DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a regular notificação do recorrente acerca do Acórdão
impugnado ocorreu em 12/5/2023 (peça 101), ao passo que a interposição do apelo se
deu em 6/6/2023, após, portanto, o termo final para apresentação do recurso
(29/5/2023); e
Considerando a ausência de documentos/fatos novos a amparar a petição
recursal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Severino Eudson
Catão Ferreira, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art.
33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e
b) informar aos órgãos interessados e ao recorrente a prolação do presente
Acórdão.
1. Processo TC-019.367/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Severino Eudson Catão Ferreira (303.422.524-53).
1.2. Recorrente: Severino Eudson Catão Ferreira (303.422.524-53).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Palmeirina (PE).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Juliana Antonio Fernandes de Souza (37.010/OAB-
PE), Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE) e outros, representando Severino
Eudson Catão Ferreira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8116/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba em face de possíveis irregularidades constatadas durante
a análise da prestação de contas do Município de Campina Grande (PB) referentes a
2021, consistentes no pagamento de despesas não comprovadas mediante utilização de
recursos advindos do Salário-Educação;
Considerando que os pagamentos das despesas apontadas na representação
como irregulares foram feitos à conta da cota municipal do Salário-Educação, a que se
refere o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei 9.424/1996, não competindo, portanto, ao Tribunal
de Contas da União fiscalizar a aplicação dessa verba, por integrar ela o patrimônio do
município; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 12-13;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-020.850/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande (PB).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8117/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Carmenisia Jacobina Aires, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento da rubrica judicial referente à URP de plano
econômico (Unidade de Referência de Preços - Plano Verão - 26,05%) , que deve ser
absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais;
Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a
determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE
596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014);
Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ);
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial,
sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que
ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando que a despeito de restar configurada a eventual ilegalidade na
correspondente parcela como URP, mas estando a aludida parcela sob os efeitos de
decisão liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, o TCU deve deixar de
determinar a imediata cessação dos correspondentes pagamentos;
Considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores apenas a manutenção da parcela judicial referente à URP;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar,
elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o pagamento da
vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as
demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, em situações dessa natureza embora não seja possível a
supressão da parcela URP/1989, o Tribunal tem determinado a imediata correção do seu
valor, restabelecendo aquele devido ao interessado na data de concessão da referida
medida liminar (v.g. Acórdão 3670/2022 - 1ª Câmara, rel. min. Benjamin Zymler;
4181/2022 - 1ª Câmara, rel. min. Vital do Rêgo; e Acórdão 1916/2023 - 2ª Câmara, de
minha relatoria);
Considerando
os 
pareceres
convergentes
da
Unidade 
de
Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão
de aposentadoria em favor da Sra. Carmenisia Jacobina Aires e negar registro ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-009.045/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmenisia Jacobina Aires (009.061.071-72).
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. corrija, sob
pena de responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989, com o
índice de 26,05%, paga à interessada, restabelecendo aquele verificado em outubro de
2009,
mês em
que
foi
proferida a
decisão
liminar
judicial que
assegurou
sua
irredutibilidade;
1.7.1.2. acompanhe os desdobramentos do Mandado de Segurança anexo aos
autos, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, e, a partir da superveniente decisão
judicial final desfavorável à inativa, implemente providências administrativas, dentro do
prazo de 30 (dias) contados da ciência da referida decisão judicial, para cessar os
pagamentos decorrentes da parcela relativa à URP em 26,05%; e
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência.
ACÓRDÃO Nº 8118/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.241/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Nelma Maria da Silva Basilio (408.199.147-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8119/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.278/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Baldoino de Araujo (312.622.447-49);
Lusinere Rosa Nunes (531.073.576-34); Paulo Cesar Rodrigues Borges (231.770.471-20);
Pedro Stelio Ayres da Silva (048.580.852-87); Sonia Mara Goncalves da Silva (133.557.082-
91).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8120/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.999/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Rosa de Souza Carvalho (415.611.396-53); Jacirema
Moraes Sotelo (126.994.542-49); Maria Jose da Silveira Farias (303.571.952-72); Rita
Maria Cabral Lima (226.459.002-59); Rosemary Pelaes de Morais (209.139.902-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8121/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.368/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edison Maciel Guimaraes (163.655.422-91); Raimunda da
Silva Souza (032.420.992-49); Raimundo Reinaldo Almeida de Sousa (126.564.882-49);
Terezinha de Jesus Belem (123.023.842-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8122/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.466/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gilvani de Araujo (364.894.094-53); Aparecida de
Lourdes Paes Barreto (141.934.504-49); Maria das Graças Barbosa Nonato (518.831.044-
91); Maria do Socorro Silva (087.051.944-15); Ramildo Trajano da Silva (262.921.574-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

                            

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