DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
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mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no
cargo.
Art. 7º - A Comissão de que trata o artigo 1º desta Portaria será
composta por 03 (três) membros, a saber:
Jovane Taveira Lima (Diretor do Departamento de Recursos
Humanos)
Antônio Carlos Mota Silva (Servidor Municipal Estável)
Maria Josiane Carneiro Braga (Secretária de Administração)
Art. 8º - Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele
intervir em qualquer fase;
solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura
Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e
medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do
processo de avaliação;
analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer
peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas
de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a
avaliação trimestral, se assim for necessário para a melhor instrução
do relatório final;
propor justificadamente à Chefe do Poder Executivo, com base nos
relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias
diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, se for o
caso;
propor justificadamente à Chefia do Poder Executivo, com base nos
relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias
diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor
avaliado, para fins do artigo 20 da Lei Municipal nº 507/2006;
encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as
situações
ambíguas
enfrentadas
durante
os
procedimentos
avaliatórios;
calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor
estagiário nas avaliações semestrais.
Art. 9º - Durante o período do estágio probatório, a Comissão de
Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o
servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças
para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade.
Art. 10º - Fica estabelecido o limite máximo de 60 (sessenta) pontos
para a avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no artigo 3º
desta Portaria, nas seguintes proporções:
Assiduidade
10 pontos
Pontualidade
10 pontos
Disciplina
10 pontos
Eficiência
10 pontos
Responsabilidade
10 pontos
Relacionamento
10 pontos
Art. 11º - Será aprovado no estágio probatório e considerado apto
para obter a estabilidade no serviço público municipal e confirmação
no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento)
na média aritmética de suas avaliações.
Parágrafo único - Será considerado inapto o servidor que, ao término
do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 126
(cento e vinte e seis) pontos.
Art. 12º - A avaliação do servidor em estágio probatório não
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares
nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 13º - O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a
exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de
Avaliação.
Parágrafo único - Se em qualquer dos exames for constatada a
ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de
modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu
cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o
respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do
Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração.
Art. 14º - Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de
Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será
entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos
resultados da avaliação.
Art. 15º - Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão
de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10
(dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de
Recursos podendo fazer-se representar por Advogado.
Art. 16º - O servidor será considerado estável no serviço público
municipal somente após a prática e publicação do ato de estabilidade
pelo Chefe do Poder Executivo, cumpridas as formalidades de
avaliação.
Art. 17º - O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio
probatório é de competência da Chefe do Poder Executivo, por meio
de portaria, que será publicada na imprensa oficial.
Art. 18º - Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, a
todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação,
estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do
período de exercício já ocorrido.
Art. 19º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pela
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 20º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:75F343B7
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI N° 91 DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
HOMOLOGA O CONCURSO PÚBLICO DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
IRAUÇUBA,
REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
CONSIDERANDO o art. 37, I, II e III da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
o
RESUTADO
FINAL
emitido
pelo
INSTITUTO CONSULPAM – Consultoria Público-Privada, empresa
executora do certame – Edital 002/2022, acerca das etapas de
execução do referido Processo Seletivo.
DECRETA:
Art. 1º - HOMOLOGAR o Concurso Público para contratação de
servidores públicos, de acordo com o edital do certame e a lista de
classificados em ordem de classificação executado pelo INSTITUTO
CONSULPAM em 2022, com vigência de 2(dois) anos, contados
desta data, prorrogável por igual período.
Art. 2º - Ratificar o resultado final constante da lista dos resultados
finais, independentemente de sua transcrição.
Art. 3º - Determinar ao órgão municipal competente a cumprir
fielmente as normas legais para contratação dos candidatos aprovados,
quando convenientes a Administração Pública Municipal.
Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
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