DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CATI Nº 637, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial
(SENAI-ES), unidade
Instituto Senai
de
Tecnologia em Eficiência Operacional - ISTEO, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.007291/2023-51, de 10/04/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI-ES),
unidade Instituto Senai de Tecnologia em Eficiência Operacional - ISTEO, CNPJ nº
03.810.810/0016-88, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 638, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Incubadora Gênesis da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio
Gênesis) como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins
previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n°
01245.007232/2023-83, de 10/04/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Gênesis, vinculada à Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio Gênesis), CNPJ nº 33.555.921/0001-70, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do
Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância,
pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 639, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN), unidade Departamento de
Engenharia de Computação e Automação (DCA), como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.006699/2023-14, de 29/03/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), unidade
Departamento de Engenharia de Computação e Automação (DCA), CNPJ nº 24.365.710/0001-
83, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 640, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM),
unidade 
Campus 
Paracatu, 
como 
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.006558/2023-93, de 28/03/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro (IFTM), unidade Campus Paracatu, CNPJ nº 10.695.891/0001-00, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 641, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Credenciamento
da 
Universidade
Estadual
do
Maranhão (UEMA),
unidade Programa
de Pós-
graduação em
Engenharia da
Computação e
Sistemas, como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248,
de
23
de outubro
de
1991,
e
suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.005721/2023-09, de 14/03/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), unidade
Programa de Pós-graduação em Engenharia da Computação e Sistemas, CNPJ nº
06.352.421/0001-68, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos
do
disposto
no
§
1º
do
art. 11
da
Lei
nº
8.248,
de
1991,
e
suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 236, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Fixa os indicadores e as metas institucionais para o 15º Ciclo Avaliativo.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 135 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 186, de 14 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO os termos da Portaria Anatel nº 811, de 2 de agosto de 2010, que institui a Comissão de Avaliação de Desempenho Institucional, alterada pela Portaria Anatel
nº 1.000, de 16 de dezembro de 2013, e, em seu art. 5º, III, define que o Secretário-Executivo tem, entre suas atribuições, elaborar Portaria de fixação dos indicadores e metas institucionais
dos ciclos avaliativos a ser publicada no Diário Oficial da União e no portal da Anatel na Internet;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.043481/2023-78, resolve:
Art. 1º Fixar, de acordo com o Anexo a esta Resolução Interna, os indicadores e as metas institucionais da Anatel e seus respectivos pesos para cálculo do Índice de Desempenho
Institucional Médio - IDIM, para o período compreendido entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024, em consonância com o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 2º Esta Resolução Interna passa a ter efeitos a partir de 1º de agosto de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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