DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.642/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.011391/2023-82
Requerente: Universidade Estadual de Maringá - UEM
CQB: 147/01
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 8994 /2023, publicado em 20/07/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Ofício
08/2023-CIBio/UEM, de 30/05/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição,
Reitor Júlio César Damasceno, para a exclusão de Gisele Mendes de Carvalho e Leandro
Vanalli, a inclusão de Anelise Guadagnin Dalberto.
A composição passa a ser dos seguintes membros: Melyssa Fernanda Norman
Negri Grassi (Presidente), Adriana Gonela, Anelise Guadagnin Dalberto, Antonio Carlos
Segatto, Carlos Antônio Lopes de Oliveira, Dennis Armando Bertolini, Júlio Cesar Polônio,
Quirino Alves de Lima Neto, Ricardo Cesar Gardiolo, Tania Ueda Nakamura, Verônica Elisa
Pimenta Vicentini, Washington Luiz Félix Santos. Atendidas as recomendações e as medidas
de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Parecer Técnico 8613/2023, publicado no Diário Oficial da União, No
151, Seção 1, página 4, em 09/08/2023 Onde se lê: "Ensaios celulares para avaliação funcional
de anticorpos anti-PD1 - LATAM" e será executado no Laboratório de Tecnologia de Tecnologia
Virológica - LATEV, Leia-se: "Cultivos celulares classe de risco 2 (CR-2) para avaliação funcional
de anticorpos anti-PD-1" no Laboratório de Tecnologia Virológica - LATEV.
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CATI Nº 632, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS),
unidade Instituto de
Informática como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.015511/2023-11, de 14/07/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
unidade Instituto de Informática, CNPJ nº 92.969.856/0001-98, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
09 de Julho de 2023.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 633, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento
da
Incubadora
Centro
Empresarial para
Laboração de
Tecnologias
Avançadas
(CELTA),
vinculada
à
Fundação
Centros
de
Referência
em
Tecnologias
Inovadoras
(FUNDAÇÃO
CERTI)
como
instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento, para os fins
previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em
vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.016228/2023-14, de 25/07/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Centro Empresarial para Laboração
de Tecnologias Avançadas (CELTA), vinculada à Fundação Centros de Referência
em Tecnologias Inovadoras (FUNDAÇÃO CERTI), CNPJ nº 78.626.363/0001-24,
para executar atividades
de pesquisa e desenvolvimento
nos termos do
disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica
condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906,
de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a
partir de 27 de Outubro de 2022.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de
Brasília (IFB), unidade
Colegiado da Área de Informação e Comunicação do
Campus Brasília, como instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.009595/2023-53, de 13/05/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília (IFB), unidade Colegiado da Área de Informação e Comunicação do Campus Brasília,
CNPJ nº 10.791.831/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 635, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Coordenação de Tecnologia da
Informação e Comunicação - COTIC, do Laboratório
Nacional de Computação Científica (LNCC) como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.009475/2023-56, de 11/05/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação
- COTIC,
do Laboratório Nacional de
Computação Científica (LNCC),
CNPJ nº
04.079.233/0001-82, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 636, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento
da
Fundação
para
Inovações
Tecnológicas,
Manaus
(FITec
Manaus)
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.007996/2023-79, de 18/04/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Fundação para Inovações Tecnológicas, Manaus (FITec
Manaus), CNPJ nº 01.955.808/0007-80, para executar atividades de pesquisa
e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
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