DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de CER.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
PA
P A R AG O M I N A S
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE PARAGOMINAS
11536700000123002
6.880.000,00
0004
10302501885350001
.
T OT A L
1 PROPOSTA(S)
6.880.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.128, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à
execução de obras de Oficina Ortopédica.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro
de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de
oficina ortopédica.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no
portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de
Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Oficina Ortopédica
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
CE
FO R T A L EZ A
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
74031865000123016
1.034.000,00
0004
10302501885350001
.
T OT A L
1 PROPOSTA(S)
1.034.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.129, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de
17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos
e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de
saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
BA
PILAO ARCADO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
12001666000123001
433.650,00
A400
10302501885350001
.
GO
GOIAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -
GOIAS
11152150000123033
433.650,00
A400
10302501885350001
.
PE
CASINHAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
07622498000123007
433.650,00
A400
10302501885350001
.
T OT A L
3 PROPOSTA(S)
1.300.950,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.131, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui
Grupo
de
Trabalho
para
tratar
do
ressarcimento interfederativo na área da saúde,
em decorrência de cumprimentos de decisões
judiciais.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho para tratar do ressarcimento
interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões
judiciais, com o objetivo de discutir os parâmetros para o ressarcimento entre os entes
pela via administrativa.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho estudar e propor:
I - parâmetros para o ressarcimento pela via administrativa nos casos de
cumprimento de decisões judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde, que, parcial ou
totalmente, seriam de responsabilidade de outro ente federativo;
II - forma de pagamento dos valores apurados pelos entes;
III - meios para solução de divergências acerca dos valores apresentados a
título de ressarcimento interfederativo; e
IV - instrumentos para compensação de débitos e créditos entre os entes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete, que o coordenará; e
b) 1 (um) do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde;
V - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
- CONASS; e
VI - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretarias municipais
de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo
Secretário-Executivo.
§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá decidir pela inclusão de
outros membros do Ministério da Saúde, do CONASS ou do CONASEMS, com direito a
voto, devendo a proposta ser submetida ao Secretário-Executivo para formalização da
nova composição.
§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem
como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual
seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente,
e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum
de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas em Brasília, de forma presencial, podendo
o coordenador facultar a participação na reunião por meio de videoconferência em
casos excepcionais justificados.
Art. 6º Incumbirá ao Departamento
de Gestão das Demandas em
Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio
técnico-administrativo
necessário
ao
funcionamento das
atividades
do
Grupo de
Trabalho.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
O Grupo
de Trabalho
terá duração
de 60
(sessenta) dias,
prorrogáveis
por igual
período por
ato do
Coordenador, contados
da data
de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, para fins de deliberação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
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