DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 17º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
para indenizar o proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção nos valores fixados na legislação federal.
§ 1º O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites
necessários no SCDP e deve ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo quando o
afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao
auxílio transporte a que fizer jus o proposto, caso percebidos no período de deslocamento.
§ 3º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem
em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.
Art. 18º. O pagamento de diárias não será devido:
I - No deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional;
II - Quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança, no interesse da administração e passar a ter exercício em
nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente;
III - Quando as despesas extraordinárias forem custeadas integralmente pela
organização do evento, não tendo expensas à União; e
IV - Quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção
urbana.
Art. 19º Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou
ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante Guia de
Recolhimento da União - GRU, integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de cinco
dias, contados da data do retorno à sede de exercício, que será anexada à PCDP.
§1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze dias ou
sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no prazo de 05
(cinco) dias a contar da data prevista de início da viagem.
§2º Quando se tratar de diárias internacionais, concedidas em moeda estrangeira,
as restituições previstas neste artigo serão convertidas para Real (R$) pela taxa do dia da
devolução dos recursos.
§ 3º Caso o prazo não seja cumprido, o proposto poderá ficar impedido de receber
novas diárias, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
§ 4º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) No dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública,
ou ainda por entidade que tenha relação institucional com ao MPI custear, por meio diverso, as
despesas de pousada;
d) Quando proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
estejam sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades.
Art. 20º O pagamento de diárias e o início da viagem ao exterior ou sua
prorrogação ficam condicionados a publicação da autorização de afastamento no Diário Oficial
da União - DOU.
§ 1º É de responsabilidade do proposto a solicitação de passaporte e visto, bem
como demais providências imprescindíveis para a entrada e/ou permanência no país em que
realizará a conexão ou missão para a qual foi designado, tais como o Certificado Internacional
de Vacinação ou Profilaxia.
§ 2º Remarcações de bilhetes aéreos que extrapolem o período de afastamento
autorizado e alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente
ocorrerão mediante autorização da Autoridade Máxima da Unidade e em caráter excepcional,
devendo ser retificadas no DOU.
Art. 21º Em caso de cancelamento de viagem cuja autorização tenha sido publicada
no DOU, a autoridade máxima da Unidade deverá solicitar publicação de insubsistência do
despacho com motivação devidamente comprovada.
Art. 22º O MPI fornecerá seguro-viagem, para viagens ao exterior, nos termos
previstos em contrato firmado com empresa responsável pela prestação de serviço de
agenciamento de viagens vigente à época da emissão do bilhete.
Art. 23º Ao proposto que, durante o seu afastamento por viagem a serviço, ficar
hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde atestado
por perícia médica oficial, é assegurada a manutenção do pagamento de diárias por todo o
período de convocação, bem como é possível a prorrogação das diárias, na hipótese de a
condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas extraordinárias com
alimentação, estadia e locomoção urbana.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por
seguro-viagem contratado pelo MPI.
Art. 24º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de assessor, o proposto poderá fazer jus a diárias no mesmo valor atribuído à
autoridade assessorada.
Parágrafo único. A concessão de diárias na forma deste artigo fica condicionada à
formalização do assessor, a qual deverá ser indicada na publicação da autorização de
afastamento do país, se for o caso.
Art. 25º. A concessão de diárias e emissão de passagens para reuniões de
colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos somente será autorizada na
hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de
se realizar a reunião por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade ou inconveniência de se realizar reunião
de colegiado por videoconferência, a concessão de diárias e emissão de passagens seguirá, como
regra geral, o disposto do art. 3º-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS
Art. 26º Os servidores designados com o perfil "Solicitante de Passagem" no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, deverão adotar os seguintes
procedimentos para:
I - No caso de compra de passagens pela modalidade "Compra Direta", realizar a
pesquisa de preços por meio do SCDP, escolher a tarifa, efetivar a reserva, encaminhar o
pedido de autorização prévia a Autoridade Administrativa competente para aprovação,
autorizar a emissão, observando se os parâmetros previstos na regulamentação editada pelo
Ministério da Economia, conforme dita a Instrução Normativa n.º 5 de 26 de maio de 2017; e
II - Quando a aquisição for realizada por intermédio da agência de turismo, solicitar
a cotação, escolher a tarifa, encaminhar o pedido de autorização prévia a Autoridade
Administrativa competente para aprovação, autorizar a emissão, observando-se os parâmetros
previstos no art. 16 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 2015.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os solicitantes de passagens deverão
verificar se a cotação de preços encaminhada pela agência de turismo guarda conformidade
com os preços praticados no mercado.
Art. 27º O disposto no artigo anterior não exime de responsabilidade as
Autoridades Aprovadoras, o Solicitante de Passagem, o Proposto e os demais agentes
envolvidos no processo de compra de passagens.
Art. 28º Caberá ao Secretário-Executivo designar os servidores com perfil
"Solicitante de Passagem" no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Parágrafo único. No caso de necessidade de alteração dos servidores designados
como Solicitante de Passagem, o titular da Unidade Administrativa deverá registrar a
solicitação por meio de despacho em processo eletrônico específico, e encaminhar CGGA para
providenciar a alteração da portaria junto à Secretaria-Executiva, bem como providenciar a
respectiva atualização as bases do SCDP.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO
Art. 29º Será concedida, nos deslocamentos dentro do território nacional,
indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinada
a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Será devido mais de um adicional de deslocamento por PCDP,
desde que ocorra missão ou hospedagem em mais de uma localidade de destino.
Art. 30º As autoridades que optarem por utilizar veículo oficial para os
deslocamentos aos locais de embarque e desembarque deverão renunciar ao adicional de
embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os com veículos oficiais nas viagens a
serviço e operações especiais, incluindo o transporte individual da residência ao local de
trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem
e no destino, desde que o proposto não faça jus ao recebimento da indenização de
embarque e desembarque previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 2006.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º A prestação de contas de uma viagem deverá ser aprovada pela
Autoridade Administrativa com o mesmo perfil responsável pela autorização prévia do
deslocamento.
Art. 32º Na prestação de contas da viagem, o proposto deverá apresentar o
relatório circunstanciado das atividades exercidas, observado o disposto no art. 16 do Decreto
nº 91.800, 18 de outubro de 1985, conforme formulário eletrônico constante no anexo II, no
prazo máximo de cinco dias, em viagens nacionais, contados do retorno da viagem, devendo
realizar a anexação:
I - Dos comprovantes de deslocamento;
II - Do relatório de viagem preenchido e assinado, conforme modelo do Anexo II;
III - Do certificado, comprovante ou atestado de participação em eventos e ações
de capacitação, quando for o caso;
IV - Atas, lista de frequência, agenda publicada, fotos ou outros documentos que
comprovem a realização de reunião de trabalho ou prestação de serviços;
V - GRU quitada, nas hipóteses de devoluções de valores; e
VI - Documentos que atestem, quando for o caso, a restituição de valores arcados
pelo proposto.
Paragrafo único: A documentação prevista pelo inciso II deste artigo, não se aplica
ao Ministro de Estado e aos colaboradores eventuais.
§
1º São
considerados
comprovantes
de deslocamentos
os
seguintes
documentos:
I - Em viagem realizada por meio de transporte aéreo: cartões de embarque,
em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-
in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa, e nos casos de bilhete adquirido
via Compra Direta, a comprovação automatizada do SCDP; e
II - Em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário:
bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte.
§2º Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os documentos
comprobatórios citados acima, poderá ser exigida a devolução do valor recebido a título de
diárias, passagens e adicional de deslocamento por meio da instauração de processo
administrativo específico.
§3º A prestação de contas será aprovada no SCDP pelo proponente, o que implica
plena ciência e concordância com o conteúdo dos documentos anexados a título de
comprovação da viagem e atividades realizadas pelo proposto.
Art. 33º No caso de viagem ao exterior, o proposto fica obrigado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório
circunstanciado das atividades exercidas, contemplando os objetivos alcançados e aplicações ao MPI
Art. 34º A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a
maior constitui fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens.
Art. 35º A PCDP em estágio de prestação de contas deverá ser complementada, nos
casos em que houver a necessidade de se registrar alterações da viagem após a emissão dos
bilhetes.
Art. 36º Todos os documentos decorrentes da prestação de contas deverá ser
anexados ao processo instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme previsto
no Art. nº 6, que será encerrado mediante a comprovação de encerramento de processo
eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da viagem antes da prestação de contas,
o Solicitante de Viagem deverá solicitar ao setor responsável a devolução da PCDP para a
realização dos ajustes necessários.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º Em casos excepcionais, os empregados terceirizados poderão ser
cadastrados no SCDP com os perfis "Cadastrador" e "Solicitante de Viagem", observadas as
seguintes exigências:
I - Expressa autorização da respectiva autoridade competente, nos termos do caput
do art. 4º desta Portaria;
II - Previsão da atividade a ser executada nas cláusulas de contratação do
empregado terceirizado; e
III - preenchimento e assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado
terceirizado e pela autoridade mencionada no inciso I, conforme modelo constante no Anexo III
a esta Instrução Normativa.
Art. 38º A solicitação perfis do SCDP aos empregados terceirizados, deverão ser
submetidos à CGGA pelo titular da unidade administrativa com as devidas justificativas, bem
como o termo de responsabilidade mencionado no inciso III do caput.
Art. 39º O Secretário-Executivo editará os atos necessários à execução do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 40º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 5 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2023.
Art. 41º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
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