DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500181
181
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO CRDD/BA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
APROVA valores de remuneração da Diretoria, da
Comissão de Ética e da Comissão de Controle e
Finanças e dá outras providências.
O CRDD/BA - Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da
Bahia, por seu representante legal, presidente GILBERTO ALVIM FREITAS. no uso de suas
atribuições na melhor forma do bom direito, e das demais legislações vigentes e estatutária
pertinente à matéria:
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública quais sejam: o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o princípio da
legalidade, o princípio da razoabilidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da
motivação, o princípio da impessoalidade, o princípio da publicidade, o princípio da moralidade
administrativa e o princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de oferecer segurança jurídica nas
relações com seus comitentes, na intermediação de seus processos junto aos diversos órgãos
da administração pública da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de possibilitar o controle de
legalidade, e a segurança da informação nas relações de seus comitentes, na intermediação de
seus processos, em razão da competência para atuar nos eventuais processos disciplinares e
consequente aplicação das penalidades cabíveis;
CONSIDERANDO o poder de normatizar e fiscalizar do Conselho Federal e dos
Conselhos dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) dos Despachantes Documentalistas, nos
termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002 e da Lei Federal nº 14.282/2021;
CONSIDERANDO o disposto nas disposições estatutárias vigentes do CFDD/BR e dos
Incisos XIX, XX e XXI do Art. 22 do CRDD/BA, aprovadas em sua reforma, por meio da
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2022; resolve:
Art. 1° - Fixar os valores da verba de representação do Diretor-Presidente, da
remuneração dos assessores jurídicos e especiais da Presidência de acordo com a Tabela I
Anexa que faz parte integrante desta resolução.
Art. 2° - Fixar os valores das contribuições, anuidades, preços dos serviços,
inscrição, registro, habilitação, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Despachantes
Documentalistas e pelas pessoas jurídicas registrados no Sistema CFDD/BR/CRDDs; de acordo
com a Tabela II Anexa que faz parte integrante desta resolução.
Art. 3º - Fixar os valores de remuneração dos membros da Comissão de ética que
atuarem em processos ético disciplinares; encaminhados pelo Diretor Presidente de acordo
com a Tabela III Anexa que faz parte integrante desta resolução.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de ética, farão jus a uma remuneração,
a ser fixada pela Diretoria executiva, cujos valores estão expressos e constante na Tabela III
anexo a esta Resolução, por cada processo ético disciplinar apreciado respeitados os limites
orçamentários,
Art. 4º - Fixar os valores de remuneração dos membros da Comissão de Controle e
Finanças que atuarem em processo anual de análise e apreciação de contas do CRDD/BA, de
acordo com a Tabela IV Anexa que faz parte integrante desta resolução.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Controle e Finanças farão jus a uma
remuneração, a ser fixada pela Diretoria executiva, cujos valores estão expressos e constante
na Tabela IV anexo a esta Resolução, por cada processo anual de análise e apreciação de contas
do CRDD/BA.,
Art. 5º - Os Valores constantes nas Tabelas I, II, III e IV, Anexas a esta Resolução
serão reajustados anualmente em 1º de janeiro de cada ano de acordo com a aplicação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que o substitua.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
GILBERTO ALVIM FREITAS
Presidente do Conselho
ANEXO 1
TABELA I
Fixa os valores da verba de representação do Diretor-Presidente, da remuneração
dos assessores jurídicos e especiais da Presidência.
.
Item
Descrição
Valor R$
.
1
Remuneração mensal devida ao Diretor Presidente em exercício.
5.000,00
.
2
Remuneração mensal devida ao Assessor Jurídico.
Conforme
contrato
.
3
Remuneração mensal devida ao Assessor Especial da Presidência
Conforme
Contrato
TABELA II
Fixa os valores mínimos das contribuições, anuidades, preços dos serviços,
inscrição, registro, habilitação, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Despachantes
Documentalistas e pelas pessoas jurídicas registrados no Sistema CFDD/BR/CRDDs;
.
Item
Descrição
Valor R$
.
1
Anuidade Pessoa Física exercício 2023.
450,00
.
2
Anuidade Pessoa Jurídica exercício 2023.
900,00
.
3
Inscrição e Registro Inicial ou por transferência com emissão da 1ª
via da CIP (Carteira de Identificação Profissional)
190,00
.
4
Emissão anual, Requerimento de Substituição de Carteira ou
Expedição de 2ª Via
90,00
.
5
Requerimento de Suspensão ou
Cancelamento de Registro
Profissional
190,00
.
6
Requerimento de Transferência de Registro Profissional
90,00
.
7
Requerimento de Certidão Registro Aptidão e ou de Regularidade
Profissional
90,00
.
8
Validação Eletrônica de Aptidão Profissional
5,00
.
9
Emolumentos Diversos
45,00
.
10
Emolumentos para Processamento de Processos Disciplinares
1.320,00
.
11
Multa por Exercício Ilegal da Profissão - Falta de Registro
Profissional
900,00
.
12
Multa por Exercício Ilegal da Profissão - Não graduado em
Tecnólogo Despachante Documentalista
4.500,00
.
13
Multa por Exercício
Ilegal da Profissão -
Sonegação de
informações/documentos ou embaraço à fiscalização
4.500,00
.
14
Multa por Condenação em Processo Ético Disciplinar
1.320,00
.
15
Multa por Condenação em Processo Ético Disciplinar Reincidência
por processo.
2.640,00
TABELA III
Fixa os valores de remuneração dos membros da Comissão de ética que
atuarem em processos ético disciplinares encaminhados pelo Diretor Presidente.
.
Item
Descrição
Valor R$
.
1
Remuneração devida aos membros da Comissão de Ética por atuação
em processo Ético Disciplinar na qualidade de relator.
450,00
.
2
Remuneração devida aos membros da Comissão de Ética por atuação
em processo Ético Disciplinar.
225,00
TABELA IV
Fixa os valores de remuneração dos membros da Comissão de Controle e Finanças
que atuarem em processo anual de análise e apreciação de contas do CRDD/BA
.
Item
Descrição
Valor R$
.
1
Remuneração devida aos membros da membros da Comissão de
Controle e Finanças que atuarem em processo anual de análise e
apreciação de contas do CRDD/BA.
900,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS
DECISÃO COFEN Nº 118, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Homologa a Decisão Coren-TO n° 062/2023, que
autoriza
a 
reprogramação
do 
Orçamento
do
Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins para
o exercício de 2023.
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com
a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos
termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 555ª Reunião
Ordinária, o Memorando nº 93/2023/Cofen/Pres/Conger, bem como todos os documentos
acostados ao Processo SEI nº 00196.000271/2022-39;, decideM:
Art. 1º Homologar a Decisão Coren-TO nº 062/2022, que autoriza, a
reprogramação do Orçamento do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, no valor
de R$ 1.621.193,11 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil cento e noventa e três reais
e onze centavos), alterando o valor global do orçamento de 2023 para R$ 7.075.309,76
(sete milhões, setenta e cinco mil trezentos e nove reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º O Coren deverá dar publicidade à norma homologada no artigo anterior,
observando os princípios estabelecidos em lei, encaminhando cópia da publicação ao Cofen.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária

                            

Fechar