DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º De acordo com o título negociado e de seu prazo de vencimento, as
operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas serão computadas pelos seguintes
preços unitários:
. Título
Prazo de Vencimento [anos]
Preço Unitário (multiplicador do preço contratado)
. LTN ou NTN-
F
Inferior a 0,25
0,5x Preço Contratado
. LTN ou NTN-
F
Superior ou igual a 0,25 e inferior ou igual a
1,5
Preço Contratado
. LTN ou NTN-
F
Superior a 1,5 e inferior ou igual a 3
1,5x Preço Contratado
. LTN ou NTN-
F
Superior a 3 e inferior ou igual a 5
2x Preço Contratado
. LTN ou NTN-
F
Superior a 5
4x Preço Contratado
. NTN-B
Inferior ou igual a 4
Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 4 e inferior ou igual a 8
2x Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 8 e inferior ou igual a 15
3x Preço Contratado
. NTN-B
Superior a 15
4x Preço Contratado
. Demais
Todos
0,5x Preço Contratado
§ 1º Não serão consideradas para fins de avaliação as operações especiais do
Tesouro Nacional.
§ 2º Aos preços unitários referidos neste artigo serão aplicados, adicionalmente,
os seguintes fatores multiplicativos:
I - 3 (três), nas operações relativas à primeira oferta pública, se assim definida na
respectiva portaria do Tesouro Nacional;
II - 2 (dois), nas operações definitivas, exceto com títulos conjugados com
derivativos, cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as que sejam apenas
objeto de registro;
III - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivas com títulos
conjugados com derivativos cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as que
sejam apenas objeto de registro;
IV - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivas que sejam
especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Art. 10. O dealer, para aferição de seu desempenho nos fatores atuação em
sistema eletrônico de negociação (artigo 7º, inciso I, "a") e operações definitivas dos objetos de
negociação (artigo 7º, inciso I, "c") ao longo do período de avaliação, elegerá 5 (cinco) objetos
entre vencimentos ou grupo de vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN), de Notas do
Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) e de Notas do Tesouro Nacional - Série F (NTN-F).
§ 1º Os títulos e seus vencimentos ou grupo de vencimentos passíveis de avaliação
serão os constantes de relação, a ser divulgada pela Codip por meio de correio eletrônico
institucional, que estabelecerá critérios para a seleção dos objetos de negociação de cada dealer.
§ 2º Serão admitidas até duas substituições dos objetos de negociação
selecionados, ressalvando-se não se submeterem a esse limite as decorrentes de inclusão ou
de exclusão de objetos pela Codip no próprio período de avaliação.
§ 3º Para cada objeto de negociação, o desempenho do dealer será avaliado
mediante:
I - apresentação de propostas de compra e de venda em sistema eletrônico de
negociação que atenda aos pré-requisitos estabelecidos nos arts. 11 a 13; e
II - participação relativa nas operações definitivas do objeto.
§ 4º No caso de alteração de objeto de negociação após o início do período de
credenciamento, a atuação em sistema eletrônico de negociação e as operações definitivas
serão computadas a partir do segundo dia útil subsequente ao dia em que o dealer tenha
informado, por correio eletrônico endereçado a dealers.codip.df.stn@tesouro.gov.br, os
objetos de negociação selecionados.
§ 5º Os objetos de negociação poderão, a critério da Codip, ser alterados ao longo
do período de avaliação, de acordo com o cronograma de ofertas de títulos divulgado pelo
Tesouro Nacional.
Atuação em sistema eletrônico de negociação
Art. 11. A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociação consiste na
apresentação de propostas de compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação
e nos vencimentos ou grupo de vencimentos de Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT)
que trata o inciso III do art. 16, observados os seguintes pressupostos:
§ 1º A atuação nos vencimentos ou grupo de vencimentos de LFT que trata o caput
será avaliada apenas como meta desempenho, conforme estabelecido no inciso III do art. 16.
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 10 (dez) instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 (dez mil) títulos para cada um dos
objetos de negociação e 5.000 (cinco mil) títulos para cada um dos vencimentos ou grupo de
vencimentos de LFT, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer
componente da roda; e
III - propostas formuladas em turnos de 90 (noventa) minutos cada, um pela
manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema
eletrônico de negociação.
§ 2º Não serão levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias
não considerados úteis pelo Conselho Monetário Nacional para fins de operações praticadas
no mercado financeiro, bem como no dia 24 de dezembro, no último dia útil do ano, na
quarta-feira de cinzas e nos feriados do município de São Paulo.
Art. 12. No tocante a cada objeto de negociação, a validação da atuação em um
turno requer a apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de negociação, como
comitente ou como intermediário, por 60 (sessenta) minutos ou mais, consecutivos ou não,
desde que a diferença entre a menor taxa de compra e a maior taxa de venda propostas pelo
participante ao mercado não exceda o limite de pontos percentuais a ser informado pela Codip
por correio eletrônico institucional e divulgado na página do Tesouro Nacional na Internet.
Parágrafo Único. Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por um
grupo de vencimentos, a validação do turno em determinado dia poderá ser feita com
qualquer dos títulos pertencentes àquele grupo.
Art. 13. A atuação em sistema eletrônico de negociação somente será considerada
em plataforma que:
I - tenha sido eleita pelos dealers, em maioria simples, dentre lista proposta pela
Codip antes do início do período de avaliação correspondente ou, em caso de empate na
primeira votação, eleita por maioria simples em votação feita entre os 5 (cinco) dealers com
melhor desempenho em operações definitivas, conforme apuração consolidada do último
período entre candidatos; e
II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou por
meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para intercâmbio de
informações de modo seguro via Internet, os dados relativos às propostas de negociação
apresentadas nas rodas de negociação, observado o dever de sigilo de que trata a Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Divulgação de resultados
Art. 14. A Codip informará os resultados da avaliação de desempenho dos dealers
mensalmente por correio eletrônico.
Parágrafo Único. Poderão ser divulgados pela Internet rankings das 5 (cinco)
instituições dealers com melhor desempenho acumulado no trimestre em um ou mais fatores
de avaliação.
Operações especiais do Tesouro Nacional
Art. 15. Consideram-se operações especiais do Tesouro Nacional, se assim
estabelecido nas respectivas portarias:
I - a venda de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço não competitivo, vinculada a
determinada oferta pública;
II - a compra de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço competitivo;
III - a operação conjugada de compra e venda de títulos pelo Tesouro Nacional; e
Metas de desempenho
Art. 16. Somente poderá contratar operações especiais do Tesouro Nacional no mês em
curso a instituição dealer que, no mês anterior, não se encontrava credenciada ou, se credenciada,
tenha cumprido pelo menos uma das metas estabelecidas no inciso I ou no inciso II deste artigo:
I - mercado primário: participação mínima de 5% (cinco por cento) nas operações
decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional;
II - mercado secundário, conforme a condição da instituição:
a) demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas em, no
mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de
negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para a
metade, em, no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de
participação nas operações definitivas.
III - mercado secundário de LFT, conforme a condição da instituição:
a) Demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas nos
vencimentos ou no grupo de vencimentos definidos e divulgados pela Codip; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de
negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para a
metade, nos vencimentos definidos e divulgados pela Codip.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 7% (sete por cento) de
participação nas operações definitivas nos vencimentos ou no grupo de vencimentos definidos
e divulgados pela Codip.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado mês em curso da operação
especial de que trata o artigo 15, inciso I, o de realização da oferta pública à qual a operação
especial se vincula.
§ 2º Os percentuais de participação mencionados nos incisos do caput deste artigo
referem-se aos valores financeiros das operações, computados segundo os critérios
estabelecidos no art. 9º.
§ 3º Para a contratação de operações especiais do Tesouro Nacional, não se
requer o cumprimento das metas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo quando se
tratar de primeira oferta pública do título, se assim definida na respectiva portaria.
Participação nas operações especiais do tesouro nacional
Art. 17. As instituições aptas a contratar operações especiais do Tesouro Nacional
no mês, nos termos do art. 16, comporão os seguintes grupos:
I - Grupo 1 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16, inciso
I, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior;
II - Grupo 2 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16, inciso
II, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior; e
III - Grupo 3 - dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16,
Incisos II e III, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior.
Art. 18. Na venda de que trata o artigo 15, inciso I, 32% (trinta e dois por cento) da
quantidade de títulos ofertados de cada vencimento serão destinados aos dealers do Grupo 1,
48% (quarenta e oito por cento) aos dealers do Grupo 2 e 20% (vinte por cento) aos dealers do
Grupo 3.
§ 1º A quantidade máxima de títulos de cada vencimento que poderá ser adquirida
por cada dealer, conforme o grupo, será definida de acordo com os seguintes critérios:
I - Grupo 1: a fração máxima do total ofertado que poderá ser adquirida pelo
dealer será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos adquiridos pelo dealer e a
quantidade de títulos adquiridos pelo conjunto de dealers do Grupo 1 na oferta pública à qual
a operação especial se vincula;
II - Grupo 2: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos
destinada ao Grupo 2 e a de dealers do Grupo 2; e
III - Grupo 3: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos
destinada ao Grupo 3 e a de dealers do Grupo 3.
§ 2º No caso de primeira oferta pública do título, se assim definida na respectiva
portaria do Tesouro Nacional, não haverá distinção de grupos, sendo a quantidade máxima
que poderá ser adquirida por determinado dealer obtida pelo quociente entre as quantidades
de títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos dealers na oferta pública à qual a
operação especial se vincula.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 20. Fica revogada em 21 de agosto de 2023 a Portaria STN nº 689, de 11 de
fevereiro de 2021.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 21 de agosto de 2023.
LUIZ FERNANDO ALVES
PORTARIA STN/MF Nº 902, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Divulga o Ranking da Qualidade da Informação
Contábil e Fiscal no Siconfi e o resultado do prêmio
"Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" para
entes da Federação, relativo ao exercício de 2022,
conforme Portaria STN/MF N° 807, de 25 de julho
de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere
o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria/MF n°
285, de 14 de junho de 2018,
Considerando a necessidade de fomentar a precisão, a integridade, a qualidade
e a consistência das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais que a União, os
estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizam em meio eletrônico de amplo
acesso público, conforme disposto no art. 163-A da Constituição Federal e no § 2º do art. 48
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016;
Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista
no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a STN instituiu o Ranking da Qualidade
da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro (Siconfi) para avaliar e classificar a precisão, integridade, qualidade e
consistência das informações prestadas pelos entes federativos por meio do Siconfi;
Considerando que a PORTARIA STN/MF Nº 807, DE 25 DE JULHO DE 2023
instituiu o prêmio "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" e definiu que serão
reconhecidos os três primeiros colocados em quatro categorias: Estados e Distrito
Federal; capitais; municípios com mais de cem mil habitantes e municípios com até cem
mil habitantes; e
Considerando que a PORTARIA STN/MF Nº 807, DE 25 DE JULHO DE 2023,
definiu, no parágrafo único do art. 5º, que o Ranking da Qualidade da Informação Contábil
e Fiscal no Siconfi será publicado anualmente até o dia 31 de agosto. resolve:
Art. 1º Divulgar o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema
de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), que fica disponível em
versão eletrônica no seguinte endereço: https://ranking-municipios.tesouro.gov.br/.
Art. 2º Divulgar os premiados no prêmio "Qualidade da Informação Contábil
e Fiscal", por categoria e ordem classificatória, para entes da Federação, relativo ao
exercício de 2022:
I - Entes premiados por terem obtido a melhor pontuação em cada categoria
com o troféu "QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - 2023" no Ranking da
Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi, conforme previsto no art. 17 da
Portaria STN/MF nº 807, de 25 de julho de 2023:
Categoria "Estados/Distrito Federal":
1° Lugar: Goiás, com pontuação 99,46%
2° Lugar: Rondônia, com pontuação 98,21%
3° Lugar: Espírito Santo, com pontuação 97,80%
Categoria "Capitais de Estados":
1° Lugar: Fortaleza - CE, com pontuação 100%
2° Lugar: Vitória - ES, com pontuação 99,87%
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