DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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156
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7973/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.457/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Arlete Barranco Guiraud (530.382.079-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão militar
instituído por Goemi Guiraud (110.421.179-34);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar em análise;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7973-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7974/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.072/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Antônia Ramos Dorado (855.170.031-68).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Telefo Ferreira Dorado (111.637.121-91), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7974-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7975/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.083/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria do Carmo Nunes da Silva (068.110.782-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Geraldo Pereira da Silva (007.346.592-53), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7975-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7976/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.094/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Lena Vânia Mendes de Lima (029.001.187-60).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Clomacio Deusdeth Gomes de Lima Filho (032.659.192-34), negando o respectivo
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base
no posto de Coronel;
9.3.3. esclareça à beneficiária quanto ao direito de opção pelos benefícios
legalmente acumuláveis, já que, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, só
é permitida a acumulação de uma pensão militar com outro benefício oriundo de outro
regime;
9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.5. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.6. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência,
nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7976-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7977/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.098/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Zélia das Graças Estivalletti (032.206.249-79).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Rosevilton Estivalletti (093.600.509-20), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
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