DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
CO M P E T Ê N C I A
Art. 7º Compete ao Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber):
I - designar os integrantes da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa
(ECS/Def) no prazo de até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.748, de 2021;
II - supervisionar a atuação da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa
(ECS/Def) na articulação com as Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
em Redes (ETIR) da Marinha do Brasil (MB), do Exército Brasileiro (EB), da Força Aérea
Brasileira (FAB), do Ministério da Defesa e de outros órgãos do setor Defesa que passem
a integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC) e com o Centro de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR/GOV);
III - apoiar as atividades das Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes em Redes (ETIR) relacionadas ao setor Defesa, nos termos do disposto no inciso
VII do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; e
IV - prover os meios necessários para a capacitação e o aperfeiçoamento
técnico dos membros da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def), bem como
prover a infraestrutura necessária à sua operação.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares,
compete ao Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) do Exército Brasileiro, na
condição de órgão central do Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC), operar a
Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) na coordenação com as Equipes de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) a ela vinculadas e na
articulação com o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo
(C TIR/GOV).
Art. 8º Compete à Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) no
âmbito dos órgãos e entidades sob a sua coordenação:
I - divulgar medidas de prevenção, tratamento e resposta a incidentes
cibernéticos;
II - compartilhar alertas sobre ameaças e vulnerabilidades cibernéticas;
III - divulgar informações sobre ataques cibernéticos;
IV - promover a cooperação entre os participantes da Rede Federal de Gestão
de Incidentes Cibernéticos (ReGIC);
V - promover a celeridade na resposta a incidentes cibernéticos;
VI - comunicar imediatamente o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo (CTIR/GOV) sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes
cibernéticos mais relevantes e que comprometam, real ou potencialmente, a
Disponibilidade, a Integridade, a Confidencialidade e a Autenticidade (DICA) das
informações inerentes aos serviços prestados ou contratados, nos termos do disposto no
inciso IX do art. 17 do Decreto nº 9.637, de 2018;
VII - requerer às Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em
Redes (ETIR) do setor Defesa informações sobre as vulnerabilidades ou incidentes
cibernéticos mais relevantes e que comprometam a Disponibilidade, a Integridade, a
Confidencialidade e a Autenticidade (DICA) das informações que transitam pelas redes, a
serem definidos pelas próprias instituições que as operam com base na gestão de riscos
das suas Infraestruturas Críticas (IC);
VIII - notificar o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de
Governo (CTIR/GOV) quanto aos incidentes cibernéticos mais relevantes e que impactam a
Disponibilidade, a Integridade, a Confidencialidade e a Autenticidade (DICA) das
informações que transitam pelas redes, com base nas notificações obtidas das equipes
centrais das Forças Singulares e das demais Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta
a Incidentes em Redes (ETIR) do setor Defesa;
IX - identificar outras entidades, públicas ou privadas, relevantes para a Gestão
de Incidentes Cibernéticos nas áreas prioritárias do setor Defesa;
X - difundir lições aprendidas para a melhoria do processo de prevenção,
tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito da Rede Federal de Gestão de
Incidentes Cibernéticos (ReGIC);
XI - distribuir sistemas colaborativos (hardware e software) com o objetivo de
otimizar a difusão de informações relativas a incidentes cibernéticos, normatizando sua
adoção e capacitando pessoal para a sua operação;
XII - identificar proativamente vulnerabilidades cibernéticas existentes nos
ativos de informação do Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC);
XIII - fornecer informações relativas às Equipes de Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) dos órgãos e entidades que deverão constar do
Plano Setorial da Defesa para a Gestão de Incidentes Cibernéticos; e
XIV - elaborar, atualizar e divulgar o Plano Setorial para Gestão de Incidentes
Cibernéticos da Defesa (PSGIC - Def), nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.748, de 2021.
Art. 9º Compete ao agente responsável da Equipe de Coordenação Setorial da
Defesa (ECS/Def):
I - executar o tratamento de informação classificada;
II - possuir credencial de segurança;
III - zelar pela utilização de dispositivos que tenham criptografia baseada em
algoritmo de Estado embarcada, quando disponíveis, nas comunicações com as Equipes de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR);
IV - criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas
para a Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def); e
V - assessorar o Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber) na gestão de
incidentes cibernéticos.
§ 1º Excepcionalmente, as equipes do Ministério da Defesa e das Forças
Singulares poderão articular-se diretamente com o Centro de Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR/GOV), conforme estabelecido no Plano Setorial
de Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC-Def), hipótese em que deverão
informar a Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) tempestivamente.
§ 2º As Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes
(ETIR) centrais das Forças Singulares e as demais Equipes de Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) diretamente vinculadas à Equipe de Coordenação
Setorial da Defesa (ECS/Def), pelo princípio da oportunidade e de modo colaborativo,
podem notificar, em função do tipo e do impacto, o incidente cibernético para o Gestor de
Segurança da Informação de órgãos e entidades não integrantes da Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC) ou de outros setores que não o da Defesa.
CAPÍTULO V
MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) exerce um papel
de coordenação com as equipes centrais das Forças Singulares e com as Equipes de
Prevenção, Tratamento
e Resposta
a Incidentes em
Redes (ETIR)
da Autoridade
Certificadora de Defesa (AC-Defesa), da Seção de Comando e Controle do Estado-Maior das
Forças Armadas (SC-1/EMCFA), da Escola Superior de Guerra (ESG), da Escola Superior de
Defesa (ESD), do Hospital das Forças Armadas (HFA) e das equipes principais das entidades
públicas ou privadas relacionadas ao setor Defesa que vierem aderir à Rede Federal de
Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC).
§ 1º As equipes centrais das Forças Singulares, bem como as demais Equipes de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) do setor Defesa são
responsáveis por implementar as estratégias e exercer suas atividades de coordenação em
suas respectivas áreas de responsabilidade.
§ 2º O processo de coordenação desenvolvido pela Equipe de Coordenação
Setorial da Defesa (ECS/Def) envolve o recebimento de notificações de incidentes
cibernéticos oriundas das equipes do setor, sua consolidação e compartilhamento das
informações a elas inerentes, bem como o acompanhamento do tratamento e resposta e
a geração de indicadores e estatísticas.
§ 3º O Plano Setorial para Gestão de Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC-
Def) definirá como se dará a coordenação entre a Equipe de Coordenação Setorial da
Defesa (ECS/Def) e as demais equipes centrais das Forças Singulares e Equipes de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) vinculadas diretamente,
assim como as possibilidades de apoio da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa
(ECS/Def) à sua constituência para fins de prevenção, tratamento e resposta.
§ 4º A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) adotará o modelo
combinado ou misto, conforme a Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de
agosto de 2009.
Art. 11. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) será composta
pelos seguintes membros:
I - um oficial superior, preferencialmente, no último posto, com conhecimento em
Gestão de Incidentes Cibernéticos que exercerá a função de agente responsável pela ECS/Def;
II - no mínimo dois oficiais e/ou Sargento (S Ten/Sgt) com conhecimento em
Gestão de Incidentes Cibernéticos e gerencial, para compor a Turma Gerencial; e
III - no mínimo quatro oficiais e/ou Sargento (S Ten/Sgt) com perfil técnico
adequado às funções de prevenção, tratamento e resposta de incidentes de rede, além de
conhecimento em administração de sistema ou de segurança, administração de banco de
dados e de rede, para compor a Turma Técnica.
§ 1º O agente responsável Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def)
pode solicitar que oficiais e/ou Sargento (S Ten/Sgt) do Comando de Defesa Cibernética
(ComDCiber) componham a turma de suporte, conforme a situação exigir, composta por
militares com conhecimentos nas áreas jurídica, comunicação social, relações institucionais,
inteligência e gestão de riscos, formando a Turma de Suporte (ad hoc).
§ 2º A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve ser constituída
por militares de carreira do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), com caráter
técnico e gerencial.
§ 3º Os integrantes da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def)
devem ser indicados pelo Comandante de Defesa Cibernética (ComDCiber) e designados
por meio de Boletim Interno do Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber), dando
ciência ao Ministério da Defesa.
§ 4º Para cada membro da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def)
deve ser designado um suplente que deverá ser qualificado e orientado para a realização
das tarefas e atividades de uma Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
em Redes (ETIR).
§ 5º Os trabalhos da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) são
voltados para a Gestão de Incidentes Cibernéticos e desenvolvidos em dedicação integral, a fim
de permitir o tratamento e a resposta oportuna e prevenir a escalada para situações de crise.
§ 6º O agente responsável da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa
(ECS/Def) exerce a função de assessor direto do Comando de Defesa Cibernética
(ComDCiber).
CAPÍTULO VI
AU T O N O M I A
Art. 12. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) opera em
regime de autonomia compartilhada com outros órgãos do Comando de Defesa Cibernética
(ComDCiber), constituindo órgão de assessoramento no processo decisório relativo à
Gestão de Incidentes Cibernéticos, no âmbito do Ministério da Defesa, das Forças
Singulares e do Sistema Integrado de Dados de Infraestruturas Críticas (IC) relacionadas ao
setor Defesa.
Art.
13.
A Equipe
de
Coordenação
Setorial
da Defesa
(ECS/Def)
tem
competência
para recomendar
medidas de
prevenção,
tratamento, resposta
e
procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante e pós-incidente
cibernético no âmbito do Setor Defesa, bem como para discutir as ações a serem tomadas
(ou as repercussões, caso as recomendações não sejam seguidas) com os outros órgãos do
Comando de Defesa Cibernética (ComDCiber).
Art. 14. A tomada de decisão técnica relacionada a incidentes cibernéticos que
não comprometam, real ou potencialmente, a continuidade da Disponibilidade, a
Integridade, a Confidencialidade e a Autenticidade (DICA) das informações que transitam
pela rede constitui competência do agente responsável da Equipe de Coordenação Setorial
da Defesa (ECS/Def).
Art. 15. Cada órgão do setor Defesa tem autonomia para deliberar sobre o
nome-fantasia de sua equipe central, bem como das demais Equipes de Prevenção,
Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) sob sua coordenação, conforme o
modelo de capilaridade adotado.
CAPÍTULO VII
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÕES
Art. 16. A articulação da Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def)
com as Equipes de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) para
fins de notificações deve ocorrer conforme definido no Plano Setorial para Gestão de
Incidentes Cibernéticos da Defesa (PSGIC - Def).
Art. 17. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve operar em
conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais sobre a Gestão de
Incidentes Cibernéticos, desde que não conflitem com as normas complementares e
legislação previstas no âmbito da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos
(ReGIC).
Art. 18. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve estar
alinhada à prática do Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo
(CTIR/GOV) na Administração Pública Federal (APF) quanto ao uso de taxonomia comum
para a identificação e classificação dos incidentes cibernéticos no âmbito do setor Defesa.
Art. 19. A troca de informações relacionadas a incidentes cibernéticos deve
ocorrer, preferencialmente, através de correio eletrônico institucional de sua equipe
central ou principal com o correio eletrônico institucional da Equipe de Coordenação
Setorial da Defesa (ECS/Def) (ecs@comdciber.eb.mil.br).
Art. 20. Havendo indisponibilidade do correio eletrônico constante no art. 19 desta
norma, excepcionalmente, poderão ser utilizados outros canais de comunicações, como:
I - voz;
II - Inter-Network Operation Center Dial By Autonomous System Number (INOC- D BA ) ;
III - mensagem instantânea;
IV - reunião por videoconferência; e
V - sítios eletrônicos e mídias sociais institucionais.
Art. 21. A comunicação do incidente cibernético à Equipe de Coordenação Setorial
da Defesa (ECS/Def) não exime a responsabilidade de comunicação do fato aos Gestores de
Segurança de Informação envolvidos e ao processamento das informações da forma
estabelecida por cada instituição, garantindo o respeito à hierarquia da cadeia de comando
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Equipe de Coordenação Setorial da Defesa (ECS/Def) deve obedecer
ao disposto nas normas de SI estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República (GSI/PR) que dispõem sobre Equipes de Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes em Redes (ETIR) e padrões para notificação de incidentes
cibernéticos ao Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo
(C TIR/GOV).
Art. 23. A eficácia das ações de Gestão de Incidentes Cibernéticos depende,
fundamentalmente, da atuação colaborativa dos integrantes da Rede Federal de Gestão de
Incidentes Cibernéticos (ReGIC), incluindo não apenas o Ministério da Defesa, mas também
a comunidade acadêmica, os setores público e privado e a base industrial de defesa.

                            

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