DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. O Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa
(PSGIC - Def) deverá ser apreciado pelo Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) e
estar alinhado ao Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos para a Administração Pública
Federal (PlanGIC) e ao Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PlanSIC).
Art. 25. A responsabilidade pela Gestão de Incidentes Cibernéticos, bem como
das vulnerabilidades de ativos de informação de cada órgão integrante da Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC) é do próprio órgão.
Art. 26. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve agir como
facilitador no processo de recuperação decorrente de incidentes cibernéticos, bem como
na troca de informações entre as partes envolvidas e na articulação com o Centro de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR/GOV).
Art. 27. As informações sobre incidentes cibernéticos devem ser utilizadas
também para determinar tendências e padrões de atividades de ataques, bem como para
recomendar estratégias de prevenção adequadas para todas as instituições do setor Defesa
e de toda a Administração Pública Federal (APF).
Art. 28. Todos os integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos (ReGIC) no setor Defesa devem zelar pelo cumprimento do previsto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados (LG P D ) .
Art. 29. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve utilizar o
padrão Traffic Light Protocol (TLP), versão mais atualizada, e estimular sua utilização pelas
Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) do setor
Defesa, conforme definido pelo Forum of Incident Response and Security Teams (FIRST).
Art. 30. Havendo indícios de ilícitos criminais, inclusive crimes cibernéticos
durante o processo de Gestão de Incidentes Cibernéticos, as equipes centrais das Forças
Singulares e as demais Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em
Redes (ETIR) do setor Defesa devem, além de comunicar a Equipe de Coordenação Setorial
da Defesa (ECS/Def), acionar as autoridades policiais competentes para a adoção dos
procedimentos legais necessários. Ademais, devem observar os procedimentos para o
registro, coleta e preservação de evidências, exigindo consulta às orientações sobre cadeia
de custódia, bem como executar as medidas preliminares para os devidos trabalhos de
polícia judiciária militar ou civil e priorizar a continuidade dos serviços da Equipe de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) e da missão institucional
da organização.
Art. 31. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) não realiza
procedimentos de investigação criminal, restringindo-se às atividades de coordenação de
Gestão de Incidentes Cibernéticos nas redes de computadores no âmbito do setor Defesa
integrante da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC). Eventuais
desdobramentos na esfera policial relacionados a incidentes cibernéticos devem ser
encaminhados às autoridades policiais competentes pelo próprio órgão ou entidade que
sofreu o incidente.
Art. 32. O agente responsável da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa
(ECS/Def) tem o prazo de sessenta dias para apresentar o Plano Setorial de Gestão de
Incidentes Cibernéticos do Setor Defesa (PSGIC-Def), contado a partir da data de
publicação do ato de designação dos integrantes da ECS/Def.
Art. 33. O Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa irá
compor, na forma adequada, as Normas Operacionais do Sistema de Defesa Cibernética
(NOSDCiber).
Art. 34. Os casos omissos a esta Portaria serão decididos pelo Ministério da
Defesa, ouvido o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber).
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
ORGANIZAÇÃO DA REDE FEDERAL DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS
(REGIC) NO ÂMBITO DO SETOR DEFESA PARA FINS DE COORDENAÇÃO E CONSCIÊNCIA
SITUACIONAL NA GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS
1_MD_16_001
Fluxo de relacionamento entre ETIR para fins de coordenação na ReGIC
1_MD_16_002
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 143, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Retifica área de projeto de assentamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art.
104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de
2022, e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP)
e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD,
que procederam a análise do processo administrativo nº 54190.001678/1998-07 e
decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-08/Nº
74, de 10 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 24
de novembro de 1998, que criou o Projeto de Assentamento Porto Velho, código SIPRA
SP0083000, localizado no município de Presidente Epitácio, no estado de São Paulo.
Considerando a conformidade da alteração
da área do Projeto de
Assentamento Porto Velho com a base cartográfica da SR(SP), de 1.492,8854 ha para
1.494,1056 ha, segundo a Nota Técnica nº 1727/2023/SR(SP)D1/SR(SP)D/SR(SP)/INCRA
(16860338), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.492,8854 ha (um mil, quatrocentos e noventa
e dois hectares, oitenta e oito ares e cinquenta e quatro centiares), constante da
Portaria/INCRA/SR-08/Nº 74, de 10 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial
da União nº 225, de 24 de novembro de 1998, que criou o Projeto de Assentamento
Porto Velho, código SIPRA SP0083000, localizado no município de Presidente Epitácio,
no estado de São Paulo, para a área de 1.494,1056 ha (um mil, quatrocentos e
noventa e quatro hectares, dez ares e cinquenta e seis centiares), em conformidade
com a base cartográfica da SR(SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 144, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Delegação de competência ao Superintendente
Regional do Incra no Oeste do Pará - SR(PA/O),
para 
celebrar 
instrumento
de 
Contrato 
de
Constituição de Servidão Administrativa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, da Estrutura Regimental
deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no
Diário Oficial da União do dia 11 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, incisos IV
e V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022;
Considerando a deliberação ocorrida na 719ª Reunião do Conselho Diretor,
realizada em 19 de junho de 2023;
Considerando a decisão emitida por meio da Resolução/INCRA/CD/Nº 41, de
20 de junho de 2020;
Considerando
as 
manifestações
prestadas
pela 
Procuradoria
Federal
Especializada - PFE na Nota n. 00080/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/ P G F/ AG U
(SEI nº 17254822) e no Despacho n. 00203/2023/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº
17254901) acolhidos pelo Despacho n. 00341/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE / P G F/ AG U
(SEI nº 17254928);
E, por fim, considerando o constante nos autos do processo administrativo
nº 54000.005256/2018-70, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra no Oeste
do Pará - SR(PA/O), assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta
Autarquia à
celebrar o instrumento de
Contrato de Constituição
de Servidão
Administrativa, em favor da empresa Brazauro Recursos Minerais S.A.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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