DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado, bem como a lista de substituídos pela ANAJUSTRA;
CONSIDERANDO as demais informações apresentadas no Processo ESAP
8805/2022;
CONSIDERANDO
a 
Informação
106/2023/SGPES/CONGINF/SEAPP
(fls.
297/300), ressaltando que a servidora não é associada da ANAJUSTRA; a Informação
SECJAD (fls. 304) e o que consta do Processo MA-1183/2019, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 321/2022, que trata da
aposentadoria da servidora ANA CÉLIA SICSU ARAÚJO, quanto à VPNI Quintos/Décimos,
transformados em "parcela compensatória", com base na decisão liminar nos autos do
Mandado de Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10-2-
2020, para constar 6/10 (seis décimos), ao invés de 10/10 (dez décimos).
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 321/2022, anteriormente
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 217, Seção 2, de 18-11-2022, página 59,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Determinar que os proventos da aposentadoria da servidora ANA
CÉLIA 
SICSU
ARAÚJO 
-
aposentadoria 
voluntária
com 
proventos
integrais
correspondentes a 30 (trinta) anos de serviço no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, Classe "C", Padrão 11, com fulcro na
Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, inciso III, alínea "a", em sua redação
original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 - sejam realizados
com as seguintes vantagens a partir de 1º-4-2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por
cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº
11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 3%
(três por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c
o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III- Adicional de Qualificação - AQ, na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento), sobre o vencimento básico do cargo, pela Pós-Graduação em Relações Sindicais
e Negociações Trabalhistas, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006, com
redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
IV - VPNI Quintos/Décimos, no total de 4/10 (quatro décimos) da Função
Comissionada de Oficial Especializado - FC-05, de acordo com o art. 15, §§ 1º e 2º da
Lei nº 9.527/97, c/c o art. 62 da Lei nº 8.112/90;
V - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA, no
total de 6/10 (seis décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-05,
fundamentada na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº
0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10/02/2020, e
VI - Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme artigo 16, §1º, da Lei
11.416/2016 c/c Portaria Conjunta nº 1, de 7 de Março de 2007, do STF".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 258, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto
Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus;
e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT11 111/2016;
CONSIDERANDO o Acórdão 4542/2023 - TCU - 2ª Câmara;
CONSIDERANDO a Informação 999/2023/SGPES/CONGINF/SEAPP (fls. 143/146),
ressaltando que o servidor não é associado da ANAJUSTRA; a Informação SECJAD (fls. 149)
e o que consta do Processo MA-418/2016, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 111/2016, referente à concessão
de aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor MANOEL DE JESUS NEVES
LOPES, no sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos) referentes à 6/10 (seis
décimos) da função comissionada de Oficial Especializado (FC-05) em "Parcela
Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do
Acórdão 4542/2023 - TCU 2ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 111/2016, anteriormente
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 86, de 6-5-206, Seção 2, fls.83, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Deferir ao servidor MANOEL DE JESUS NEVES LOPES, aposentadoria
voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
sem especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e
parágrafo único da EC 47/2005, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens, que passarão a
fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 90% (noventa por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso III, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 12.774/2012;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 4%
(quatro por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o
art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, prevista do art. 1º c/c o 3º, ambos da
Lei nº 10.698/2003;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 4/10 (quatro
décimos) da função comissionada de Assistente-Chefe (FC-04), nos termos do art. 62-A da
Lei nº 8.112/90 e;
V - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total
de 6/10 (seis décimos) da função comissionada Oficial Especializado (FC-05), fundamentada
na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do Acórdão 4542/2023 - TCU
2ª Câmara."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 259, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques
Guedes, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo
Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma
Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela
Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe
da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção
dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado, bem como a lista de substituídos pela ANAJUSTRA;
CONSIDERANDO 
a 
Informação 
105/2023/SGPES/CONGINF/SEAPP 
(fls.
617/620), a Informação SECJAD (fls. 624) e o que consta do Processo MA-1182/2019,
resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 325/2022, alterada pela
Resolução Administrativa nº 17/2023, que trata da aposentadoria do servidor AFONSO
CELSO JEREISSATI LINHARES, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em
"parcela compensatória", mantendo a incorporação destes, como "VPNI", durante o
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, aos servidores associados à ANAJUSTRA.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 325/2022, já alterada pela
Resolução Administrativa nº 17/2023, anteriormente publicadas no Diário Oficial da
União - DOU nº 217, Seção 2, de 18-11-2022, página 60, e nº 39, de 27-2-2023, Seção
2, página 79, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar a Resolução
Administrativa nº 230/2022, quanto aos
proventos de aposentadoria do servidor Afonso Celso Jereissati Linhares, no sentido de
cumprir decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000082-
34.2022.5.11.0000, da Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0 e do RE nº 638.115/CE.
Art. 2º Determinar que os proventos da aposentadoria do servidor AFONSO
CELSO JEREISSATI LINHARES - aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a
80% (oitenta por cento), da remuneração do cargo de Analista Judiciário, Classe "C",
Padrão - 15, com fulcro na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, inciso III, alínea
"c", combinado com a redação dada pelo art. 8º, § 1º em seu inciso II da Emenda
Constitucional nº 20/98 - sejam realizados com as seguintes vantagens a partir de 1º-4-
2022:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 12% (doze por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com
a redação dada pela Lei nº 13.317/2016 (e suas devidas atualizações posteriores);
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 11%
(onze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c
o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - VPNI Quintos/Décimos, no total de 10/10 (dez décimos), sendo 06/10
(seis décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-03, e 04/10 (quatro
décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-05, fundamentada na
decisão liminar
prolatada nos
autos do Mandado
de Segurança
nº 0000082-
34.2022.5.11.0000,
com
efeitos
a
partir 
de
10/02/2020
e
na
ação
judicial
2004.34.00.048565-0;
IV - Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme artigo 16, §1º, da Lei
11.416/2016 c/c Portaria Conjunta nº1, de 07 de Março de 2007, do STF.
V - Vantagem Pecuniária Individual - (VPI), prevista no art. 1º, c/c o art. 3º,
ambos da Lei nº 10.698/2003 (com sua devida absorção a partir de janeiro/2019,
conforme determinado pela Lei nº 13.317/2016)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 260, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de
Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da
19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira
Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA obteve decisão judicial transitada em
julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação ASSEJAD (fls. 402), que convergiu com a
Informação
26/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls.
396/398),
bem
como as
demais
informações constantes do Processo MA-111/2017; resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções Administrativas nºs 320/2022 e 222/2022, em
face da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação
de Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor RAIMUNDO
NONATO FERREIRA,
por ocasião
de sua
aposentadoria, por
meio da
Resolução
Administrativa nº 19/2017, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 261, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão
administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal
Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria
Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Jorge Alvaro Marques Guedes, Maria de Fátima
Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional;
Alberto Bezerra de Melo; Juízes Convocados Djalma Monteiro de Almeida, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de Manaus; Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam
a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado,
situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em
julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA obteve decisão judicial transitada em julgado,
nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua
condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance
todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o
ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA, nos termos da decisão
judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste,
independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação ASSEJAD (fls. 352), que convergiu com a Informação
109/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 346/348), bem como as demais informações constantes
do Processo MA-104/2018; resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções Administrativas nºs 232/2022 e 324/2022, em face
da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de
Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora CLAUDIA CARNEIRO
SWERAK, por ocasião de sua aposentadoria, por meio das Resoluções Administrativas nºs
34/2018 e 88/2018, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

                            

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