DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
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CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos de Gestão Burocrática
SECÇÃO I
Das Atribuições da ProcuradoriaGeral do Município
Art.13º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – Representar judicial e extrajudicialmente, o Município, em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu,
assistente ou oponente;
II – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data em que
o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do Município e demais autoridades forem apontadas como coautores;
III – representar judicialmente o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe são equiparadas, quando se tratar de matéria
de interesse da Administração Pública Municipal;
IV – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
VII – Apreciar a legalidade dos atos da Administração recomendando, quando for o caso, a anulação deles ou propondo, quando necessário, as ações
judiciais cabíveis;
VIII – Promover o controle de mensagens, Projetos de Lei, Leis e demais atos oficiais;
IX – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;
X - Apoiar juridicamente a Comissão Permanente de Licitação emitindo pareceres técnico-jurídicos necessários nos processos e procedimentos
administrativos relacionados com licitações e contratos, examinando e aprovando as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos convocatórios;
XI – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
Parágrafo único. A autoridade municipal que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a
encaminhar à Procuradoria Geral do Município a sindicância e demais peças informativas para a instauração do compentente procedimento de
apuração.
Art.14º A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, advogado de reconhecida capacidade técnica e
ilibada conduta, que terá o mesmo nível hierárquico e gozará as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
Art.15º O Procurador Geral do Município e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Prefeito do Município, dentre advogados de
reputação ilibada.
Art.16º Constituem atribuições básicas do Procurador Geral Adjunto do Município:
I - Substituir o Procurador Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
II - Assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnicos - jurídicos;
III - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.
SECÇÃO II
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 17º A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pela formulação e execução da administração financeira da Prefeitura, bem como
da política de Finanças Públicas, com as seguintes competências.
I - Estudar e propor a adequação do ordenamento jurídico tributário necessário para a realização da administração fazendária;
II – a definição e o acompanhamento das metas bimestrais de arrecadação;
III – a elaboração e o acompanhamento do cronograma mensal de desembolso;
IV – a estipulação de cotas financeiras para orientação da execução orçamentária;
V - a instauração dos processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação de todos os tributos de competência do
Município;
VI - efetivar as retenções de tributos e consignações estabelecidos em Lei ou em acordos referendados peloMunicípio, destinando-as aos órgãos
competentes dentro dos prazos estabelecidos;
VII - cumprir as disposições legais relacionadas com o controle e inscrição de débitos tributários de contribuintes na dívida ativa do Município;
VIII – a cobrança da Dívida Ativa;
IX – gerenciar e controlar o serviço da dívida pública;
X – Efetuar as transferências financeiras necessárias para o cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas com Educação e Saúde;
XI – cumprir todas as determinações legais relacionadas com a execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
XII – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal;
XIII – elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, dentro dos prazos e da forma estabelecidos na legislação
em vigor;
XIV – elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, dentro da forma e dos prazos estabelecidos na
legislação pertinente;
XV – acompanhar os dispêndios com pessoal, propondo medidas para adequá-los à legislação pertinente;
XVI – auditar a alocação de recursos transferidos aos órgãos da administração para que não sejam aplicados fora das ações, projetos e atividades
definidos no planejamento municipal.
SECÇÃO III
Das atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Transporte
Art. 18°. A Secretaria Municipal de Administração e transporte, órgão de planejamento global, coordenação, execução e controle das atividades da
administração, compreendendo, recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares, temas seguintes competências:
I - Definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de planejamento do Município.
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