DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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Divisão de Promoção de Eventos Esportivos; 
Divisão de administração e conservação das Quadras de Esporte e outros equipamentos esportivos; 
CAPÍTULO VIII 
Dos Servidores Públicos 
  
SECÇÃOI 
Dos Cargos e Funções de Direção e Chefia 
  
Art. 48. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de liver nomeação e exoneração, ordenados por símbolos, constantes da Tabela – I, 
cujas atribuições estão dispostas na presente, com vistas a atender as finalidades de cada secretaria e seus setores. 
  
Art. 49. Extinto o órgão previsto na atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou função gratificada 
correspondente à sua direção ou a sua chefia. 
  
Art. 50. As funções gratificadas serão instituídas por lei específica, visando atender cargos de chefia e de programa especiais para os quais não se 
tenha criado cargo em comissão. 
§ 1º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas. 
§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia. 
  
Art. 51. As nomeações e designações para os cargos de direção e chefia, obedecerão aos seguintescritérios: 
I - os cargos de Secretário e a eles equiparados são de livre nomeação do Prefeito Municipal; 
II - os dirigentes de Órgãos de nível inferior ao de Secretário Municipal ou equivalentes serão nomeados ou designados pelo Prefeito Municipal, por 
indicação do respectivo Secretário ou titular de igual escalão hierárquico; 
III - o preenchimento dos cargos da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo, 
ouvido o Secretario Municipal daEducação e observando a qualificação mínima e experiência profissional, conforme está definidona Lei 9.394/96, 
arts 63, 67 parágrafo único e Resolução CEB nº3, parágrafo 1º, seguindo a ordemde prioridade: 
a) Graduação em Pedagogia, com habilitação específica para a área de atuação; 
b) Graduado em Pedagogia, com qualquer habilitação; 
c) Outra Licenciatura Plena ou com experiência de dois anos em regência de classe. 
  
SECÇÃOII 
Das Substituições 
  
Art. 52. Nas ausências e impedimentos eventuais dos titulares dos Cargos em Comissão será designado o seu substituto pelo Prefeito Municipal. 
  
SECÇÃO III 
Das Gratificações 
  
Art. 53. Ficam criadas as Gratificações por Regime de Tempo Integral–RTI e por Condições Especiais deTrabalho– CET. 
§ 1º A Gratificação por Regime de Tempo Integral poderá ser atribuída ao ocupante deCargo em Comissão, considerando o nível de exigências 
técnicas para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração básica, mediante ato do 
Prefeito Municipal. 
§ 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, poderá ser atribuída aos servidores da Prefeitura, que realizarems erviços fora do 
horário normal de expediente e em condições especiais, no interesse da Administração, até o limite de 100% (cem por cento) da remuneração básica 
e por ato do Prefeito Municipal; 
§3º Não será cumulativa a gratificação de que trata este artigo. 
§ 4º Não terá direito a remuneração por horas extras, o servidor que receber gratificação por Condições Especiais de Trabalho– CET. 
  
Art. 54. Os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, em conformidade 
com o que preceituao §4º do art. 39 daConstituição Federal do Brasil. 
  
CAPITULO IX 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 55. A Estrutura Organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento, segundo a conveniência da Administração e a 
disponibilidade de recursos. 
Art. 56. Os Órgãos que venham a absorver, por qualquer meio, o acervo e o patrimônio de órgãos extintos ou incorporados, sucedem-nos e se sub-
rogam em seus direitos, encargos e obrigações. 
  
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Sistema Orçamentário Municipal, de forma a alocar as atividades e projetos 
na nova estrutura administrativa definida nessa Lei, bem como baixar os atos necessários à transferência das dotações orçamentárias respectivas. 
  
Art. 58. As Secretarias Municipais estabelecidas na presente lei poderão implementar decretos regulamentando suas respectivas unidades, com seus 
respectivos organogramas. 
  
Art. 59. Os cargos comissionados, seus códigos, quantitativos e remuneração, são os constantes desta Lei, sendo a nomeação de seus titulares feita 
exclusivamente por atos do Prefeito Municipal. 
  
Art. 60. Ficam mantidos os seguintes Conselhos, sem prejuízo de outros criados por lei especifica: 
I - Conselho Municipal da Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente, Conselho Municipal do Idoso, 
Conselho Municipal do Trabalho, vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social; 
II – Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde; 
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 

                            

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