DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-020.239/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Braga Lameu (181.346.457-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8063/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.187/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Socorro Ferreira Albuquerque (045.057.193-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8064/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e
143, inciso II; 259, I e 260, § 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados,
considerando que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério
Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão
pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.321/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mara Rubia Oliveira de Souza da Costa Chagas (240.743.222-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8065/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.819/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. 
Interessados: 
Democratino 
Barcelos 
Machado 
(332.568.610-91);
Francisco Ubirata
Ferreira (319.285.360-34); Jose
Mauricio da
Rocha Sanchez
(368.429.150-15); Marcos Rena de Andrade Pereira (323.697.430-34); Ricardo Barbosa
de Accetis (293.112.090-15).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8066/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.852/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Betania Tarley Porto de Matos Goes (556.456.156-20);
Marcelo
Alessandro
Nunes
(246.194.928-09); 
Marco
Fabio
de
Sousa
Esteves
(412.003.902-10); Maria Aparecida de Almeida Valadares (451.692.764-00).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Fundação 
Instituto 
Brasileiro 
de 
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8067/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143,
inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.881/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Demani Carneiro (140.939.737-84); Gustavo Luis de
Paiva Anciens Ramos (131.279.317-19); Jivago Iuri da Conceicao Alves (115.950.537-35);
Leandro de Oliveira Lima (116.632.527-00); Rodrigo da Silva Dutra (102.813.917-93).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8068/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado
e discutido
estes autos de
Pensão, cujo
ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape notou-se o
falecimento do interessado, cujo efeito financeiro tenha cessado antes de sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar
prejudicada
a
apreciação de
mérito
do
ato
a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.108/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Julia Pinto Dutra (889.900.523-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8069/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado
e discutido
estes autos de
Pensão, cujo
ato foi
encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação na
forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que no cruzamento dos sistemas Sisac e Siape notou-se o
falecimento do interessado, cujo efeito financeiro tenha cessado antes de sua
apreciação.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar
prejudicada
a
apreciação de
mérito
do
ato
a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado,
conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução
237/2010.
b) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.136/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aureme Alves Macedo de Oliveira (003.432.854-87).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8070/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.402/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albarina Carvalho da Silva (595.680.622-20); Francisco
Ferreira da Costa (107.043.532-53); Maria Iracema Clementino da Silva Oliveira
(688.562.294-04); Maria das Gracas Dias de Oliveira (486.294.722-00); Olinda Pereira de
Barros (242.268.402-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8071/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.615/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lidia da Silva Lucas (009.485.901-90); Cristina Valeria
Oliveira da Silva (336.766.071-04); Danielle Duarte Painski Correa (073.181.059-73);
Delba Figueiredo da Silva Botosso e Bastos (905.189.691-34); Herminia Metzler Saraiva
(610.511.601-20); Maria Glaucineide Carvalho Braga (317.236.241-87); Maria de Jesus
Teixeira
(009.804.816-35); Marylene
Silva Godoi
(277.338.581-00); Marysilva Silva
Gottfried
Bremer (274.116.991-87);
Marystela
Oliveira
da Silva
(332.922.051-15);
Monica Lucas Germano (536.970.221-72); Pammela Uyara da Luz Abreu Lucas
(011.153.351-11).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8072/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.637/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Alessandra
Pacheco
Leite (740.336.890-87);
Anelise
Korchener Lopes (815.571.750-04); Angelita Pimenta Martins (014.062.270-56); Iara
Denise Pacheco Leite Alves Branco (448.723.050-00); Izaurina Machado do Amarante
(431.009.880-00); Jurema Pimenta Martins (444.347.580-04); Liane Pimenta Martins
Arins (987.835.130-00);
Maria Vieceli
Antonio Martins
(494.602.500-68); Maribel
Goncalves Belifel
(468.679.880-91); Marilene
Goncalves Belifel
(477.913.900-78);
Mariluci Lopes Alves (331.330.690-04); Neila da Rosa Pereira (677.634.480-91); Neiva

                            

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