DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do
Art. 69 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Direta o
Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
II – Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º- A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com
os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo
para a ampliação dos serviços digitais públicos.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º- A Administração Pública Municipal poderá criar
instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e
organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo
de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências
para
a
transformação
digital
entre
servidores
municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho
de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio
de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de
serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade
e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação
e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as
comunicações de interesse público, principalmente as referentes à
Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital;
Art. 7º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados.
Seção I
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços
Públicos
Art. 9º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os
de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 10- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados,
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas
ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente aLei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO III
DO USO DE DADOS
Art. 11- Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas
públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12- Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Transparência Municipal;
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