DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600031
31
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 230, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do dossiê nº 10906.366081/2022-81, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-
55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Oeste Seridó IX, matriculado
no CEI sob nº 90.010.91613/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria
nº 563, de 15 de dezembro de 2021, do Gabinete do Ministério de Minas e Energia
- MME, publicada no DOU de 20/12/2021, Seção 1, Págs. 195/196, com prazo inicial
estimado de execução de 01/04/2023 a 01/12/2023, para a execução de obras de
infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 14/04/2022,
firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA
EÓLICA SERIDÓ IX S.A., CNPJ 36.641.614/0001-08, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 43, de 9 de março de 2023, expedido pela EBEN/SRRF07, publicado no DOU
de 23/03/2023, Seção 1, Pág. 127.
Art.
3º A
beneficiada
fica
ciente da
obrigação
de,
concluída a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 231, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b"
do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
o que consta do dossiê nº 10906.366293/2022-69, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-
55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Oeste Seridó X, matriculado
no CEI sob nº 90.010.91620/74, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria
nº 1.258, de 15 de março de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 16/03/2022,
Seção 1, Pág. 88, com prazo inicial estimado de execução de 01/03/2022 a 31/07/2022
(prorrogável conforme deliberação do MME e respeitado o prazo de habilitação da
contratante), para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do
Contrato de Empreitada, de 14/04/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada,
e a pessoa jurídica CENTRAL GERADORA EÓLICA SERIDÓ X S.A., CNPJ 36.641.948/0001-
73, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 44, de 9 de março de 2023, expedido pela EBEN/SRRF07, publicado no DOU
de 23/03/2023, Seção 1, Pág. 127.
Art.
3º A
beneficiada
fica
ciente da
obrigação
de,
concluída a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 59, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Declara
habilitada
ao 
Programa
Mais
Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30
de
setembro de
2015, a
pessoa jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021,
a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, a Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de
setembro de 2021, tendo em vista o art. 711 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro 2022 e
o que
consta no processo
nº 13033.077949/2023-67,
declara:
Art. 1º HABILITADA, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável, a
pessoa jurídica LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 14.049.467/0001-30.
Art. 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pelo Superintendente do
Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul, foi publicado na
Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU nº 51, de 15 de março de 2023, com período
de execução do projeto de 01/10/2022 a 29/09/2025.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VAGNER ROSSANO KRUEL PADOIN
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 901, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para seleção e atuação
das
instituições
credenciadas a
operar
com
a
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
(Codip) e disciplina a participação nas operações
especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 508, de 10 de agosto
de 2016, resolve:
Definições
Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o
desenvolvimento dos mercados primário e secundário de títulos públicos;
II - corretora ou distribuidora: instituição financeira cuja denominação social
enquadre-se em corretora ou distribuidora, pertencente ou não a conglomerado financeiro
com instituição bancária;
III - demais instituições: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto corretoras ou distribuidoras;
IV - título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic);
V - oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende
títulos;
VI - operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de
mercado, sem o compromisso de revenda ou de recompra;
VII - relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip, incluindo
o fornecimento de informações relevantes e transferência de conhecimento técnico; e
VIII - conglomerado financeiro: é o assim considerado pelo Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.
IX - pre-matching: plataforma do Selic para automatização da troca de
informações referentes a operações realizadas entre instituições financeiras.
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições.
§ 1º Três vagas desse conjunto serão destinadas a corretoras ou distribuidoras e
nove vagas às demais instituições.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar
como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.
Pré-requisitos para credenciamento
Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões
e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do
Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas de credenciamento e descredenciamento
Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios
estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão realizados
nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano
anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de
julho.
Parágrafo Único. As instituições dealers terão seu credenciamento válido até o dia
útil anterior à próxima data de credenciamento, inclusive aquelas enquadradas no inciso I do
art. 5º.
Critérios de seleção
Art. 5º Na seleção das instituições:
I - serão descredenciadas duas instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a
corretora ou distribuidora com menor pontuação e 1 (uma) das demais instituições, com
menor pontuação no período de avaliação encerrado; e
II - poderão ser credenciadas até 2 (duas) instituições candidatas, sendo até 1
(uma) delas corretora ou distribuidora, com maior pontuação, e até 1 (uma) das demais
instituições, com maior pontuação no período de avaliação encerrado.
Parágrafo Único. Considera-se candidata a instituição não credenciada que se
enquadre no inciso II ou no inciso III do art. 1º e que:
I - preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e
II - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso.
Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido em
caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de
dealers.
§ 1º Os dealers devem promover a liquidez e eficiência dos mercados primário e
secundário de títulos públicos, atuando sempre de forma responsável e transparente. O
Tesouro Nacional pode limitar temporariamente ou definitivamente o credenciamento de
instituições dealers no caso de apresentação de condutas fora de padrões éticos, bem como
limitar o acesso a determinadas operações no mercado de títulos públicos.
§ 2º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá pela
conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada no último
período de avaliação.
Fatores de avaliação
Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição da
instituição, são os seguintes:
I - demais instituições:
. Fator de Avaliação
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. a) atuação em sistema eletrônico de negociação
Não avaliado
20%
. b) operações definitivas
60%
10%
. c) operações definitivas dos objetos de negociação
Não avaliado
15%
. d) ofertas públicas
40%
35%
. e) relacionamento com a Codip
Não avaliado
20%
II - corretoras ou distribuidoras:
. Fator de Avaliação
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. a) operações definitivas
100%
80%
. b) relacionamento com a Codip
Não avaliado
20%
Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto
de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de artificialidade,
as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas
com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por
qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.
§ 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das operações.
§ 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações:
I - com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e
II - definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10.

                            

Fechar