DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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XIV – O estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamentos dos serviços e instalações médicas e hospitalares; 
XV – A distribuição de medicamentos. 
  
SECÇÃO III 
Das Atribuições da Secretaria Municipal da Assistência Social 
  
Art. 35. A Secretaria Municipal da Assistência Social tem por finalidade a gestão dos recursos disponíveis para execução das ações volta das para a 
inclusão social, através da concretização de projetos e atividades orientados para capacitação e valorização de pessoas, especialmente as menos 
favorecidas, e o enfrentamento de situações emergenciais de assistência. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Assistência Social exercerá suas funções através do Fundo Municipal de Assistência Social– FMAS. 
  
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social, através do Fundo Municipal de Assistência Social: 
I – O planejamento, a execução, a coordenação e a avaliação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento de pessoas e comunidades, 
especialmente as menos favorecidas; 
II - coordenar, executar e controlar as políticas de apoio e assistência à criança e ao adolescente; 
III – Elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na Legislação específica, a política de assistência social com o 
objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social; 
IV – Contribuir para a elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a 
desigualdade; 
V - assistir ao idoso, às pessoas carentes e os portadores de necessidades especiais; 
VI – as segurar alimentação às pessoas que se encontram abaixo do nível de pobreza; 
VII – conceder assistência e educação especial às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência; 
VIII –assistir às gestantes carentes; 
IX - prestar assistência funerária às famílias de baixa renda; 
X - desenvolver projetos de melhoria habitacional; 
XI – apoiar o desenvolvimento do artesanato comunitário e dos centros comunitários de produção; 
XII -desenvolver programas de geração de emprego e renda e programas de qualificação de mão-de-obra; 
XIII - promovera inclusão de jovens e adultos de baixa renda nos programas de tecnologia da informação digital; 
XIV – Prestar a assistência devida às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; 
  
XV – prestar assistência jurídica às pessoas de baixa renda; 
  
SUBSECÇÃO I 
Da Coordenação de Políticas Públicas para as Mulheres 
  
Art. 37. A Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, 
programas e projetos voltados à mulher, compete: 
I - Executar, no Município, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos 
humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão; 
II - Desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero; 
III - planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas 
educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero; 
IV - Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, 
estimulando a autonomia econômica; 
V - Fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e 
de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas; 
VI - Promover a implementação, no Município de Arneiroz, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais 
referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da 
Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto 
Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros; 
VII - promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e 
capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação; 
VIII - Acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de 
gênero; 
IX - Articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher; 
X - Articular junto a outros entes políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres; 
XI - fomentar a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança 
pública, trabalho, cultura etc); 
XII - promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade; 
XIII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. 
  
Art. 38. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Municipal de Políticas Púbicas para as Mulheres, conforme anexo único 
desta lei, com atribuições elencadas no artigo anterior. 
  
SECÇÃO IV 
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos 
  
Art. 39. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos tem a finalidade de promoveras políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento e ordenamento urbano, da engenharia de tráfego e da adequação e manutenção da estrutura física necessária para o funcionamento 
da administração. 
  
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e serviços públicos: 

                            

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