DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
atendimento ao subitem 1.7.1 e por 30 dias, o prazo para atendimento ao subitem
1.7.2, do Acórdão nº 3496/2023-TCU-2ª Câmara, contados a partir da juntada do
requerimento, em resposta ao pedido formulado pela Fundação Universidade Fe d e r a l
do Maranhão à peça 14 dos autos, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-006.999/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nolma Barradas Silva (094.336.603-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7984/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.408/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Badia Gomes Barbosa (179.072.171-72); Jacildo da Silva
Duarte (154.382.441-20); Laura Machado Ramos (178.089.366-34); Luzia Maria Souza
(263.145.506-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7985/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.788/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Bento Rocha (526.388.556-34); Baltazar Erny Ferreira
(212.409.656-72); Helena de Medeiros Nery Mendes (273.564.776-53); Ivaldo Barcelos
de Oliveira (350.708.386-87); Sandra Cristina Fagundes de Lima (540.850.986-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7986/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Cleide
dos Santos Oliveira emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip detectaram a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos
nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a
contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do
exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória
1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo);
8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira),
todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021
(Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst.
André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min.
Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª
Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da
relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de
decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de
decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser
convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
Considerando
que
este
Tribunal
detectou
em
outros
processos
de
aposentadorias deferidas pela Câmara dos Deputados que houve a concessão de reajustes
irregulares das parcelas de "quintos/décimos" tal como constatado neste ato de
aposentadoria;
Considerando que, nos casos acima indicados, este Tribunal determinou à
Câmara dos Deputados que promovesse o ajuste nas parcelas de "quintos/décimos", para
que voltassem a refletir os valores anteriores à vigência da Lei 13.323/2016 (Acórdãos
3.538, 6.278 e 10.240, todos de 2021, da Primeira Câmara e de relatoria do ministro Vital
do Rêgo; e 6.857/2021 - Segunda Câmara, relator ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Rel. Min. Walton
Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério
Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cleide dos Santos Oliveira;
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-015.634/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cleide dos Santos Oliveira (291.289.781-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. retifique, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores percebidos a título de
incorporação de quintos/décimos do servidor para os valores anteriores à vigência da Lei
13.323/2016;
1.7.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque da parcela de quintos
incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001
e transforme-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se
dado por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e alerte-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora; e
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 7987/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.189/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Pedro Paes Barboza (335.428.057-34); Salvador Tavares
(302.335.427-87); Silas das Dores de Alvarenga (472.214.107-04); Sueli Aquino Encrenaz
(616.723.607-06); Vera Lucia Richa Rabello (508.251.437-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7988/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Fernando
Ponte de Sousa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.220/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Ponte de Sousa (530.542.708-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7989/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Geraldo
Cirilo Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.205/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Cirilo Ribeiro (258.044.566-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7990/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.217/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Suely Matias Palheta (331.160.402-49); Ronaldo
Nonato Ferreira Marques de Carvalho (023.934.762-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7991/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Lindinalva do
Nascimento Abrahao, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.465/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lindinalva do Nascimento Abrahao (904.690.467-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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