DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Poderá, ainda, haver remoção ou alteração de localização física de
servidores, de ofício, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I - desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido
Tributário e Aduaneiro;
II - deslocamento de Brasília para unidades da estrutura das Unidades Centrais
localizadas em outros municípios, conforme disposto no Regimento Interno da RFB;
III - risco excepcional e efetivo à integridade de servidores, ou de seus familiares,
decorrente do exercício do cargo, mediante autorização do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil, após avaliação em procedimento específico;
IV - entre unidades situadas na mesma sede;
V - para unidades da estrutura das Unidades Centrais, localizadas em Brasília ou
fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento Interno da RFB e
para as unidades localizadas em localidades estratégicas conforme Lei nº 12.855, de 2 de
setembro de 2013; ou
VI - quando da criação, extinção ou transformação de unidades administrativas,
durante o período de sua efetivação.
Parágrafo único. Considerar-se-á como período de efetivação a que se refere o
inciso VI, o prazo, contado da data de publicação do ato de criação, extinção ou
transformação da unidade, de:
I - 30 (trinta) dias, para extinção;
II - 120 (cento e vinte) dias, para transformação; ou
III - 360 (trezentos e sessenta) dias, para criação.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA A PEDIDO, A CRITÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da remoção e da alteração de localização física a pedido, a critério da
Administração
Art. 12. Após o efetivo exercício na Coger ou nos Escritórios de Corregedoria
pelo prazo previsto no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, assegurar-se-á a
remoção, a pedido, para qualquer unidade da RFB indicada em seu requerimento,
independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único. A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer
tempo, nas hipóteses de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos
termos do art. 10.
Art. 13. Após exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos em
unidades da estrutura das Unidades Centrais localizadas fora de Brasília, ou nas respectivas
unidades jurisdicionantes em Brasília, nos termos do Regimento Interno da RFB, servidores
poderão ter sua remoção deferida, a pedido, no âmbito da mesma área de atuação, para
outra unidade, desde que haja anuência da Corregedoria ou da respectiva Coordenação-
Geral, conforme o caso.
§ 1º A contagem do período aquisitivo ficará suspensa, a qualquer tempo, nas hipóteses
de movimentação e remoção de ofício para outra unidade da RFB, nos termos do art. 10.
§ 2º Na hipótese de remoção, o exercício e a localização física de servidores
serão mantidos na unidade da estrutura das Unidades Centrais de destino, dentro ou fora
de Brasília, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data de entrada em
exercício.
Art. 14. Quando da exoneração de CCE ou dispensa de FCE de níveis 5 ou
superior, de direção de que trata a alínea "a" dos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, no qual tenha permanecido em efetivo exercício pelo
período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, garantir-se-á a servidores, a pedido,
mediante requerimento:
I - lotação definitiva na unidade de exercício em que exerceu o cargo ou função
de que houve exoneração ou dispensa, ou na unidade de lotação jurisdicionante, caso
aquela não tenha lotação própria;
II - remoção para outra unidade que permita a manutenção da localização física
no mesmo município em que ocupou o cargo ou exerceu a função;
III - remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada na mesma
sede, para unidade na mesma Região Fiscal daquela em que tenha ocupado o cargo ou
exercida a função, quando se tratar de exoneração de cargo ou dispensa de função de
titular da unidade administrativa;
IV - remoção para qualquer unidade da RFB, no caso de ocupantes de CCE ou de
FCE de nível igual ou superior a 13, ou sua substituição eventual; ou
V - alteração do exercício e localização física para outra unidade localizada na
estrutura das Unidades Centrais em Brasília, no caso de a exoneração ou dispensa de que
trata o caput ter origem nas Unidades Centrais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o exercício do cargo
em comissão ou da função de confiança tiver ocorrido em conformidade com o caput do
art. 3º desta Portaria, encontrando-se a servidora ou o servidor em unidade de localização
física distinta da unidade de exercício.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser efetuado no prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de exoneração.
§ 3º O disposto no inciso II do caput se aplica, inclusive, a servidores em
exercício Brasília.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a servidores dispensados de
função de titular de Agência ou Inspetoria, observado o período mínimo de 2 (dois) anos de
efetivo exercício na função.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, será exigido período mínimo de
1 (um) ano na ocupação do cargo em comissão ou função de confiança ou 2 (dois) anos na
respectiva substituição.
§ 6º A indicação de que trata o inciso I e II do caput não poderá recair sobre a
Coordenação- Geral de Pesquisa e Investigação e seus respectivos escritórios na 1ª Região
Fiscal, na hipótese de remoção de ofício para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança nas unidades da estrutura das Unidades Centrais em Brasília, nos termos do
art. 6º desta Portaria.
§ 7º Nas hipóteses previstas no caput, deverão ser observados os requisitos e
vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme
previsão do art. 6º.
Art. 15. Caso a localização física tenha sido alterada, de ofício, para exercer
mandatos de julgadores, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
poderão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data das publicações dos atos de
dispensa ou das datas de término dos mandatos, a manutenção nas unidades de lotação de
origem e retorno às unidades de localização física de origem ou as remoções, a pedido, para
outras unidades nos municípios de localização física em que exerceram os mandatos.
§ 1º Na hipótese de ter havido remoção, a pedido, para exercer mandatos de
julgadores, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil poderão requerer, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da publicação dos atos de dispensa ou das datas de término
dos mandatos, suas remoções para as unidades de lotação anteriores ou remoções, a
pedido, para outras unidades nos municípios de exercício dos mandatos.
§ 2º O disposto no caput também se aplicará aos servidores que exerçam
mandato em Brasília.
§ 3º Para aplicação das hipóteses previstas no caput e no § 1º, deverá ser
observado, no caso de dispensa, o exercício de mandato pelo período mínimo de 2 (dois)
anos consecutivos.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os requisitos
e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme
previsão do art. 6º.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, considerar-se-á a última unidade
de lotação definitiva da servidora ou do servidor.
§ 6º Expirados os mandatos, servidores permanecerão no exercício de suas
atribuições até a designação de novos julgadores, respeitado o prazo máximo de 90
(noventa) dias, a critério da Administração
Art. 16. Será deferida movimentação ou remoção, a pedido, conforme definido
em ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a servidores que
tiverem seus pedidos de atuação em processo de trabalho autorizados.
Art. 17. Na hipótese de comprovado risco excepcional e efetivo à integridade de
servidores ou seus familiares, não decorrente do exercício do cargo, mediante autorização
do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e após aferição em procedimento
específico, poderá ser deferida remoção ou alteração de localização física de unidade de
localização física a pedido, com ou sem alteração de exercício.
Art. 18. Poderá haver remoção ou alteração de localização física de servidores, a
pedido, após sua efetiva participação em Iniciativa Institucional com Acompanhamento
Diferenciado, uma vez cumpridas as metas, compromissos e demais condições definidas em
resolução específica do Comitê de Governança Institucional da RFB.
Parágrafo único. A remoção ou alteração de localização física, a pedido, a que se
refere o caput, poderá ocorrer para qualquer unidade da RFB, cumprido interstício mínimo
previsto no ato normativo próprio, e desde que observados os requisitos e vedações para
atividades e unidades, constantes em normativos próprios, conforme previsão do art. 6º.
Art. 19. Será deferida a remoção ou alteração de localização física, a pedido,
para o acompanhamento de cônjuge, companheira ou companheiro, desde que
comprovada a prévia coabitação do casal, nas seguintes hipóteses:
I - nomeação do cônjuge, companheira ou companheiro para cargo efetivo da
RFB, quando a lotação inicial implicar mudança de domicílio do casal;
II - nomeação simultânea para cargos efetivos da RFB, cuja lotação ocorra
inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos; ou
III - remoção do cônjuge em decorrência do disposto nos arts. 12, 13, incisos III
e IV do caput do art. 14, nos arts. 15, 16, 17, 18, 24, 32 e 33.
§ 1º O requerimento deverá ser feito no prazo de até 120 (cento e vinte dias)
dias a contar da publicação do ato de posse no cargo efetivo ou remoção de cônjuge,
companheira ou companheiro, conforme o caso.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-ão nomeações
simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º A remoção, caso deferida, ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I - para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial de cônjuge,
companheira ou companheiro nomeada ou nomeado, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - para unidade sediada em localidade definida pelo maior peso para fins do
concurso de remoção, na hipótese prevista no inciso II do caput; ou
III - para unidade sediada no município de destino de cônjuge, companheira ou
companheiro removida ou removido, nas hipóteses previstas no inciso III do caput.
Art. 20. Em caso de remoção ou alteração de localização física de servidores
para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro em razão de uma das hipóteses
dispostas nos arts. 19 e 31, poderá ser requerido o retorno à unidade de lotação e
localização física anterior, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da
portaria de remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da
sociedade conjugal.
Art. 21. Na hipótese de remoção ou alteração de localização física de servidores
por motivo de saúde própria, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial, nos termos do art. 30, poderá ser requerido o retorno à unidade
de origem, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação da portaria de
remoção ou movimentação, ou, a qualquer tempo, em caso de dissolução da sociedade
conjugal ou cessado o motivo de sua remoção ou alteração de localização física.
Art. 22. Na hipótese de nomeação para CCE ou designação para FCE, julgadores
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da exoneração ou dispensa, requerer
retorno à DRJ de origem para o exercício de novo mandato, no caso de existência de vaga,
nos termos do art. 14 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 23. É facultado a Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, encerrado o
exercício de mandato de conselheira ou conselheiro, titular ou suplente, com dedicação
integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ou após atuação
como colaboradores do CARF, com dedicação integral e exclusiva, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de encerramento do mandato ou dispensa do quadro de
colaboradores, requerer:
I - exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a
critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do inciso I do art. 15
da Portaria MF nº 20, de 2023; ou
II - remoção a pedido, a critério da Administração, para as Unidades Centrais,
com localização física e exercício na Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da
Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), nos termos do inciso II do art. 15 da
Portaria MF nº 20, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se também a Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil quando encerrados os exercícios de mandatos de
Julgadores titulares em DRJ, nos termos do § 2º do art. 15 da Portaria MF nº 20, de 2023.
Seção II
Da remoção por permuta
Art. 24. É facultada a remoção por permuta, a pedido, entre servidores em
exercício na RFB ocupantes de cargo de igual denominação.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput implica, de forma
concomitante, a permuta de lotação, exercício e localização física.
Art. 25. Servidores requerentes da permuta deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - não estar em situação funcional que permita a sua aposentadoria,
compulsória ou voluntária, nos 3 (três) anos seguintes, contados da data de protocolização
do requerimento;
II - não ter obtido aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstas,
acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), em concurso público vigente;
III - possuir pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na unidade da vaga
ofertada;
IV - ter concluído o estágio probatório;
V - não ter havido remoção ou -alteração de localização física, nos 2 (dois) anos
anteriores à data do requerimento:
a) a pedido, por permuta;
b) a pedido, em virtude de concurso de remoção;
c) nas hipóteses dos arts. 13 e 18 desta Portaria; ou
d) de ofício, em razão de processo de seleção interna; e
VI - ter concluído, no mínimo, 60 (sessenta) horas de treinamento específico no
processo de trabalho em que pretenda atuar.
§ 1º Não se aplicará o disposto nos incisos II, III, IV e nas alíneas "a" e "b" do
inciso V do caput, na hipótese de expressa concordância dos titulares das unidades e
regiões fiscais, de lotação e exercício, de origem e destino envolvidas.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não será exigido de servidores que:
I - atuarem, ou tiverem atuado nos últimos 5 (cinco) anos, por no mínimo 6
(seis) meses, no processo de trabalho para o qual pretendem a permuta; ou
II - obtiverem expressa concordância, tanto na origem quanto no destino, dos
titulares das unidades e das Superintendências Regionais, ou das Coordenações-Gerais e
Subsecretarias ou da Subsecretaria-Geral da RFB no caso das coordenações vinculadas ao
Gabinete.
Art. 26. Na hipótese de haver estabelecimento provisório ou precário de
servidores em determinada localização física, tais como nos casos de nomeação para cargo
em comissão ou designação para função de confiança ou mandatos de Julgadores, e lotação
em virtude de decisão judicial não definitiva, considerar-se-á como vaga ofertada a da
unidade de origem.
§ 1º A remoção de servidores cujo exercício na unidade atual se dê em razão de
decisão judicial não definitiva somente será deferida após o encaminhamento, à
Coordenação Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), de cópia do pedido de desistência da
medida judicial homologado pelo juízo competente.
§ 2º No caso de servidores ocupantes de CCE ou de FCE, o deferimento da
permuta implicará exoneração ou dispensa, a pedido, do respectivo cargo ou função.
§ 3º No caso de servidores detentores de mandato de Julgadora ou Julgador, o
deferimento da permuta implicará dispensa, a pedido, do respectivo mandato.
Art. 27. Na hipótese de servidores que, classificados em concurso de remoção já
homologado, não tenham ainda efetivado a remoção, será considerada como unidade de
lotação a unidade para a qual foram classificadas ou classificados.
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