DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Alterar o caput e o § 2º do artigo 2º, e o caput do 8º, todos da
Resolução nº 1.951, de 11 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes
redações: Art. 2º Os economistas registrados nos Conselhos Regionais de Economia e que
comprovarem a certificação profissional, poderão cadastrar-se no Cadastro Nacional de
Peritos de Economia e Finanças do Cofecon, por meio dos portais dos Conselhos Regionais
de Economia nos quais detêm o registro profissional. (...) §2º O economista é o profissional
habilitado para o exercício de quaisquer atividades voltadas à economia e finanças,
inclusive no âmbito das esferas judiciais e extrajudiciais. Ar. 8º Os comprovantes de
registro no CNPEF serão emitidos eletronicamente via portais dos Corecons ou do Cofecon
e, quando requeridos pelos tribunais e demais interessados, deverão ser apresentados
juntamente com a certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para
a realização de perícia a que se refere o § 4º do art. 2º da presente resolução.
Art. 3º Incluir os parágrafos terceiro e quarto ao artigo 2º da Resolução nº
1.951, de 11 de abril de 2016, com as seguintes redações: § 3º São características da
perícia econômico-financeira atividades de auditorias, assistência técnica, avaliações,
laudos, análises, estudos, pesquisas, relatórios, pareceres e arbitragens sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento,
implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades
econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos. § 4º A
comprovação a que se refere o caput far-se-á mediante a apresentação de certidão
específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de perícia, ou
pela Carteira de Perito, constando as informações da certificação, emitida pelo Corecon, a
que se refere o item 3.2 do capítulo 4.2.1 da CLPE.
Art. 4º Altera o anexo I do capítulo 4.2.1 da CLPE, que passa a vigorar conforme anexo.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO
CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO
PRAZO DE VALIDADE: Até 31/03/_____
CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o economista (nome do
profissional), domiciliado na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se
regularmente registrado, sob o n.º ......... perante este Conselho Regional de Economia da
___ Região/___. CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 1º do art. 156 do
Código de Processo Civil, que de acordo com a Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1952, suas
alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal
de Economia, o citado economista está habilitado para realizar perícias judiciais e
extrajudiciais sobre todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista
(Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista). O referido é
verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (cargo no Corecon),
conferi e certifiquei.
Local e data.
(nome, n.º do registro e assinatura do presidente do Corecon
ou de quem ele delegar competência para firmar a certidão)
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 723, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Normatiza a atuação do enfermeiro na execução do
procedimento de descompressão torácica por agulha
e outros procedimentos, em pacientes com agravos
torácicos em risco de morte, no atendimento pré-
hospitalar móvel.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia; e
CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções,
para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406,
de 08 de junho de 1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país,
respectivamente;
CONSIDERANDO o art. 135 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de
1940, que dispõe sobre o Código Penal Brasileiro e considera "Omissão de Socorro" deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública;
CONSIDERANDO os excludentes de ilicitudes, dispostos no art. 23 do Código
Penal, que informam "Não haver crime quando o agente pratica o fato", "Inciso I - em
estado de necessidade" e "Inciso III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito";
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado
pela Resolução nº 564, de 06 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la;
CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente
pré-hospitalar públicos ou privados, conforme os protocolos em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização
Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;
CONSIDERANDO que o procedimento de descompressão torácica por agulha é
uma conduta salvadora de vida nos agravos tempo dependentes e minimiza o risco de
morte;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião Ordinária, no
dia 26 de julho de 2023 e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 0980/2022,
resolvem:
Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro na execução do procedimento de
descompressão torácica por agulha em pacientes com agravos torácicos em risco de morte,
no atendimento pré-hospitalar móvel.
Art. 2º É privativo do Enfermeiro, no âmbito da equipe de enfermagem, a
execução do procedimento de descompressão por agulha, nos pacientes com sinais e
sintomas de acúmulo de ar no espaço pleural sob tensão torácica (pneumotórax
hipertensivo) em risco de morte.
§1º É permitido ao Enfermeiro o uso da ultrassonografia na identificação do
agravo torácico, associado aos sinais e sintomas, para a execução da descompressão por
agulha.
§2º Não é permitida aos profissionais de Enfermagem a execução da
descompressão torácica por dreno torácico, a pericardiocentese e a punção de enfisema
subcutâneo.
Art. 3º Compete a todos os profissionais de Enfermagem, no âmbito das (suas
respectivas) categorias profissionais, a realização do curativo valvulado (de três pontas) em
situações de trauma torácico aberto.
Art. 4º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta
Resolução, deve ser estabelecido protocolo institucional para sua execução.
Art. 5º Cabe aos Enfermeiros
Responsáveis Técnicos de serviços de
atendimento pré-hospitalar móvel, estabelecerem protocolos que definam critérios,
normativas e padrões em atenção a esta Resolução; bem como, garantir a disponibilização
de capacitação presencial, de materiais e equipamentos para a execução segura.
Art. 6º É proibido ao Enfermeiro ministrar curso com conteúdo sobre
descompressão torácica por agulha a outros profissionais cujos órgãos normatizadores não
os contemple.
Art. 7º Integra-se a presente norma o anexo contendo conceitos e informações
técnicas sobre a atuação e capacitação dos profissionais de enfermagem na execução dos
procedimentos de descompressão torácica por agulha e curativo valvulado.
Art. 8º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial 
da 
União, 
revogando-se 
o 
Parecer 
Técnico 
de 
Comissão 
nº
0 0 1 / 2 0 2 1 / CO N P E M / D G E P / CO F E N .
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
ANEXO
CONCEITOS E INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A ATUAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS 
DE 
ENFERMAGEM 
NA
EXECUÇÃO 
DOS 
PROCEDIMENTOS 
DE
DESCOMPRESSÃO TORÁCICA POR AGULHA E CURATIVO VALVULADO.
1. Para efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos:
1.1 PNEUMOTÓRAX HIPERTENSIVO: entrada de ar no espaço pleural através de
uma laceração pulmonar, uma ruptura brônquica ou um ferimento na parede torácica, que
não consegue sair. A medida que o ar entra no espaço pleural, a pressão aumenta,
colapsando completamente o pulmão, no lado afetado e, por fim, desloca o mediastino para
o lado oposto, comprimindo a veia cava e diminuindo o retorno venoso para o lado direito
do coração, além de comprimir o pulmão contralateral, comprometendo sua capacidade
funcional. A diminuição do retorno venoso causa diminuição do débito cardíaco, resultando
em hipotensão e taquicardia. Um pneumotórax hipertensivo também pode ocorrer em
pacientes clínicos (pneumotórax espontâneo) e em pacientes intubados (barotrauma).
1.2 PNEUMOTÓRAX ABERTO: é a entrada de ar no espaço pleural causando um
colapso pulmonar, consequente a um trauma penetrante (ferimento por arma de fogo, arma
branca, entre outros). A principal característica é o movimento de entrada e saída de ar pelo
ferimento aberto, quando a abertura da ferida é igual ou maior que 2/3 do diâmetro da
traqueia, pois o ar procura o trajeto com menor resistência à sua passagem.
1.3 DESCOMPRESSÃO POR AGULHA: procedimento emergencial usando um
cateter sobre agulha no espaço intercostal em pacientes com pneumotórax hipertensivo,
para melhora rápida dos sintomas até a realização da drenagem torácica. No adulto, o local
mais indicado para a punção é no 5º espaço intercostal na linha axilar anterior, ou entre a
linha axilar média e anterior. Deve ser utilizado um cateter sobre agulha longo (mínimo 8
cm) e de grosso calibre, preferencialmente o de nº 14, sendo aceitável o de nº 16. Em
crianças, o local de escolha é o 2º espaço intercostal anterior, na linha média clavicular. O
calibre do cateter pode variar entre nº 18 e nº 20. Em ambas as abordagens, a agulha deve
ser inserida acima do arco costal inferior, evitando a lesão de vasos sanguíneos e nervos
intercostais.
1.4 CURATIVO VALVULADO: procedimento emergencial utilizado em pacientes
com pneumotórax aberto com o objetivo de provocar a expansibilidade do pulmão colabado.
Utilizar material estéril, como por exemplo, plásticos de evisceração, plástico de embalagem
de compressa de gazes (lado interno voltado para a ferida), entre outros. O tamanho do
material escolhido deve ser largo o suficiente para cobrir as bordas do ferimento. Seu
formato deve ser quadrado. A fixação deve ser realizada em apenas três lados do material
escolhido, produzindo um efeito de válvula unidirecional, fazendo a oclusão da ferida
quando o paciente inspira e a saída de ar (pelo lado que não foi fixado) quando expira.
2.CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
2.1 Respeitados os graus de formação do profissional de enfermagem, os
referidos cursos devem possuir no mínimo a carga horária de 20 (vinte) horas com conteúdo
que inclua teoria relacionado à anatomia e fisiologia pulmonar e cardíaca, farmacologia de
ação cardiovascular e/ou respiratória e prática simulada.
2.2 Os Enfermeiros instrutores de cursos de capacitação para os procedimentos
normatizados nesta Resolução, devem possuir registro de título de pós-graduação no
Sistema Cofen/Conselhos Regionais na área de Enfermagem em Urgência e Emergência,
Enfermagem em Terapia Intensiva, Cardiologia ou outra em alta complexidade.
2.3 Recomenda-se que o curso de capacitação para execução dos procedimentos
constantes nesta Resolução, respeitando os graus de formação do profissional de
enfermagem, esteja ligado a uma sociedade de especialistas, núcleo de educação às
urgências, ou uma instituição de ensino.
2.4 Recomenda-se às instituições de saúde um plano de revalidação das
habilidades no procedimento, no máximo, a cada 02 (dois) anos a partir da última
certificação. Os registros de certificação e recertificação devem ser mantidos sempre
atualizados.
REFERÊNCIAS
1. LAERT OLIVEIRA ANDRADE FILHO, JOSÉ RIBAS MILANEZ DE CAMPOS, RUI
HADDAD. Capítulo
8 - Pneumotórax.
J Bras Pneumol.
2006;32(Supl 4):S212-S216.
https://doi.org/10.1590/S1806-37562015000000230
2. ACS COT - American College of Surgeons Committee on Trauma. Advanced
Trauma Life Support (ATLS) - Student Course Manual. 10 ed. Chicago: American College of
Surgeons; 2018a. 420 p. ISBN 78-0-9968262-3-5.
3. NAEMT -
National Association of Emergency
Medical Technicians.
Atendimento pré- hospitalar ao traumatizado - PHTLS. 9 ed. Burlington: Jones & Bartlett
Learning, 2020. 786 p. ISBN 978-1-284-19750-1.
4. AHA - American Heart Association. Pediatric Advanced Life Support (SAVP)
Provider Manual. 2020. ISBN 978-1- 61669-957-4. Edição em português 20-2224. Data de
impressão: 8/21. Edição em português: Helio Penna Guimarães, MD, PhD, FAHA; Débora
Cardoso, MD, PhD; Denis Cristian Toledo Correa, RP; Pedro Caldeira, RN; Francisco Abecassis,
MD e o AHA ECC International Project Team.
5. CHAPLEAU, W.; et al. Medicina Pré-hospitalar: Princípios, Dicas e Armadilhas.
Instituto Internacional de Medicina Pré-hospitalar (IPHMI). 2021. Middletow, USA. ISBN 978-
1-7344044-8-7.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 705, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a aprovação do Manual de Redação
Oficial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que
padroniza, racionaliza e orienta a elaboração e o
processamento da redação oficial expedida no âmbito
desse sistema.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de1981, e o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de
1982, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Redação Oficial do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, que padroniza, racionaliza e orienta a elaboração e o processamento da
redação oficial expedida no âmbito desse sistema.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CFFa nº 634, de 2 de setembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União no dia 24 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária

                            

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