DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 465, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.425907/2019-33, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licenças originárias à empresa EASYBUS
TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação dos serviços de
transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) -
HERNANDARIAS (PY) e FOZ DO IGUAÇU (BR) - PRESIDENTE FRANCO (PY).
Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes, nos
termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 466, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.187891/2023-31, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO
ALEGRE (RS) - JOAÇABA (SC), prefixo nº 10-0100-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de CAXIAS DO SUL (RS), SANANDUVA (RS), CACIQUE DOBLE (RS), SÃO JOSÉ
DO OURO (RS) e BARRACÃO (RS) para JOAÇABA (SC) e ERVAL VELHO (SC);
II - de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAMPOS NOVOS (SC) e
ERVAL VELHO (SC); e
III - de FARROUPILLA (RS), BENTO GONÇALVES (RS), VERANÓPOLIS (RS), NOVA
PRATA (RS), NOVA BASSANO (RS), NOVA ARACA (RS), SÃO JORGE (RS), IBIRAIARAS (RS),
CASEIROS (RS) e LAGOA VERMELHA (RS) para CAMPOS NOVOS (SC), ERVAL VELHO (SC) e
JOAÇABA (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 467, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.142049/2023-71, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
ITAMARATI S/A,
CNPJ nº
59.965.038/0001-41, para a supressão das seções de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO
CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO
VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO
TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA
(SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP),
RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e S ÃO
PAULO (SP), da linha QUERÊNCIA (MT) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 11-0073-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de QUERÊNCIA (MT), RIBEIRÃO
CASCALHEIRA (MT), NOVA XAVANTINA (MT), CANARANA (MT) e ÁGUA BOA (MT) para RIO
VERDE (GO), CAÇU (GO), ITAJÁ (GO), CASSILÂNDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO
TABOADO (MS), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA
(SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), CATANDUVA (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP),
RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e S ÃO
PAULO (SP), na Licença Operacional - LOP de número 75.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 23 de agosto de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 468, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.200917/2023-44, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PORTO
ALEGRE (RS) - GUAÍRA (PR), via AMPERE (PR), prefixo nº 10-0114-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 96:
I - de QUATRO PONTES (PR) para PORTO ALEGRE (RS);
II - de TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR),
GUAIRA (PR) para CANOAS (RS), CARAZINHO (RS), ESTEIO (RS), SAPUCAIA DO SUL (RS),
SARANDI (RS), TRES PALMEIRAS (RS) e NONOAI (RS);
III - de TOLEDO (PR) para SAO LEOPOLDO (RS);
IV - de QUATRO PONTES (PR) para SAO LEOPOLDO (RS), NOVO HAMBURGO
(RS), MONTENEGRO (RS), ESTRELA (RS);
V - de TOLEDO (PR) e QUATRO PONTES (PR) para LAJEADO (RS);
VI - de LINDOESTE (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDINHA (RS);
VII - de SANTA LUCIA (PR) e QUATRO PONTES (PR) para RONDA ALTA (RS);
VIII - de QUATRO PONTES (PR) para TRINDADE DO SUL (RS);
IX - de TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO RONDON (PR), GUAIRA (PR) para
CHAPECO (SC);
X - de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CANDIDO
RONDON (PR), GUAIRA (PR) para NOVA ERECHIM (SC);
XI - de SANTA LUCIA (PR), LINDOESTE (PR), TOLEDO (PR), QUATRO PONTES (PR),
MARECHAL CANDIDO RONDON (PR) para PINHALZINHO (SC); e
XII - de GUAIRA (PR) para PINHALZINHO (SC), MARAVILHA (SC), GUARACIABA
(SC), SAO JOSE DO CEDRO (SC), GUARUJA DO SUL (SC), DIONISIO CERQUEIRA (SC).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de outubro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 251, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 039, de 10 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.199308/2023-35, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e
a Unidade SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal) -
Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ATO CONJUNTO PGR/PGT/PGJM/PGJDFT Nº 5, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Complementa 
o
Ato 
Conjunto
PGR/PGT/PGJM/PGJDFT nº 5, de 20 de dezembro
de 
2022, 
para
estabelecer 
a 
estrutura
organizacional,
de 
pessoal
e
de 
cargos
em
comissão
e 
funções
de
confiança 
do
Plan-
Assiste/MPU nos estados.
O
PROCURADOR-GERAL 
DA
REPÚBLICA,
o 
PROCURADOR-GERAL
DO
TRABALHO, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR e o PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 49, inciso XX, o art. 91, inciso XXI, o art. 124, inciso XX, e o art. 159,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida a estrutura organizacional do Programa de Saúde
e Assistência Social do Ministério Público da União (Plan-Assiste/MPU) nos estados, que
passa a ser composta pelas seguintes unidades, subordinadas à Secretaria do Programa
de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União (SEPLAN/MPU):
I - Diretoria Regional São Paulo, com sede na Procuradoria Regional da
República da 3ª Região (PRR3ª Região), em São Paulo/SP;
II - Diretoria Regional Sudeste, com sede na Procuradoria Regional da
República da 2ª Região (PRR2ª Região), no Rio de Janeiro/RJ;
III - Diretoria Regional Nordeste, com sede na Procuradoria da República na
Bahia (PR/BA), em Salvador/BA;
IV - Diretoria Regional Sul, com sede na Procuradoria Regional da República
da 4ª Região (PRR4ª Região), em Porto Alegre/RS;
V - Coordenadoria Regional Norte, com sede na Procuradoria da República
no Pará (PR/PA), em Belém/PA;
VI - Coordenadoria Regional Centro-Oeste, com sede na Procuradoria da
República em Goiás (PR/GO), em Goiânia/GO.
§ 1º A estrutura organizacional das Gerências e Núcleos Estaduais do Plan-
Assiste/MPU, subordinados, conforme o caso, às Diretorias Regionais ou às
Coordenadorias Regionais tratadas no caput deste artigo, passa a ser composta na
forma do Anexo I deste Ato Conjunto.
§ 2º As competências e atribuições das Diretorias Regionais, Coordenadorias
Regionais, Gerências Estaduais e Núcleos Estaduais serão formalizadas em Regimento
Interno próprio.
Art. 2º Toda a estrutura de pessoal, de cargos em comissão e de funções
de confiança do Plan-Assiste/MPU nos estados será provida pelos ramos do Ministério
Público da União (MPU) que disponibilizarão cargos efetivos, cargos em comissão e
funções de confiança, na forma dos Anexos
II e III, a serem alocados na
SEPLAN/MPU.
§ 1º Os servidores do Ministério Público Federal e do Ministério Público do
Trabalho que comporão o quadro de pessoal do Plan-Assiste/MPU nos estados serão
lotados provisoriamente na SEPLAN/MPU, com residência nos estados de origem e
exercício nas unidades estaduais ou regionais do Plan-Assiste, conforme o caso,
mantida a vinculação e subordinação hierárquica à SEPLAN/MPU.
§ 2º O ramos do MPU deverão indicar os servidores para fins de lotação
provisória, na forma detalhada no Anexo II.
§ 3º Os ramos do MPU deverão apresentar a indicação de que trata o §2º
para o preenchimento imediato das vagas, podendo a indicação recair sobre aqueles
já lotados no setor ou outros, conforme interesse e conveniência do serviço.
§ 4º Os servidores indicados pelo Ministério Público Militar serão lotados
provisoriamente na SEPLAN/MPU, permanecerão com matrícula ativa nas respectivas
unidades de origem no Ministério Público Militar e terão residência nos estados de
origem.
§ 5º Os servidores de que trata o § 4º deste artigo terão vinculação e
subordinação hierárquica à SEPLAN/MPU e à unidade de origem e prestarão trabalho
à distância para ambas as unidades.
§ 6º Os servidores de que trata o § 4º deste artigo poderão ser designados
para cargos em comissão ou funções comissionadas na estrutura do Ministério Público
Militar, a critério da administração superior do ramo.
§ 7º Os servidores do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público
Militar e do Ministério Público Federal em exercício nas unidades do Plan-Assiste/MPU
que forem contemplados em concursos de remoção, de recrutamentos internos, ou
movimentações internas, somente serão liberados mediante indicação, pelo respectivo
ramo, de outro servidor para o preenchimento imediato da vaga.
§ 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput
deste artigo serão transferidos pelos ramos do Ministério Público da União para a
SEPLAN/MPU por meio de remanejamento, sem contrapartida.
Art. 3º A estrutura organizacional do Plan-Assiste/MPU em Brasília passa a
ser composta exclusivamente pelas unidades instituídas por meio da Portaria SG/MPU
nº 1, de 3 de janeiro de 2023, extinguindo-se, a partir deste ato, as unidades mantidas
em cada ramo e na Escola Superior do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Ato próprio dos Procuradores-Gerais dos ramos e do
Diretor Geral da Escola Superior do Ministério Público da União deverá dispor sobre a
adequação de suas estruturas organizacionais ao disciplinado no caput deste artigo.

                            

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