DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Geraldo
Apparecido Brizolari Martinez, emitido pela Universidade Federal de São Carlos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Geraldo Apparecido Brizolari
Martinez (Ato n. 33378/2018), emitido pela Universidade Federal de São Carlos, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. 
no 
prazo 
quinze 
dias
contados 
da 
ciência, 
providencie 
a
supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de São Carlos,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7959-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7960/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.910/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tania Maria Barbosa Derze (028.177.562-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de
Tania Maria Barbosa Derze, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de alteração de
aposentadoria de Tania Maria Barbosa Derze;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. restabeleça os efeitos do último ato de concessão do interessado
registrado pelo Tribunal, cadastrado no Sisac sob o número de controle NC 20782101-04-
1996-000045-6;
9.3.1.3. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste
julgamento;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7960-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7961/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.645/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio Gladstone Carvalho Fraga (085.984.951-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Antonio Gladstone Carvalho Fraga;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antonio Gladstone Carvalho
Fraga (Ato 29081/2019) e, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
autorizar excepcionalmente o respectivo registro, considerando que o pagamento da
parcela remuneratória impugnada está amparado por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, subsiste, uma
vez que a parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em
julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7961-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7962/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.130/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jairo Jose Rodrigues dos Santos (371.151.620-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Jairo Jose Rodrigues dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jairo Jose Rodrigues dos
Santos (Ato 47433/2022) e, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
autorizar excepcionalmente o respectivo registro, considerando que o pagamento da
parcela remuneratória impugnada está amparado por decisão judicial transitada em
julgado;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, subsiste, uma
vez que a parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em
julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7962-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7963/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.596/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Celso Goncalves dos Santos (320.487.429-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de
Celso Goncalves dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região/PR, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame (e-Pessoal n.
141237/2019), ordenando, em caráter excepcional, o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação,
informe ao interessado acerca do presente Acórdão, disponibilizando a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante da notificação, nos quinze dias
subsequentes;
9.2.2. dar ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade responsável pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7963-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7964/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.973/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio Alonso Quelle (268.799.568-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor
de Antonio Alonso Quelle, instituída por Ivonete Cavalheiro dos Santos Alonso Quelle,
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260
e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Antonio Alonso
Quelle (peça 3, Ato n. 136692/2021), negando-lhe registro, em face do pagamento
cumulativo da vantagem "opção" com a VPNI de "décimos/quintos";
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo
ao
pensionista sobre
seu
direito
de
optar
entre a
VPNI
de
"décimos/quintos" e a vantagem "opção de função";
9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;

                            

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