DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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I - o planejamento, a execução e a avaliação das ações relativas a obras públicas, energia, habitação, sistema viário, desenvolvimento e saneamento 
urbano, edificações e abastecimento d’água; 
II - a liberação de alvarás de construção de edificações públicas e particulares e fiscalizar o cumprimento das normas constantes na legislação 
pertinente; 
III - a concessão de “Habite-se” para as edificações que atendam às normas de segurança e às especificações autorizadas no “Alvará de 
Construção”; 
IV - o planejamento, a execução e avaliação da política de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
V - o gerenciamento da limpeza pública, coleta de lixo, aterro sanitário e demais serviços urbanos; 
VI -a administração e conservação dos cemitérios públicos; 
VII – o planejamento, a construção e manutenção de parques, praças e jardins; 
VIII - o planejamento, execução e manutenção da pavimentação poliédrica e asfáltica das ruas e logradouros; 
IX - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; 
X – garantir a prestação de serviços municipais relacionados com infra-estrutura; 
XI – promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; 
XII - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; 
XIII - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódicanos prédios municipais; 
XIV – coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos prédios municipais, em colaboração com as demais Secretarias 
Municipais; 
XV - coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas; 
XVI - promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas; 
XVII - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros; 
XVIII - O controle do uso dos veiculos à disposição dos órgãos e unidades do Municipio; 
XIX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo. 
  
SECÇÃO V 
Das Atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos 
  
Art. 41. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos tem a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e 
sustentável do Município, através da formulação de políticas públicas que envolvam a agricultura, a pecuária e demais atividades agregadas ao 
campo. 
  
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Recursos Hídricos: 
I - planejar, executar e avaliar ações orientadas para a exploração racional dos recursos naturais e extensão rural, promovendo o aproveitamento da 
vocação do Município para o setor primário, atraindo investimentos para a agregação de valor à cadeia produtiva com o meio de ocupar a mão-de-
obra local e a geração deemprego e renda; 
II - pesquisar e aplicar novas tecnologias para o aumento da produtividade da pecuária e agricultura do Município; 
III - fomentar e orientar a agricultura familiar e promover a adoção de modernas técnicas de irrigação; 
IV - incentivar o desenvolvimento da apicultura e piscicultura, aproveitando o potencial d’água e condições climáticas; 
V- promover intercâmbio com entidades de fomento ao desenvolvimento, organismos nacionais e internacionais com o propósito de colher subsídios 
e patrocínio para implantação de modelo de desenvolvimento auto-sustentável do Município. 
VI – Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do município de acordo com a Legislação Estadual e Federal; 
VI – Promover campanhas visando estimular aos produtores rurais a aderirem ao Garantia Safra; 
SECÇÃO VI 
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.  
  
Art. 43. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de promover políticas públicas de conservação, defesa e recuperação do meio 
ambiente, além de um desevolvimento sustentavel, bem como promover políticas de bem-estar animal. 
  
Art. 44. Compete Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
Realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental,nos termos da lei complementar 140/2011 
e resoluções do CONAMA; 
Promover, de forma permanente, a Proteção Ambiental a nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à 
proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal; 
Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos 
ambientais, do controle da poluição, da expansão urbana e no uso e ocupação do solo urbano; 
Realizar a normatização e o controle da atividade econômica exercida no município de acordo com a defesa do meio ambiente e os princípios da 
precaução e da sustentabilidade; 
Promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como patrimônio público, 
tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; 
Promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia; 
Efetivar a promoção, restauração e manutenção da arborização pública municipal, incluindo expedição das autorizações para cortes e podas de 
árvores e a efetivação da reposição vegetal obrigatória no âmbito municipal; 
Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que 
possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme a legislação vigente, dando-lhe publicidade; 
Executar a competência legal da fiscalização ambiental como medida destinada à defesa e à preservação da integridade do meio ambiente, de modo a 
mantê-lo ecologicamente equilibrado; 
Fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem 
risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao ambiente; 
Prevenir e combater as diversas formas de poluição; 
Proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, arqueológico e paisagístico do município; 
Incentivar a criação e apoiar instituições municipais de defesa do patrimônio ambiental e cultural; 
Promover a educação ambiental; 

                            

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