DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
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IX - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, bem como, na aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
X - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
XI - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII- tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanaras possíveis
irregularidades;
XX- a escrituração e controle dos bens de almoxarifado, gerando sempre os relatórios e demonstrativos definidos no ordenamento jurídico e nas
demais normas definidas pelos órgãos de controle interno eexterno;
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XXIII - representar ao Tribunal de Contas sobreas irregularidades e ilegalidades identificadas;
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XXVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 24 - Fica criado o Cargo de Controlador Geral do Município, com status de Secretário, o qual responderá como titular do correspondente Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
SUBSEÇÇÃO III
DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO
Art. 25. Compete ao setor de ouvidoria do município, vinculada a Secretaria de Administração e Transporte:
I - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados em encaminhar suas reclamações e denúncias;
II - Receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade;
III - receber denúncias a respeito de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos ilegais, praticado por agentes ou servidores
públicos de qualquer natureza;
IV - Promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias junto aos órgãos competentes, solicitando as providências
necessárias ao saneamento das irregularidades e/ou ilegalidades constatadas;
V - Encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito;
VI - Propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
VII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Fica. Criado o cargo de Ouvidor Municipal, de livre nomeação e exoneração, conforme anexo único desta lei, com atribuições elecandas no
artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 27. Fica criado o departamento da Guarda municipal, que compete:
I - Promover a articulação com as instâncias Estadual e Federal, bem como com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área
da defesa social;
II - Promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público Municipal e de seus usuários;
III - Colaborar com a fiscalização Municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
IV - Promover a fiscalização do patrimônio, das vias, praças e logradouros públicos;
V - Coordenação das ações da Guarda Municipal;
Art. 28. Fica criado o cargo de Chefe da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração, conforme anexo único desta lei, com atribuições
elecandas no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Órgãos Gerenciais
SECÇÃO I
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Educação
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