); 
Augusto
Simi
(064.275.458-68); 
Dante
Orefice 
Junior 
(836.592.188-04); 
Dirceu
Navas 
Bernal
(643.164.758-00); Gilberto Calil (069.631.968-34); Marcelo Cavallo (076.208.258-51);
Marcio Franco de Abreu (060.778.248-01); Mateus Salzo Sobrinho (417.979.148-04);
Nelson Paulo Milani (232.404.668-72); Samir Gemha (690.641.218-34); Sidney Fernandes
Gutierrez (039.614.398-93); Siram Cordovil Teixeira (567.069.448-15).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
São Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Guilherme
Eduardo Novaretti
(219.348/OAB-SP),
representando Gilberto Calil; Vander Lopes Cardoso (31.674/OAB-SP), Vitoria Giolo
Zancheta e outros, representando Maria Elizabeth Simi Abate; Guilherme Eduardo
Novaretti
(219.348/OAB-SP),
representando
Dante Orefice
Junior;
Ricardo Sandrini
Assugeni (311039/OAB-SP), Maria Elizabeth Simi Abate e outros, representando Augusto
Simi; Sandra Regina Tavares Salzo Namba, Jose Lazaro de Sa Silva (305.166/OAB-SP) e
outros, representando Mateus Salzo Sobrinho; Joao Batista Souto Criscolo ( 1 6 6 2 2 3 / OA B -
SP), representando Sandra Regina Tavares Salzo Namba; Eugenio Carlos Belavary
(123.948/OAB-SP) e Adriana Cristina Belavary (313.236/OAB-SP), representando Marcio
Franco de Abreu; Joao Batista Souto Criscolo (166223/OAB-SP), representando Solange
Regina Tavares Salzo Lopes; Joao Batista Souto Criscolo (166223/OAB-SP), representando
Maria Rosa Martins Tavares Salzo; Luiz Ribeiro Praes (187830/OAB-SP) e Sidemi dos
Santos Duarte (62.389/OAB-SP), representando Arlindo Liberatti; Jose Lazaro de Sa Silva
(305.166/OAB-SP), representando Siram Cordovil Teixeira; Guilherme Eduardo Novaretti
(219.348/OAB-SP), representando Sidney Fernandes Gutierrez.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais (Confere) para a apuração
de possíveis irregularidades em contratações e em pagamentos de despesas no Conselho
Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo (Core/SP);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Siram Cordovil Teixeira, Samir Gemha,
Dirceu Navas Bernal, Nelson Paulo Milani, Augusto Simi e Mateus Salzo Sobrinho;
9.2. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I; 209,
inciso II e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Dante Orefice Junior, Sidney
Fernandes Gutierrez, Gilberto Calil, Marcelo Cavallo, Márcio Franco Abreu e Arlindo
Liberatti;
9.3. aplicar, individualmente, com fulcro no art. 58, incisos I e II, da Lei
8.443/1992, a Dante Orefice Junior, Sidney Fernandes Gutierrez, Gilberto Calil, Marcelo
Cavallo, Márcio Franco Abreu e Arlindo Liberatti, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência aos Conselho Federal de Representantes Comerciais e Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado São Paulo, com fundamento no art. 9º
da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade decorrente do pagamento de jetons
em virtude de reuniões de caráter não deliberativo, a teor do entendimento firmado por
meio do subitem 9.1 do Acórdão 1925/2019- TCU-Plenário; e
9.6. comunicar a prolação do presente acórdão aos responsáveis, ao Conselho
Federal de Representantes Comerciais e ao Conselho Regional de Representantes
Comerciais do Estado São Paulo, informando-lhes que o inteiro teor da deliberação está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7942-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7943/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.786/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Paulo de Carvalho Sousa (144.781.961-68)
3.2. Recorrente: Paulo de Carvalho Sousa (144.781.961-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Paulo de Carvalho Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia pedido de reexame interposto por Paulo de Carvalho Sousa contra o Acórdão
2.405/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que considerou ilegal seu ato
de aposentadoria, negando-lhe registro, em virtude da manutenção nos proventos de
parcela judicial relativa a perda inflacionária decorrente da URP, que deveria ter sido
absorvida pelos reajustes remuneratórios do cargo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 ao recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s);
9.2.2 à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7943-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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