DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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CAPÍTULO V 
Das Atribuições dos Órgãos de Gestão Burocrática 
SECÇÃO I 
Das Atribuições da ProcuradoriaGeral do Município 
  
Art.13º Compete à Procuradoria Geral do Município: 
  
I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, 
assistente ou oponente; 
II – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que 
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores; 
III – representar judicialmente o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são equiparadas, quando se tratar de matéria 
de interesse da Administração Pública Municipal; 
IV – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades 
institucionais; 
VII – Apreciar a legalidade dos atos da Administração recomendando, quando for o caso, a anulação deles ou propondo, quando necessário, as ações 
judiciais cabíveis; 
VIII – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais; 
IX – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; 
X - Apoiar juridicamente a Comissão Permanente de Licitação emitindo pareceres técnico-jurídicos necessários nos processos e procedimentos 
administrativos relacionados com licitações e contratos, examinando e aprovando as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, 
acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos convocatórios; 
XI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo; 
Parágrafo único. A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a 
encaminhar à Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para a instauração do compentente procedimento de 
apuração. 
  
Art.14º A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, advogado de reconhecida capacidade técnica e 
ilibada conduta, que terá o mesmo nível hierárquico e gozará as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. 
  
Art.15º O Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Prefeito do Município, dentre advogados de 
reputação ilibada. 
  
Art.16º Constituem atribuições básicas do Procurador Geral Adjunto do Município: 
  
I - Substituir o Procurador Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos; 
II - Assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos - jurídicos; 
III - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral. 
  
SECÇÃO II 
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Finanças 
  
Art. 17º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pela formulação e execução da administração financeira da Prefeitura, bem como 
da política de Finanças Públicas, com as seguintes competências. 
  
I - Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário para a realização da administração fazendária; 
II – a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação; 
III – a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso; 
IV – a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária; 
V - a instauração dos processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do 
Município; 
VI - efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei ou em acordos referendados peloMunicípio, destinando-as aos órgãos 
competentes dentro dos prazos estabelecidos; 
VII - cumprir as disposições legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município; 
VIII – a cobrança da Dívida Ativa; 
IX – gerenciar e controlar o serviço da dívida pública; 
X – Efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde; 
XI – cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas; 
XII – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal; 
XIII – elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação 
em vigor; 
XIV – elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na 
legislação pertinente; 
XV – acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-los à legislação pertinente; 
XVI – auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades 
definidos no planejamento municipal. 
  
SECÇÃO III 
Das atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Transporte 
  
Art. 18°. A Secretaria Municipal de Administração e transporte, órgão de planejamento global, coordenação, execução e controle das atividades da 
administração, compreendendo, recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares, temas seguintes competências: 
I - Definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de planejamento do Município. 

                            

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