DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500165
165
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) indeferir a presente solicitação, facultando ao solicitante, caso queira, o
acesso ao TC 015.128/2020-2 após a manifestação de mérito desta Corte de Contas sobre
esse processo;
b) dar ciência desta decisão ao solicitante e à Ouvidoria deste Tribunal.
1. Processo TC-021.661/2023-5 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8047/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.402/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ana Carolina de Macedo Carvalho (027.029.013-36).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8048/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II,
259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.823/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Interessados: Adriana
Custodio
Pohlmann (593.696.470-15);
Claudio
Mauricio
Caldovino
do
Amaral
(580.338.740-15);
Francisca
Teresinha
Babinski
(589.071.490-20); Jaqueline Peterson (600.742.300-00); Marcio Artur Bonow (620.954.800-
82).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8049/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e instituído pelo ex-servidor Júlio Átila
Batista de Azevedo em favor de Lucia Helena Souza de Azevedo.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe que se fundamenta nas
regras dadas pela EC 103/2019 (pensão sem paridade), foram incluídas, de forma
concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação
contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando,
finalmente, os
pareceres
uníssonos
da AudPessoal
e
do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Júlio Át i l a
Batista de Azevedo (290.133.137-87) em favor de Lucia Helena Souza de Azevedo
(443.444.577-49), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, do
presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.988/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucia Helena Souza de Azevedo (443.444.577-49).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 8050/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Superior do
Trabalho e instituído pela ex-servidora Wilma Moura Soares em favor de Paulo Florentino Silva.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe que se fundamenta nas
regras dadas pela EC 103/2019 (pensão sem paridade), foram incluídas, de forma
concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação
contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor da instituidora e
o ato de pensão civil por ela instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando,
finalmente, os
pareceres
uníssonos
da AudPessoal
e
do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Wilma
Moura Soares (267.093.177-49) em favor de Paulo Florentino Silva (701.054.641-04),
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Superior do Trabalho, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.014/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Florentino Silva (701.054.641-04).
1.2. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 8051/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Senado Federal e
instituído pelo ex-servidor Pedro de Carvalho Muller em favor de Teresa Maria Carlos
Gomes Muller.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe que se fundamenta nas
regras dadas pelo art. 40, § 7º, inciso I, da CF/1988 (pensão sem paridade), foram
incluídas, de forma concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e
opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando,
finalmente, os
pareceres
uníssonos
da AudPessoal
e
do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Pedro de
Carvalho Muller (004.303.747-04) em favor de Teresa Maria Carlos Gomes Muller
(344.303.267-20), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.287/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Teresa Maria Carlos Gomes Muller (344.303.267-20).
1.2. Órgão: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial
a parcela denominada opção, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as
providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art.
8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU
78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
Fechar