DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
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II - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução de políticas de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor
estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e
sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e
a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se como os demais colegiados como os de
seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente e outros;
VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em
face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área da Saúde.
VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao
acesso universal as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz
da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços,
conforme o princípio da equidade;
IX - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos;
X - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde;
XI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às
ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito
de deliberações do Conselho;
XIV - Estabelecer critérios para a realização da Conferência
Municipal de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno
do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis
dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de
Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°.- O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama –
CMSJ/CE, formado por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, representados pelos segmentos das Instituições
Governamentais/Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais
de Saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme
estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
em conformidade com a Resolução n.º 453, de 10 de maio de 2012, do
Conselho Nacional de Saúde – CNS, e de acordo com a deliberação
da Plenária na 9.ª Conferência Municipal de Saúde de Jaguaretama,
ocorrida no dia 28 de março de 2023.
§1°.- O Conselho Municipal de Saúde de Jaguaretama – CMSJ/CE
terá suas decisões, con-substanciadas em resoluções, homologadas
pelo (a) Secretário (a) da Saúde.
§2°.- O CMSJ/CE será composto pelas seguintes representações:
I –Representantes do segmento Governo/Prestador de Serviços: 05
(cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Empreendedorismo;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo; e
e) 01(um) representante do Hospital e Maternidade Adolfo Bezerra de
Menezes;
II –Representantes do Segmento Profissionais de Saúde: 05 (cinco)
titulares e 05 (cinco) suplentes (25%);
a) 02(dois) representantes dos profissionais da saúde de nível
superior; e
b) 03(três) representantes dos profissionais da saúde de nível médio;
III –Representantes do Segmento Usuários: 10 (dez) titulares e 10
(dez) suplentes (50%);
a) 01(um) representante de entidades do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jaguaretama –
STRAF;
b) 01(um) representante de entidades da Federação das Entidades
Associativas de Jaguaretama – FENAJ;
c) 01(um) representante de entidades da Paróquia Nossa Senhora da
Conceição;
d) 01(um) representante de entidades da Igreja Evangélica Assembleia
de Deus Templo Central - IEADTC;
e) 01(um) representante de entidades da Associação Comunitária
Luiza Bezerra Olímpio - ACLUB;
f) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Serrote
Branco;
g) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Alegre;
h) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio Toco;
i) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da
Área de Abrangência da Unidade de Saúde do Sítio Alagamar;
j) 01(um) representante de Entidades, Associações e Movimentos da
Área de Abrangência da Estratégia Saúde da Família do Sítio
Desterro.
§3º. Os representantes de governo e prestador de serviços de saúde de
acordo com a legislação municipal vigente, serão indicados pelo
respectivo órgão/entidade e comunicado por ofício a secretária-
executiva do CMS que providenciará junto à mesa diretora os ditames
da posse;
§4º. Os representantes dos profissionais de saúde deverão ser eleitos
entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os
profissionais de saúde no Município. Em caso de não ter, proceder
com o processo eleitoral para os profissionais de saúde, considerando
a representação na Lei municipal vigente.
§5º. Os representantes de entidades de usuários, serão eleitos entre as
várias entidades que representam a comunidade no município,
considerando a representação em Lei Municipal vigente.
§6°.- Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e
Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em
todo e qualquer indicação.
§7°.- Qualquer alteração ou modificação na composição definida no §
2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência
Municipal de Saúde, convocada para tal fim.
§8°.- À participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como
conselheiro, não é permitida nos conselhos, conforme inciso VII da
terceira diretriz da Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012.
Art. 6°.- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde
de Jaguaretama – CMSJ/CE será honorífico, não remunerado e terá a
duração de 02 (dois) anos, mediante indicação/eleição dos respectivos
órgãos e entidades que representam permitidas apenas uma
recondução, impedida mais de 2 (duas) posses no intervalo de 04
(quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo CPF, sendo
obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos
entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações
do CMSJ/CE.
§1°.- A recondução de que trata ocaputdeste artigo aplicam-se a todos
os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido
reeleitos.
§2°. - O período de mandato para o (a) conselheiro (a) titular e
respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado,
com os mandatos encerrando coletivamente a cada 02 (dois) anos,
independentemente do tempo de mandato (ou posse) do (a)
conselheiro (a).
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