DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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155
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a
parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em
que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7969-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7970/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.177/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Raquel Giacomett (235.953.450-53).
3.2. Recorrente: Raquel Giacomett (235.953.450-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Raquel Giacomett em face do Acórdão 1.167/2022 - TCU - 2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de
determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria em exame, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, e expedir os comandos a
seguir discriminados";
9.1.2. tornar sem efeito a alínea b.1 do item 1.7 da decisão recorrida,
considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada
em julgado proferida nos autos da ação ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na
7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do
Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a
parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em
que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7970-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7971/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.977/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87); Município
de Caravelas/BA (13.761.689/0001-19).
4. Entidade: Município de Caravelas/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Regis Fontes Moreira (OAB/ES 32.175), Ely de Souza
Junior (OAB/BA 46.290).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Manoel Mecias Fontes
da Silva e do Município de Caravelas/BA, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87);
9.2.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/12/2013
702.287,91
. 17/12/2014
451.816,56
9.3. aplicar ao sr. Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na
forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.6. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no
art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação,
para que o município de Caravelas/BA
(13.761.689/0001-19) efetue e comprove, perante este Tribunal, com recursos do
Tesouro Municipal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do
Fundo Municipal de Saúde de Caravelas/BA, atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/1/2013
1.831,88
. 22/1/2013
886,00
. 21/2/2013
7.227,47
. 11/3/2013
1.903,62
. 11/3/2013
5.118,71
. 25/4/2013
1.078,89
. 21/5/2013
73,13
. 23/1/2014
45,99
. 24/1/2014
164,02
. 26/3/2014
1.048,55
. 29/5/2014
957,37
. 26/8/2014
114,14
9.7. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7971-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7972/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.393/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68), ex-prefeito; e José
Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34), prefeito.
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Melgaço/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Gláucia Alves Correia (OAB/DF 37.149) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
relativa ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011 (Siafi 671429), firmado pela
Prefeitura Municipal de Melgaço/PA perante a Fundação Nacional de Saúde, estando
ora em julgamento o descumprimento da determinação do TCU contida no item 9.2 do
Acórdão 1.272/2022-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao responsável José Delcicley Pacheco Viegas (912.201.812-34) a
multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a",
do RITCU, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da respectiva
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser atualizada monetariamente
a partir da data do presente acórdão, se paga após o vencimento;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma
do art. 183, inciso III, do RITCU, em reiteração à determinação do item 9.2 do Acórdão
1.272/2022-1ª Câmara, para que a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA restitua aos
cofres do Tesouro Nacional a totalidade do saldo disponível na Conta Corrente e/ou na
Conta Investimento 29.822-0 da Agência 558-4 do Banco do Brasil (conta específica
vinculada ao Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011, Siafi 671429), inclusive valores
em investimentos/poupança, comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor
restituído;
9.4. alertar a Prefeitura Municipal de Melgaço/PA que a reincidência no
descumprimento de determinação deste Tribunal poderá ensejar a aplicação ao
responsável da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso VIII, do Regimento Interno do TCU, prescindindo de realização de prévia
audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do RITCU;
9.5. determinar à Funasa que, no prazo de 60 (sessenta) dias, busque junto
ao Banco do Brasil a restituição ao Tesouro Nacional dos saldos existentes na conta
específica do Termo de Compromisso TC/PAC-0689/2011, caso ainda não tenham sido
devolvidos pela Prefeitura Municipal de Melgaço/PA, conforme o item 9.2 acima,
comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, o valor restituído;
9.6. enviar cópia deste acórdão, com o relatório e voto, à Funasa e à
Prefeitura Municipal de Melgaço/PA.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7972-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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