DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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mecanismos específicos, a partir da data do início do exercício no 
cargo. 
Art. 7º - A Comissão de que trata o artigo 1º desta Portaria será 
composta por 03 (três) membros, a saber: 
Jovane Taveira Lima (Diretor do Departamento de Recursos 
Humanos) 
Antônio Carlos Mota Silva (Servidor Municipal Estável) 
Maria Josiane Carneiro Braga (Secretária de Administração) 
Art. 8º - Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório: 
orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele 
intervir em qualquer fase; 
solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura 
Municipal, principalmente de perícias médicas, de segurança e 
medicina do trabalho, sempre que necessária ao bom termo do 
processo de avaliação; 
analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer 
peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas 
de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a 
avaliação trimestral, se assim for necessário para a melhor instrução 
do relatório final; 
propor justificadamente à Chefe do Poder Executivo, com base nos 
relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias 
diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado, se for o 
caso; 
propor justificadamente à Chefia do Poder Executivo, com base nos 
relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias 
diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor 
avaliado, para fins do artigo 20 da Lei Municipal nº 507/2006; 
encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes, sobre as 
situações 
ambíguas 
enfrentadas 
durante 
os 
procedimentos 
avaliatórios; 
calcular a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor 
estagiário nas avaliações semestrais. 
Art. 9º - Durante o período do estágio probatório, a Comissão de 
Avaliação poderá solicitar à Divisão de Perícia Médica e Saúde 
Ocupacional, com base nos Formulários de Avaliação Parcial, que o 
servidor passe por nova avaliação médica, se concluir que as licenças 
para tratamento de saúde estão extrapolando a normalidade. 
Art. 10º - Fica estabelecido o limite máximo de 60 (sessenta) pontos 
para a avaliação, distribuídos entre os fatores definidos no artigo 3º 
desta Portaria, nas seguintes proporções: 
  
Assiduidade 
10 pontos 
Pontualidade 
10 pontos 
Disciplina 
10 pontos 
Eficiência 
10 pontos 
Responsabilidade 
10 pontos 
Relacionamento 
10 pontos 
  
Art. 11º - Será aprovado no estágio probatório e considerado apto 
para obter a estabilidade no serviço público municipal e confirmação 
no cargo, o servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) 
na média aritmética de suas avaliações. 
Parágrafo único - Será considerado inapto o servidor que, ao término 
do julgamento de três avaliações contínuas, não tiver somado 126 
(cento e vinte e seis) pontos. 
Art. 12º - A avaliação do servidor em estágio probatório não 
prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares 
nem a aplicação das penalidades correspondentes, assegurado o 
direito de ampla defesa. 
Art. 13º - O servidor em estágio probatório poderá ser submetido a 
exames médicos periódicos, a requerimento da Comissão de 
Avaliação. 
Parágrafo único - Se em qualquer dos exames for constatada a 
ausência ou déficit da capacidade física ou mental do servidor, de 
modo a comprometer o desempenho adequado das funções do seu 
cargo, ou a segurança do trabalho e dos demais servidores, será o 
respectivo laudo médico encaminhado à Comissão de Avaliação do 
Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração. 
Art. 14º - Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão de 
Avaliação redigirá o seu parecer conclusivo, cópia do qual será 
entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos 
resultados da avaliação. 
Art. 15º - Recebida a notificação e o parecer conclusivo da Comissão 
de Avaliação, de que trata o artigo anterior, o servidor avaliado terá 10 
(dez) dias para a apresentação de recurso, junto à Comissão de 
Recursos podendo fazer-se representar por Advogado. 
Art. 16º - O servidor será considerado estável no serviço público 
municipal somente após a prática e publicação do ato de estabilidade 
pelo Chefe do Poder Executivo, cumpridas as formalidades de 
avaliação. 
Art. 17º - O ato de exoneração do servidor não aprovado no estágio 
probatório é de competência da Chefe do Poder Executivo, por meio 
de portaria, que será publicada na imprensa oficial. 
Art. 18º - Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, a 
todos os servidores públicos municipais que, na data da publicação, 
estiverem em estágio probatório, podendo ser realizada a avaliação do 
período de exercício já ocorrido. 
Art. 19º - Os casos omissos serão decididos em conjunto pela 
Comissão de Avaliação do Estágio Probatório. 
Art. 20º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:75F343B7 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO GAB/PMI N° 91 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. 
 
HOMOLOGA O CONCURSO PÚBLICO DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
IRAUÇUBA, 
REGIDO PELO EDITAL Nº 002/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 
1990 e, 
  
CONSIDERANDO o art. 37, I, II e III da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO 
o 
RESUTADO 
FINAL 
emitido 
pelo 
INSTITUTO CONSULPAM – Consultoria Público-Privada, empresa 
executora do certame – Edital 002/2022, acerca das etapas de 
execução do referido Processo Seletivo. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - HOMOLOGAR o Concurso Público para contratação de 
servidores públicos, de acordo com o edital do certame e a lista de 
classificados em ordem de classificação executado pelo INSTITUTO 
CONSULPAM em 2022, com vigência de 2(dois) anos, contados 
desta data, prorrogável por igual período. 
  
Art. 2º - Ratificar o resultado final constante da lista dos resultados 
finais, independentemente de sua transcrição. 
  
Art. 3º - Determinar ao órgão municipal competente a cumprir 
fielmente as normas legais para contratação dos candidatos aprovados, 
quando convenientes a Administração Pública Municipal. 
  
Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
 

                            

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