DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Brigida
Alves e de Dalziza Ribeiro Alves Lucas, recusando o respectivo registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de
origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-016.062/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Brigida Alves (899.373.687-15); Dalziza Ribeiro Alves Lucas
(070.600.817-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o
recálculo do valor atualmente pago
a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa, consoante
disposto nos
arts. 71,
inciso IX,
da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos; e
1.9. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 8000/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Doracy Teixeira da Cunha em favor de Graciolina Teresa de Almeida
e Simone Penteado da Cunha, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela então Secretaria de Fiscalização
de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip constatou
a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em
decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do
trabalho prestado em guarnição especial;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de
serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator
Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de
Contas sobre a irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE
ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50,
INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar de interesse de Graciolina Teresa de Almeida e Simone
Penteado da Cunha e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-016.090/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Graciolina Teresa de Almeida (253.515.160-04); Simone
Penteado da Cunha (912.006.950-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não
as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação às interessadas e ao Comando do Exército.
ACÓRDÃO Nº 8001/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.623/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Japiassu Cordoniz (898.430.967-20); Eliana Silvia da
Conceicao Figueiredo de Castro (767.595.987-68); Leila Moreira Soares (628.928.197-68);
Liane Moreira de Britto Vianna (634.999.917-72); Lucia Maria de Oliveira Gama
(857.342.417-68); Maria das Gracas Goncalves de Lima (018.388.667-44); Monika Maria
Japiassu Frazao (869.443.127-00); Myriam Borges da Fonseca Japiassu (026.006.657-57);
Veronika Maria Borges da Fonseca Japiassu (971.033.067-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8002/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.648/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurea Aparecida Codevila da Silva (504.678.160-34); Diva
Holanda Matos da Cruz (787.145.160-04); Itala Neide Branco da Cruz (554.952.730-87);
Maria Salete Fluzer dos Santos (419.400.080-34); Maria de Fatima de Freitas Salazar
(626.123.100-10); Maria do Horto de Freitas Salazar (677.551.270-87); Neida Leni Batista
Abel (294.243.300-06); Sandra Regina Salazar Vaz (342.817.460-72); Tania Virginia Fluzer
dos Santos (264.778.740-91); Vera Lucia dos Santos Cappellari (248.964.460-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8003/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.671/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daise Estela Silva (954.793.257-87); Dulce Marta de Fatima
Soares Bustamante (000.416.317-65); Eladir Feliciano Barros (871.496.647-68); Gloria
Regina
Solar de
Bustamante
(029.466.227-89);
Guaraciema Goncalves
de
Lima
(554.441.057-72); Ivalda
de Souza
Ferreira (399.982.587-15);
Mauricio Solar de
Bustamante (014.184.447-74); Zuleika Victal da Silva (428.428.327-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8004/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.677/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bruna da Silva Sarmento (015.508.772-08); Cristiane de
Lima Cosmo (799.023.753-91); Eliana Sousa da Silva Araujo (379.837.332-91); Eliane
Almeida da Conceicao (348.695.907-78); Margowt da Cunha Sergio (003.202.987-01);
Maria Helena da Silva Sarmento (001.392.282-33); Morgana da Cunha Sergio
(045.546.977-62); Natasha Sales do Nascimento (025.820.413-35); Reuda da Silva
Sarmento (618.337.032-00); Rosana Almeida da Conceicao Neves da Silva (808.650.547-
20); Rosangela Almeida da Conceicao (495.216.757-72); Shirleyde de Lima Cosmo
(038.732.023-79); Sileide da Silva Sarmento (516.994.602-30); Sonileyde Cosmo
(698.635.043-00); Vera Conceicao Freire da Silva (219.168.102-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8005/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.707/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Cerqueira de Andrade Soares (799.436.087-49);
Camilla Miranda Portes da Costa (141.558.437-06); Celia Conceicao Cunha do Amaral
(046.711.865-51); Marcia de Oliveira Martins (686.828.247-87); Maria Georgina de Oliveira
(519.529.047-49); Mariza Campos Oliveira de Assuncao (796.399.767-68); Marlene de Mello
Seixas (079.137.197-29); Severina de Oliveira Zinezi (010.907.517-02).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8006/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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