DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.990, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a Política de Compensação Tecnológica,
Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts.
2º, inciso VII, e 4º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 16 do
Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, no art. 24, inciso XV, alínea "b", da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso XV, alínea "b", do Anexo I do Decreto
nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta dos Processos
Administrativos nº 60070.000128/2021-12 e nº 60314.000238/2022-47, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Compensação Tecnológica,
Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.
Art. 2º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa
- PComTIC Defesa aplica-se às compras e às contratações de serviços e produtos de
interesse da defesa, realizadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério,
pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da
Defesa, que impliquem importação.
§ 1º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa
- PComTIC Defesa aplica-se às importações vinculadas a compras e contratações de
serviços e produtos de interesse da defesa, realizadas por empresas brasileiras contratadas
pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelos Comandos das Fo r ç a s
Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 2º Em contratos tratados no caput e no § 1º, firmados com Sociedades de
Propósito Específico - SPE ou consórcios, constituídos para um fornecimento específico,
que possuam a participação de empresa estrangeira em sua constituição, a obrigação de
compensação poderá recair diretamente na SPE ou no consórcio.
§ 3º Para as compras e as contratações tratadas no caput deverá ser incluso
como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de
compensação com a Administração Pública.
§ 4º Para as compras e as contratações tratadas no § 1º deverá ser incluso
como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de
compensação com a Administração Pública, sob pena das empresas brasileiras contratadas
sujeitarem-se às responsabilidades previstas no instrumento convocatório ou documento
equivalente.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - acordo de compensação: instrumento legal que formaliza o compromisso e
as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;
II - adicionalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de
compensação que incremente a situação atual do beneficiário no nível tecnológico ou que
represente novos negócios ou incremento nos negócios existentes;
III - banco de crédito de compensação: banco de dados com o repositório dos
créditos excedentes de compensação, que eventualmente excedam a obrigação pactuada
em um acordo de compensação;
IV - beneficiário: órgãos e entidades da Administração Pública e pessoas
jurídicas de direito privado que se beneficiarão da compensação;
V - causalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de
compensação que vincula esta à obrigação de compensação e que decorre exclusivamente
do processo de aquisição que envolve a ofertante;
VI - compensação (offset): prática compensatória acordada entre as partes,
como condição para a importação de bens e serviços ou tecnologia, com a intenção de
gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial;
VII - compensação direta: compensação
que envolve bens e serviços
diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
VIII - compensação indireta: compensação que envolve bens e serviços não
diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;
IX - créditos de compensação: valores creditados ao fornecedor estrangeiro
depois de serem aplicados os fatores multiplicadores, quando for o caso, a serem abatidos
das obrigações de compensação;
X - fatores multiplicadores: índices numéricos utilizados para valorar as
operações de compensação de interesse do comprador;
XI - medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial: qualquer
prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de
bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de
gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial e comercial, sendo consideradas:
a) medidas de compensação tecnológica:
1. transferência de tecnologia: licenciamento ou cessão do conhecimento
tecnológico diretamente relacionado com a fabricação ou desenvolvimento de produto
protegido por direitos de propriedade intelectual, incluída a assistência técnica,
compreendida esta como a assessoria permanente prestada pela cedente, mediante
técnicas, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes,
bem como a formação e especialização de recursos humanos, que possibilitem o
desenvolvimento de competências, no Brasil e no exterior, com o fornecimento de
informação ou conhecimento tecnológico que permita modificar o produto, desenvolver
modificações em sua fabricação ou desenvolver novos produtos; e
2. investimento em capacitação tecnológica:
investimento realizado por
fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação tecnológica no Brasil, que
permita modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e desenvolver
novos produtos;
b) medidas de compensação industrial:
1. coprodução: produção no Brasil acordada entre os governos brasileiro e
estrangeiro de produto sob licença ou autorização de empresa estrangeira em que haja a
cessão ou licenciamento das informações e dos conhecimentos técnicos diretamente
relacionados à fabricação do produto, protegidos ou não por direitos de propriedade
intelectual, quando detidas pelo governo estrangeiro ou de propriedade deste, e a
autorização para sua cessão ou seu licenciamento a seus detentores ou proprietários,
quando a cessão ou o licenciamento dependerem de permissão do governo estrangeiro;
2. produção sob licença: produção no Brasil de produto sob licença ou
autorização de empresa estrangeira ou seu componente protegido por direitos de
propriedade intelectual em conformidade com a licença;
3. produção subcontratada: produção no Brasil de componente de produto
manufaturado estrangeiro, sob responsabilidade da subcontratada, inclusive a aquisição
das licenças, no caso de componente protegido por propriedade intelectual;
4. cooperação industrial: desenvolvimento e produção em parceria de produto,
incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação conjuntos, geração de postos de trabalho
e aquisição de bens produzidos no Brasil, visando ao completo suporte logístico do produto
adquirido durante seu ciclo de vida; e
5. investimento em capacitação
industrial: investimento realizado por
fornecedor estrangeiro no desenvolvimento da capacitação industrial no Brasil, que
permita manter ou modificar o produto, desenvolver modificações em sua fabricação e
desenvolver novos produtos; e
c) medidas de compensação comercial:
1. troca (barter): refere-se a uma única transação, limitada sob um único
acordo de compensação, que especifica a troca de produtos ou serviços selecionados por
outros de valor equivalente;
2. contra-compra (Counter-Purchase): refere-se a um acordo com o fornecedor
estrangeiro para que ele compre ou indique um comprador para um determinado valor em
produtos, normalmente estabelecido como uma percentagem do valor da aquisição, do
fabricante nacional, durante um período determinado; e
3. recompra (Buy-Back): refere-se a um acordo com o fornecedor estrangeiro
para que ele aceite como pagamento total ou parcial produtos derivados do produto
originalmente importado;
XII - obrigação de compensação: valor total acordado a ser compensado pelo
fornecedor estrangeiro, conforme previsto no acordo de compensação;
XIII - créditos excedentes de compensação: créditos de compensação que
excedam o valor total previsto na obrigação de compensação;
XIV - órgãos que integram a estrutura básica do Ministério da Defesa: aqueles
indicados na legislação que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios;
XV - plano de compensação: documento obrigatório integrante do acordo de
compensação, que detalha os projetos ou transações de compensação, indica os
beneficiários, estabelece os cronogramas de execução e as informações necessárias para
sua avaliação e controle;
XVI - projeto de compensação: documento obrigatório integrante do plano de
compensação, que descreve detalhadamente a operação que constitui a compensação
pactuada como obrigação da contratada em favor do beneficiário, constituído por uma ou
mais transações de compensação;
XVII - transação de compensação: partes ou uma das atividades de um projeto
de compensação; e
XVIII - obtenção de produtos de defesa: engloba as aquisições, as compras, as contratações,
os desenvolvimentos e as modernizações de produtos e serviços de interesse da defesa.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa
- PComTIC Defesa tem os seguintes objetivos:
I - fomentar a capacidade tecnológica, industrial e comercial brasileira;
II - buscar a autossuficiência da cadeia produtiva, diminuir a dependência
externa, majorar o valor agregado dos produtos de interesse da defesa, considerando a
nacionalização desses produtos, a geração de novos negócios e de novos empregos, o
desenvolvimento de competências, a motivação de ganhos na escala produtiva e de
competitividade, por meio de inovação;
III - incentivar a indústria brasileira na busca de inserção internacional,
especialmente nos produtos de interesse da defesa com alto valor agregado, fruto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, promovendo competências e o domínio de
tecnologias de interesse nacional; e
IV - consolidar a base tecnológica e industrial brasileira nas áreas estratégicas
de interesse nacional da Defesa.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 5º Constituem orientações estratégicas para a implantação da Política de
Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa:
I - assegurar que as aquisições e as importações de produtos de interesse da
defesa atendam, no que couber, ao que dispõe a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012,
regulamentada pelo Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013, e demais normas legais
correlatas;
II - estimular o envolvimento coordenado dos Comandos das Forças Singulares,
da Base Industrial de Defesa - BID e de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
- ICT, sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde a concepção
de
futuras necessidades
do
setor de
Defesa, até
o
desenvolvimento de
novas
tecnologias;
III - garantir que as compras e as contratações de produtos de interesse da
defesa sejam convergentes aos interesses nacionais da Defesa para os setores tecnológico
e industrial;
IV - estimular cooperações e parcerias de longo prazo entre empresas e
instituições de ciência e tecnologia, públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras,
decorrentes das compras e das contratações dos órgãos relacionados no caput do art. 2º;
V - orientar a obtenção de tecnologias nas áreas de interesse de defesa
nacional; e
VI - assegurar que os benefícios decorrentes das compensações de que trata
esta Política atendam, prioritariamente, às áreas de interesse do órgão contratante,
subordinando-os aos interesses estratégicos de defesa nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Defesa aprovar outra modalidade de
medida de compensação
tecnológica, industrial e comercial,
adicionalmente às
relacionadas no inciso XI do art. 3º, mediante requerimento específico do Comando da
Força Singular contratante, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput será instruído com termo de
justificativa, que demonstre eficácia da modalidade proposta quanto aos objetivos e
resultados esperados em relação às modalidades previstas.
Art. 7º Os assuntos relacionados à compensação tecnológica, industrial e
comercial, no âmbito do Ministério da Defesa, são de competência da Secretaria de
Produtos de Defesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Produtos de Defesa promoverá e coordenará a
integração entre os Comandos das Forças Singulares, órgãos governamentais, entidades da
iniciativa privada e seus congêneres no exterior, no que vier a facilitar e viabilizar os
objetivos desta Política.
Art. 8º Compete aos Comandos das Forças Singulares e aos órgãos que
integram a estrutura do Ministério da Defesa a responsabilidade pela implantação desta
Portaria, mediante o estabelecimento de normas de acordo com as seguintes orientações
gerenciais:
I - desenvolver
capacidades necessárias para a gestão
da Política de
Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa nos níveis
adequados da estrutura organizacional da respectiva Força;
II - aprimorar, permanentemente, a execução e o controle das atividades
relativas à compensação tecnológica, industrial e comercial; e
III - incentivar o aumento da carga de trabalho da Base Industrial de Defesa - BID
e, sempre que possível, a produção de bens e serviços afetos ao objeto da aquisição.
Parágrafo único. As normas para negociação dos acordos de compensação
devem observar um grau de flexibilidade que permita considerar as características próprias
de cada processo de importação para a consecução dos objetivos definidos nesta Política,
sempre com vistas à captação de tecnologia e aumento da carga de trabalho da Base
Industrial de Defesa - BID.
Art. 9º Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a
estrutura do Ministério da Defesa devem definir, em suas respectivas estruturas, um setor
para coordenar as atividades relacionadas à compensação tecnológica, industrial e
comercial de forma a atender aos seguintes pressupostos:
I - concentrar os especialistas no assunto e prover assessoria técnica de alto nível;
II - gerenciar e acompanhar os acordos de compensação em andamento;
III - estabelecer um banco de créditos de compensação para fins de registro e
contabilização dos créditos excedentes de compensação, a beneficiária favorecida, o
acordo de compensação associado, o valor reconhecido, o prazo de validade e a
documentação pertinente relacionada;
IV - prover subsídios para a avaliação continuada dos resultados da implantação
desta Política; e
V - interagir com os órgãos congêneres nos demais Comandos de Forças
Singulares, com a Secretaria de Produtos de Defesa e com as demais entidades públicas e
privadas de interesse.
Art. 10. Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a
estrutura do Ministério da Defesa devem informar à Secretaria de Produtos de Defesa os
acordos de compensação em andamento, assim como a existência de eventuais créditos
excedentes de compensação.
Art. 11. Os Comandos das Forças Singulares e os órgãos que integram a
estrutura do Ministério da Defesa devem informar anualmente à Secretaria de Produtos de
Defesa, conforme orientações específicas, as negociações de contratos de importação que
envolvam acordos de compensação, com o objetivo de:
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