DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, as contas de Alfonso Orlandi Neto, Alvaro Toubes Prata, Antonio
Franciscangelis Neto, Artur Coimbra de Oliveira, Carlos Alberto Flora Baptistucci, Elifas
Chaves Gurgel do Amaral, Elton Santa Fé Zacarias, Jorge Mário Campagnolo, José Eduardo
Portella Almeida, Júlio Francisco Semeghini Neto, Marcelo Gomes Meirelles, Marcelo
Marcos Morales, Marcos Cesar Pontes, Maurício Pazini Brandao, Maurício Ribeiro
Goncalves, Samir Amando Granja Nobre Maia, Savio Tulio Oselieri Raeder, Thiago Camargo
Lopes, Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes e Wilson Diniz Wellisch, dando-lhes quitação
plena;
b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, as contas de Paulo César Rezende de Carvalho Alvim,
dando-lhe quitação, em face das seguintes falhas:
b.1) ausência de adequada priorização, segundo critérios de materialidade, na
análise de Relatórios Demonstrativos Anuais
(RDAs) encaminhados por empresas
beneficiárias da Lei de Informática e de adoção de providências suficientes para trazer
mais eficiência e efetividade ao processo, o que resultou no estoque de 1.152 RDAs dos
anos-base 2006-2016 sem análise conclusiva ao final de 2019, sujeitando a Administração
ao risco de decadência de débitos em apuração, conforme a interpretação jurídica então
cabível;
c) dar ciência desta decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MC TI);
d) com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 315/2020, fazer constar, na
ata desta sessão, comunicação do relator ao colegiado no sentido de determinar à Segecex
avaliar a conveniência e oportunidade de incluir, no planejamento operacional, fiscalização
com o objetivo de avaliar os resultados da utilização, pelo MCTI, do modelo de contratos
de gestão, tanto na operação das organizações sociais quanto das unidades de pesquisa
supervisionadas pelo ministério.
1. Processo TC-008.427/2021-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82); Alvaro Toubes Prata
(145.041.381-15); Antonio Franciscangelis Neto (772.588.358-49); Artur Coimbra de Oliveira
(996.880.421-53); Carlos Alberto Flora Baptistucci (050.261.158-88); Elifas Chaves Gurgel do
Amaral
(497.040.957-91); Elton
Santa
Fé
Zacarias (063.908.078-21);
Jorge Mario
Campagnolo (311.320.300-72); Jose Eduardo Portella Almeida (017.056.688-95); Julio
Francisco Semeghini Neto (029.505.358-52); Marcelo Gomes Meirelles (612.436.046-20);
Marcelo Marcos
Morales (145.800.728-63); Marcos Cesar
Pontes (040.971.638-33);
Mauricio Pazini Brandao (628.188.728-04); Mauricio Ribeiro Goncalves (016.207.398-44);
Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim (179.374.181-68); Samir Amando Granja Nobre
Maia (002.113.661-02); Savio Tulio Oselieri Raeder (077.553.817-57); Thiago Camargo
Lopes (719.491.191-49); Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes (808.763.905-72); Wilson
Diniz Wellisch (005.715.741-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8042/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor de Marco Aurélio Leite Nunes, Donato de
Jesus Sarmento Filho, Edir Santana Pereira de Queiroz Filho, Sueo Numazawa e Pierre
Nader Mattar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União realizadas por meio do Convênio 014/2005, firmado entre a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia e a Universidade Federal Rural da Amazônia, que tinha
por objeto o instrumento descrito como "Capacitação de Recursos Humanos para o
Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial".
Considerando que, por meio da Resolução-TCU 344/2022, este Tribunal
regulamentou as regras para a ocorrência de prescrição nos processos de controle externo
em tramitação nesta Corte;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 123 a 125) e do Ministério Público junto ao TCU
(pec–a 126);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, no mérito,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta tomada de contas
especial e determinar o arquivamento deste processo, diante da inexistência dos requisitos
do art. 12, parágrafo único, da citada Resolução, após as comunicações e registros de
praxe.
1. Processo TC-012.169/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Donato de Jesus Sarmento Filho (032.824.222-53); Edir
Santana Pereira de Queiroz Filho (056.500.542-15); Marco Aurelio Leite Nunes (037.327.972-
87); Pierre Nader Mattar (319.670.782-20); Sueo Numazawa (049.002.862-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8043/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por intermédio do Convênio FDR 2008/110 (peça 6),
firmado entre o BNB e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável, para execução da pesquisa intitulada "acompanhamento de projetos de
interesse institucional para o desenvolvimento sustentável do Nordeste", visando implantar
ações para acompanhamento das atividades desenvolvidas por entidades governamentais
e não governamentais voltadas para o desenvolvimento regional sustentável do
Nordeste.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal de mais de três anos entre a publicação do
Edital de Notificação sobre a comunicação das pendências da prestação de contas, em
7/4/2017 (peça 26), e o ato administrativo subsequente, qual seja, o Relatório de Análise
Financeira, em 14/7/2020 (peça 28);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 80-83) no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; e c) dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1. Processo TC-015.948/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dalva Sele
Paiva (277.208.885-53); Instituto Brasil
Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (05.482.982/0001-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8044/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do
Cinema (ANCINE) em desfavor de Paula Reis Chaves Ribeiro Cincoetti e da Empresa
Requinte de Cinemas Ltda. em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizada por meio de termo de concessão de auxílio
financeiro.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o Ofício nº
335/2011/CPC/SFO/ANCINE, recebido em
24/10/2011 (peças 15 e 17),
e o ato
administrativo subsequente, qual seja, o Parecer 00142/2019/CCAJ/PFEANC I N E / P G F/ AG U ,
de 23/10/2019 (peça 18);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 56-59) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e à ANCINE.
1. Processo TC-021.342/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Empresa Requinte de Cinemas Ltda (05.053.389/0001-57);
Paula Reis Chaves Ribeiro Cincoetti (354.199.546-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8045/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Ronaldo Ramos de Queiroz,
prefeito de Gurjão/PB (gestão 2013-2020), diante da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 255/04, registro Siafi 533777,
que tinha por objeto a execução de sistema de abastecimento de água.
Considerando que, por meio da Resolução-TCU 344/2022, este Tribunal
regulamentou as regras para a ocorrência de prescrição nos processos de controle externo
em tramitação nesta Corte;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 126 a 128) e do Ministério Público junto ao TCU
(pec–a 129);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU, no mérito,
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta tomada de contas
especial e determinar o arquivamento deste processo, após as comunicações e registros de
praxe.
1. Processo TC-029.014/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronaldo Ramos de Queiroz (461.122.514-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Gurjão - PB.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8046/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de solicitação de acesso ao TC 015.128/2020-2, formulada por Lucca
Friedman Nunes (188.756.337-70) mediante a Manifestação da Ouvidoria 364.716/2023.
Refere-se o processo em apreço ao monitoramento do cumprimento das
determinações constantes dos itens 1.6.2 e 1.6.3 do Acórdão 389/2020-TCU-Plenário, de
minha relatoria.
Considerando que o solicitante não é parte no TC 015.128/2020-2, não sendo,
em função disso, legitimado a obter acesso a esses autos;
Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa
constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente,
logrado demonstrar razão legítima para intervir no feito, como interessado;
Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a
solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou
como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a
informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata
o art. 59, inciso V, desse normativo;
Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012,
o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição
do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão
do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito;
Considerando que, este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito,
relativamente ao TC 015.128/2020-2, encontrando-se esse feito atualmente em fase de
diligência saneadora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17,
incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da
Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada
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