DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500157
157
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7977-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7978/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.054/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Elizabete Rovatti Rosa (294.911.429-68).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
José Alfredo Machado Rosa (406.295.467-20), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base
no posto de Contra-Almirante;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7978-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7979/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.035/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Arribaçã (06.087.561/0001-56); Caliandro Daniel da Silva
(070.356.984-85); José Antônio de Lucena (045.486.864-28); Robevania da Silva Alves
Almeida (074.845.394-65).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Érika Laís dos Santos Dias (OAB/PB 22.531) e
Genildo Vasconcelos Cunha Júnior (OAB/PB 24.343).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor de José Antônio de Lucena, Robevania da Silva Alves Almeida, Caliandro
Daniel da Silva e Associação de Apoio a Políticas de Melhoria da Qualidade de Vida,
Convivência com a Seca, Meio Ambiente e Verticalização da Produção Familiar/PB
(Arribaçã), em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos
transferidos por meio do Contrato de Repasse 0268202-94/2008.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas do Sr. Caliandro Daniel da Silva (CPF:
070.356.984-85), dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17
e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno;
9.2. julgar regulares com ressalva das contas da Sra. Robevania da Silva
Alves Almeida (CPF: 074.845.394-65), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts.
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno;
9.3. arquivar o presente processo em relação ao Sr. José Antônio de Lucena
(CPF: 045.486.864-28), com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169,
inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012,
sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do
débito de R$ 50.631,74, em valores originais, a cujo pagamento continuará obrigado o
referido gestor, para que lhes possa ser dada quitação;
9.4. notificar a Caixa Econômica Federal, para a adoção das providências
previstas nos arts. 15, inciso I, e 18, inciso II, da IN-TCU 71/2012, e os responsáveis
da prolação deste acórdão.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7979-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7980/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.897/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Arismar Alves Paulino (119.945.251-34).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor do ex-servidor Arismar
Alves Paulino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Arismar Alves Paulino (119.945.251-34), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no
Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos incorporados
pelo
interessado
entre
8/4/1998
e
4/9/2001,
transformando-a
em
parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a respectiva
incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no
subitem 9.2.2, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7980-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7981/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.222/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Daniela Campanholo (163.330.668-26).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Daniela Campanholo (163.330.668-26), recusando o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.3.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. exclua dos proventos da inativa a parcela de décimos que atualmente
percebe, uma vez que, no período compreendido entre 8/4/1998 a 4/9/2001, a
interessada não ocupou funções por tempo suficiente para incorporá-las a título de
décimos, ainda que se considere a modulação definida pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l
no julgamento do RE 638.115/CE, para os casos de incorporações administrativas;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7981-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Antonio
Anastasia
(na Presidência),
Augusto
Nardes e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7982/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, o prazo para
atendimento do subitem 1.7.1 e por 30 dias, o prazo para atendimento dos subitens
1.7.2 e
1.7.4, do Acórdão nº
3235/2023-TCU-2ª Câmara, contados a
partir de
31/7/2023, em resposta ao pedido formulado pelo Ministério da Saúde à peça 18 dos
autos, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-005.561/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Ivoni Pereira (191.578.782-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7983/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias, o prazo para
Fechar