DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7951/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-028.288/2019-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Rubens de Oliveira Barbalho (ex-prefeito, CPF 174.930.722-72)
4. Unidade: Município de São Caetano de Odivelas/PA
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Evaldo Pinto (2.816-B/OAB-PA), Ettore Battu Filho
(17.000/OAB-PA) e outros, representando Rubens de Oliveira Barbalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente à aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae),
exercício de 2011, no Município de São Caetano de Odivelas/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas
de Rubens de Oliveira Barbalho,
condenando-o ao pagamento
das quantias a seguir
discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
. DAT A
VALOR (R$)
. 4/4/2011
6.655,91
. 6/4/2011
5.622,10
. 13/4/2011
1.351,05
. 20/4/2011
2.738,93
. 10/5/2011
5.486,30
. 10/5/2011
1.895,08
. 10/5/2011
7.223,94
. 1/6/2011
4.606,37
. 1/6/2011
1.512,00
. 9/6/2011
13,50
. 9/6/2011
14.789,75
. 9/6/2011
1.474,20
. 17/6/2011
2.649,80
. 17/6/2011
1.481,10
. 5/7/2011
13,50
. 5/7/2011
6.121,50
. 5/7/2011
1.045,80
. 5/7/2011
7.483,14
. 5/7/2011
6.576,00
. 19/8/2011
2.200,86
. 19/8/2011
15.858,06
. 19/8/2011
12.324,20
. 2/9/2011
7.745,41
. 12/9/2011
1.063,80
. 12/9/2011
1.020,60
. 20/9/2011
2.200,86
. 22/9/2011
5.805,20
. 22/9/2011
10.025,60
. 7/10/2011
6.386,14
. 7/10/2011
6.583,44
. 7/10/2011
1.736,70
. 7/10/2011
5.731,05
. 7/10/2011
8,00
. 26/10/2011
9.164,30
. 31/10/2011
8.595,02
. 1/11/2011
406,00
. 1/11/2011
579,60
. 8/11/2011
2.155,80
. 8/11/2011
6.047,20
. 9/11/2011
469,00
. 11/11/2011
4.667,80
. 17/11/2011
6.045,60
. 17/11/2011
280,00
. 17/11/2011
781,20
. 21/11/2011
773,34
. 21/11/2011
1.819,35
. 21/11/2011
1.135,90
. 6/12/2011
2.139,64
. 6/12/2011
5.517,63
. 15/12/2011
1.184,40
. 16/12/2011
200,00
. 16/12/2011
12.181,13
9.2. aplicar a Rubens de Oliveira Barbalho multa no valor de R$ 40.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação
em vigor, alertando os
responsáveis de que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Pará;
9.6. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7951-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7952/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.162/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Venerando Pereira Lemos
(093.151.281-68).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão
4.555/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu o pedido de reexame em face do Acórdão
18.564/2021-TCU-2ª Câmara para, no mérito, negar provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7952-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7953/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.678/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Monica de Cassia Fernandes Bertin (067.652.218-16).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II,
260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria
em favor da Sra. Monica de Cassia Fernandes Bertin;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova a exclusão, no prazo quinze dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, da rubrica "82374-VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05 (Complemento
de soldo, vencimento, subsídio, proventos, etc.)" dos proventos da inativa, por falta de
amparo legal, e recalcule os anuênios somente sobre o vencimento básico da ex-servidora,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7953-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7954/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.760/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eliane de Fatima Delgado Rodrigues de Souza (268.010.001-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria a ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Eliane de
Fatima Delgado Rodrigues de Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
9.3.1. acompanhe o trâmite da ação judicial 1005636-12.2021.4.01.3400, que
trata da inclusão nos proventos, de parcela adicional correspondente à "opção" derivada
do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos
servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda
Constitucional 20/1998 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as
medidas administrativas necessárias à supressão da rubrica;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a
interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal - Conjur que, com o auxílio
da AGU, adote junto à Justiça Federal as medidas cabíveis acerca da sentença proferida
no âmbito da Ação 1005636-12.2021.4.01.3400 em desacordo ao entendimento vigente
nesta Corte de Contas;
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