DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
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Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
R$ 1.045,00 (Um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), a
título de salário base.
R$ 209,00 (Duzentos e nove reais), referente aos quinquênios
(artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime
Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
LEONICE
XAVIER
DOS
SANTOS OLIVEIRA
Companheira
Definitiva
100%
R$ 1.254,00
Os proventos serão pagos a partir de25/03/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 1º de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:C68558C0
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.08.011/2023
ATO Nº 01.08.011/2023
Revisa o ato nº. 11.11.001/2020, publicado em
03/12/2020, que concedeu aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição com Proventos integrais a
servidora FRANCISCA VALCILENE GOMES PAZ
DA SILVA, ocupante do cargo de Regente Auxiliar,
admitida em 01/03/1985, matrícula nº 0809446,
lotada na Secretaria da Educação deste Município nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraFRANCISCA VALCILENE GOMES
PAZ DA SILVA, ocupante do cargo de Regente Auxiliar I, admitida
em 01/03/1985, matrícula nº 0809446, lotada na Secretaria da
Educação deste Município, cumulativamente, conta com mais de 50
anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no
magistério, se enquadra na referência 07 e na classe única do plano de
cargo de carreira deste município com base na Lei nº. 2.365/2008 de
18/12/2008, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003,
combinado como § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988
com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/2018, e Art. 36,
inciso II da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002 municipal, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que
define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 11.11.001/2020, com data de publicação em
03/12/2020. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora,
FRANCISCA VALCILENE GOMES PAZ DA SILVA, será
03/12/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV – Sexta parte.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora FRANCISCA VALCILENE
GOMES PAZ DA SILVA, com proventos integrais na ordem de
R$ 3.572,60 (Três mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta
centavos), sendo:
1) R$ 2.355,56 (Dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 824,45 (Oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco
centavos) referente a 07 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 392,59 (Trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 1º de agosto de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
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