DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
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XI - estimulo à participação dos beneficiários na construção, na forma
de contrapartida;
XII - garantia da participação dos beneficiários no planejamento e no
acompanhamento das ações, assegurando o acesso às informações e
oportunidades de participação efetiva;
XIII - garantia ao incentivo à pesquisa, incorporação de
desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas na produção
habitacional;
XIV - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas de
habitação de interesse social
XV - prioridade, dentre o grupo identificado como o de menor renda,
no atendimento às pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias
chefiadas por mulheres, famílias residentes em áreas de risco,
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
XVI - fortalecimento do controle social e da gestão democrática da
política habitacional com o acompanhamento e coordenação dos
processos de revisão do PLHIS.
XVII - diversificação das ações e projetos habitacionais e de
regularização urbanística e fundiária para o adequado atendimento das
diferentes necessidades habitacionais;
XVIII - promoção da urbanização, regularização e inserção das
comunidades de Interesse Social e demais áreas pobres da cidade
mediante a transformação em zonas Especiais de interesse Social -
ZEIS;
XIX - regularização da situação jurídica e fundiária dos
empreendimentos habitacionais implementados pelo município;
XX - adoção de procedimentos que simplifiquem e agilizem os
processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de
interesse Social;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Seção I
Da composição
Art. 5º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social contará,
para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social (SMHIS).
Art.6º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social
(SMHIS) fica definido como o conjunto de instâncias, mecanismos e
instrumentos que, no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, dê modo integrado
e cooperativo, para ã formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações para promoção do direito à moradia.
Art. 7º A composição do Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social abrange os seguintes instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- Plano Local de Habitação de interesse Social - PLHIS;
III - Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS;
lV - Conselho Gestor do FNHIS.
Seção II
Do Plano Local de Habitação de Interesse Social
Art. 8º o Plano Local de Habitação de Interesse Social será elaborado
e implementado de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes
previstos na presente Lei.
Art.9º O Plano Local de Habitação de interesse Social será aprovado
e validado por ato do Chefe do Executivo.
Parágrafo único: A periodicidade da revisão do Plano Local de
Habitação de Interesse Social deverá observar prioritariamente o
período de vigência do plano plurianual municipal.
Art. 10. O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por
objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da
articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e
financeiros, a fim de garantir a universalização do direito à moradia.
Art. 11.O Plano Local de Habitação de Interesse Social conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I- diagnóstico da situação da habitação de interesse social,
evidenciando indicadores institucionais, legais, orçamentários e
déficits quantitativos e qualitativos da habitação;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização da política de habitação de interesse social, admitindo
soluções graduais e progressivas;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos
planos plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a
identificação de possíveis fontes de financiamento;
IV - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas;
V - identificação dos possíveis entraves de natureza político
institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e
tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas
propostos, e os meios para superá-los;
VI - orientação ao estímulo do uso de construções de habitação
utilizando materiais sustentáveis;
VII - indicação de estimativas de custos e fontes de recursos.
Art. 12. Antes de sua instituição ê/ou revisão pelo Chefe do Poder
Executivo, o Plano Local de Habitação de interesse Social deverá ser
analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Conselho.
Seção III
Do Fundo Municipal dê Habitação de interesse Social- FMHIS
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse
Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no
âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 14. Constitui receita do FMHlS, além de outras previstas em lei
específica:
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado
e da União;
III - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da
União para a execução de planos e programas decorrentes da
implementação da Política e do Plano Municipal de Habitação de
interesse Social;
IV - recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos
de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas Físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu Patrimônio;
VI - parcelas de royalties;
VII - outros definidos em Lei
Seção lV
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de interesse Social
(FMHIS) será gerido pelo Conselho Gestor Municipal de Habitação
de interesse Social (CGMHIS), que será composto da seguinte forma:
§ 1 º A área governamental será composta pelos seguintes órgãos,
sendo um titular e um suplente:
I - representante da Secretaria Municipal Assistência Social:
II - representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
III - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças;
§ 2º A sociedade civil será composta pelas seguintes Entidades, sendo
um titular e um suplente:
I- representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibicuitinga;
II - representante da Igreja Católica;
III- representante da Igreja Evangélica.
§ 3º O mandato dos membros do CGMHIS será de 02 (dois) anos
após sua nomeação.
Art. 16. A Presidência do conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo titular dá Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá
o voto de qualidade.
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