DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500174
174
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8136/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.669/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudia Maria Cunha de Macedo de Oliveira (025.836.689-35);
Eduardo de Macedo de Oliveira (135.530.359-19); Elcilene Almeida de Oliveira (267.382.012-
49); Juliana Amorim Marciano (009.103.271-73); Maria Manoela Macedo de Oliveira
(094.521.499-57); Mariana Amorim Morais (091.265.071-02); Paulo Fernando Oliveira Brasil
(056.637.392-03); Sonia Maria Broglia Mendes (754.484.758-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8137/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.677/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Jercy Goncalves de Souza (540.554.407-82); Maria Nazare
Mendonca Affonso (046.193.742-53); Marli Tomaz de Oliveira (750.300.393-68); Rosangela do
Socorro da Silva Magno (145.620.302-91); Waldeneuza Maria Magalhaes (019.384.168-13).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8138/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.790/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Rita de Jesus Silva (271.059.542-72); Andrelina Costa Lobo
(080.635.968-46); Antonia Astrogilda Oliveira da Silva (293.346.835-20); Dirce Fischer Zornig
(850.741.799-04); Rosa da Conceição (683.502.017-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8139/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.837/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Julvenita Moreira da Silva (535.743.894-34); Marciana Maria de
Sousa (650.425.494-04); Raimunda Santos de Siqueira (295.900.861-87); Suzanita Ximene da
Costa (102.256.684-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8140/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do fim da
prorrogação anteriormente concedida, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a
determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.673/2023 - 2ª Câmara:
1. Processo TC-012.471/2022-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Daustria Barata Pereira (373.089.632-68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8141/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o
falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.418/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia dos Santos Capistrano e Souza (023.958.817-75); Edith
Soares Paes (083.426.697-00); Elina Ribeiro Souza (068.344.727-03); Iolanda Djanira de Santana
(392.079.786-87); Ione Augusta de Santana (534.376.406-15); Irene Campos Ferreira
(477.562.097-53); Juselem Fatima da Costa Farias (839.029.377-34); Lizette de Bem Barbosa de
Matos (075.781.577-44); Lucy de Castro e Silva Boucinha (433.138.507-82); Selma da Costa
Milagres (495.004.307-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8142/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.611/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Luciane Leite da Cruz (165.903.278-40); Maria de Guadelupe
Leite da Cruz (041.311.578-02).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8143/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.043/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Luzia Felix da Silva (715.612.778-00); Sonia Maria Binotti
Campolina (964.133.288-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8144/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.149/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Rose Veiga de Souza Trindade (018.173.937-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8145/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.191/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Moreira de Castro (016.800.387-29); Evania de Souza
Klen (803.387.477-53); Irene Selma dos Anjos Rufino (878.735.087-49); Janice de Araujo dos
Santos (590.594.197-15); Nirce Sao Jose de Menezes (312.523.547-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8146/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.350/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lizete Pedroso de Vargas (498.148.341-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8147/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.373/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Darlieny Cristina Arruda da Silva (120.620.587-30); Dinah
Azevedo Camelo (075.848.667-78); Zuleika Cardoso dos Santos (073.034.467-37).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8148/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
então Ministério da Cidadania, inicialmente em desfavor dos Srs. Ranilson Araujo do Prado e
Olinaldo Barbosa da Silva, ex-Prefeitos do Município de Aveiros/PA, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao aludido ente pelo Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 143 a 145) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
(peça 146);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 31/8/2013 (peça 4), data em que as contas deveriam ter sido
prestadas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Portaria-MDS 625/2010, com a redação dada pela
Portaria-MDS 118/2011 (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 1º/8/2014 (peça
7), data em que foi elaborada a Nota Técnica 4596/2014-MDS, primeiro ato que apurou a
irregularidade (análise técnica que caracterizou a omissão no dever de prestar contas), sendo o
primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;

                            

Fechar