DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500175
175
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 25 da instrução, peça 143, p. 13), e atentando que o intervalo
havido entre os Editais de notificação 201 e 202/2017-MDS, de 2/1/2018 (peça 43), que
notificam os responsáveis, e a emissão da Nota Técnica 130/2021-MCidadania, de 17/6/2021
(peça 81), que complementa as informações da Nota Técnica 1298/2018-MDS, foi superior ao
triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-010.590/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53); Ranilson Araujo do
Prado (324.378.622-34); Rubemir Pereira dos Santos (120.309.532-53).
1.2. Entidade: Município de Aveiro/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8149/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor do Sr. Markelyne Soares
Reis, ex-Prefeito do Município de São Sebastião do Maranhão/MG, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao aludido ente pelo Fundo Nacional de
Assistência Social;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 70 a 72) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
(peça 73);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 30/7/2009 (peça 7), data em que as contas deveriam ter sido
apresentadas (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 16/11/2009 (peça
8), data do recebimento do Ofício 6677/DEFNAS/SNAS/MDS, que notifica o responsável para
apresentação da prestação de contas da gestão anterior, sendo o primeiro marco interruptivo
da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (subitem 14 da instrução, peça 70, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre o Ofício 6677/DEFNAS/SNAS/MDS, de 28/9/2009, recebido em 16/11/2009 (peça
8), e a emissão da Nota Técnica 8054/2014, de 26/9/2014 (peça 9), a qual sugeriu que o
Município fosse notificado quanto à apresentação da prestação de contas dos recursos
repassados para execução das ações de assistência social no exercido de 2008 ou, na
impossibilidade de atendimento, que o ente procedesse à restituição dos valores recebidos,
foram superiores ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.205/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Markelyne Soares Reis (832.186.536-49).
1.2. Entidade: Município de São Sebastião do Maranhão/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8150/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e
40, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, em apensar o presente processo ao TC-
002.376/2020-2 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar
cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.866/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Italo Henrique Silva Jaques (047.224.414-05); Laurinaldo Felix
Nascimento (683.532.194-68); Mario Cavalcanti de Albuquerque (083.327.464-34); Mega Frios
Comercio, Serviços, Obras e Locações Ltda. (07.251.399/0001-22); Rafaela Carrazzone da Cruz
Gouveia Padilha (034.401.324-39); Ricardo Jose Padilha Caricio (642.663.384-49); Roberto
Gomes de Melo Filho (477.226.064-15); Taciana Santos Costa (620.029.884-04); Waldemir Jose
Vasconcelos de Araujo (166.693.984-68).
1.2. Entidade: Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8151/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Sidnei Alves da Silva e da Associação Real Maré
Futebol Clube, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por
força do Projeto Cultural Pronac 1204464-48, intitulado "Real Maré";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 94 a 96) manifestou-se pela ocorrência da
prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 97);
Considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da
prescrição principal ocorreu em 1º/6/2015 (peça 93, p. 14), data em que a prestação de contas
deveria ter sido apresentada (art. 4º, inciso I);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin
Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 5/7/2016 (peças
50
e
53),
data
da
notificação 
dos
responsáveis
por
meio
do
Ofício
467/2016/CGPCO/DGI/SE/ME, o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (subitem 16.1 da instrução, peça 94, p. 3), e atentando que o intervalo
havido entre o Despacho 094/2017/CGPCO/DGI/SE/ME, de 30/1/2017 (peça 56), que solicitou
o cadastramento e a inclusão dos responsáveis na conta "Diversos Responsáveis", e o Parecer
451/2021/SEESP/ DIFE/CGDPE-PCF, de 20/5/2021 (peça 57), que concluiu pela rejeição total da
execução física do objeto do Termo de Compromisso 1204464-48, foi superior ao triênio
previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts.
8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante
o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.518/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Real Mare Futebol Clube (07.287.819/0001-20);
Sidnei Alves da Silva (104.317.048-05).
1.2. Entidade: Associação Real Maré Futebol Clube.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8152/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento formulado pela Sra. Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça (peça 107), ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento
Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito abaixo discriminado, atualizado
monetariamente, a partir das datas especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, em
até 36 (trinta e seis) parcelas, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando à responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento
Interno/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.911/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arieldes Macário da Costa (014.342.764-49); Cibelle Trabulsi
Napoleão Mendonça (002.392.223-00); Joseane de Araujo Vidal Ramos (620.507.103-72);
Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary (652.646.223-53); e Município de Barreirinhas/MA
(06.217.954/0001-37).
1.2. Entidade: Município de Barreirinhas/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gracivagner
Caldas Pimentel (14.812/OAB-MA),
representando Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA; Gustavo Mamede Lopes de Souza
(6359/OAB-MA), representando Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonça; Joaquim Adriano de
Carvalho Adler Freitas (10004/OAB-MA), representando Arieldes Macário da Costa; Joaquim
Adriano de Carvalho Adler Freitas, representando Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Débito
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/8/2015
2.800,00
. 3/9/2015
2.800,00
. 2/10/2015
2.800,00
. 5/11/2015
2.800,00
. 3/12/2015
2.800,00
. 14/1/2016
2.800,00
. 5/2/2016
2.800,00
. 4/3/2016
2.800,00
. 04/04/2016
2.800,00
ACÓRDÃO Nº 8153/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Especial da Cultura, em desfavor do Sr. Antônio Everaldo de Jesus Bernardino e Silva
e da Abpa Marketing e Produção de Eventos Ltda., em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do Projeto Cultural Pronac
08-10378, o qual visava a "realizar festival multicultural na cidade de Recife-PE, composto de
espetáculos de teatro, dança, cinema, exposições fotográficas e música, produzidos por artistas
da região Nordeste.";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em
cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei
9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela
Administração Pública Federal;

                            

Fechar