DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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II - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento; 
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
IV - Atuar na formulação e no controle da execução de políticas de 
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor 
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; 
V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e 
a capacidade organizacional dos serviços; 
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se como os demais colegiados como os de 
seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, 
idosos, criança e adolescente e outros; 
VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a 
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de 
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em 
face do processo de incorporação dos avanços científicos e 
tecnológicos, na área da Saúde. 
VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a 
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde 
públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao 
acesso universal as ações de promoção, proteção e recuperação da 
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz 
da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, 
conforme o princípio da equidade; 
IX - Propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a 
movimentação e destinação dos recursos; 
X - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde; 
XI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação 
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos 
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; 
XII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos 
respectivos órgãos, conforme legislação vigente; 
XIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às 
ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito 
de deliberações do Conselho; 
XIV - Estabelecer critérios para a realização da Conferência 
Municipal de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão 
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno 
do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis 
dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; 
XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de 
Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as 
agendas, datas e local das reuniões; 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5°.- O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – 
CMSJ/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus 
respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições 
Governamentais/Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais 
de Saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme 
estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, 
em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do 
Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação 
da Plenária na 9.ª Conferência Municipal de Saúde de Jaguaretama, 
ocorrida no dia 28 de março de 2023. 
§1°.- O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE 
terá suas decisões, con-substanciadas em resoluções, homologadas 
pelo (a) Secretário (a) da Saúde. 
§2°.- O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações: 
I –Representantes do segmento Governo/Prestador de Serviços: 05 
(cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%); 
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Cidadania e Empreendedorismo; 
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; e 
e) 01(um) representante do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de 
Menezes; 
II –Representantes do Segmento Profissionais de Saúde: 05 (cinco) 
titulares e 05 (cinco) suplentes (25%); 
a) 02(dois) representantes dos profissionais da saúde de nível 
superior; e 
b) 03(três) representantes dos profissionais da saúde de nível médio; 
III –Representantes do Segmento Usuários: 10 (dez) titulares e 10 
(dez) suplentes (50%); 
a) 01(um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaguaretama – 
STRAF; 
b) 01(um) representante de entidades da Federação das Entidades 
Associativas de Jaguaretama – FENAJ; 
c) 01(um) representante de entidades da Paróquia Nossa Senhora da 
Conceição; 
d) 01(um) representante de entidades da Igreja Evangélica Assembleia 
de Deus Templo Central - IEADTC; 
e) 01(um) representante de entidades da Associação Comunitária 
Luiza Bezerra Olímpio - ACLUB; 
f) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da 
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Serrote 
Branco; 
g) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da 
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Alegre; 
h) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da 
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Toco; 
i) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da 
Área de Abrangência da Unidade de Saúde do Sítio Alagamar; 
j) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da 
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio 
Desterro. 
§3º. Os representantes de governo e prestador de serviços de saúde de 
acordo com a legislação municipal vigente, serão indicados pelo 
respectivo órgão/entidade e comunicado por ofício a secretária-
executiva do CMS que providenciará junto à mesa diretora os ditames 
da posse; 
§4º. Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos 
entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os 
profissionais de saúde no Município. Em caso de não ter, proceder 
com o processo eleitoral para os profissionais de saúde, considerando 
a representação na Lei municipal vigente. 
§5º. Os representantes de entidades de usuários, serão eleitos entre as 
várias entidades que representam a comunidade no município, 
considerando a representação em Lei Municipal vigente. 
§6°.- Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e 
Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em 
todo e qualquer indicação. 
§7°.- Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 
2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência 
Municipal de Saúde, convocada para tal fim. 
§8°.- À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, 
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como 
conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da 
terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012. 
Art. 6°.- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde 
de Jaguaretama – CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a 
duração de 02 (dois) anos, mediante indicação/eleição dos respectivos 
órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma 
recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04 
(quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo 
obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos 
entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações 
do CMSJ/CE. 
§1°.- A recondução de que trata ocaputdeste artigo aplicam-se a todos 
os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido 
reeleitos. 
§2°. - O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e 
respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, 
com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos, 
independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a) 
conselheiro (a). 

                            

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