DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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Art. 5º.O pagamento do incentivo será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da 
Saúde. 
  
Parágrafo Único - Os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata o caput são oriundos de transferência pelo Governo Federal, 
ficando o Município não desobrigado ao repasse caso seja suspenso ou deixe de existir. 
  
Art. 6º. Face ao incentivo, as equipes terão os seguintes padrões que versam no desempenho das metas: 
Equipe Padrão Ouro – Meta: 100% de indicadores, que correspondem a 7(sete) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, 
perfazendo as sete legendas de cor azul dos respectivos indicadores; 
Equipe Padrão Prata - Meta: 85,8% de indicadores, que correspondem a 6(seis) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, 
perfazendo seis legendas de cor azul e uma na legenda de cor verde ou amarela; 
Equipe Padrão Bronze – Meta: 71,5% de indicador, que correspondem a 5(cinco) indicadores definidos no quadrimestre pelo Ministério da Saúde, 
perfazendo cinco legendas de cor azul, uma legenda de cor verde ou amarela, e uma legenda de cor vermelha. 
  
Art. 7º.Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Ibicuitinga e 
recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 8º.A equipe que apresentar duas legendas de cor vermelha no referido art. 6º desta Lei será desclassificada e não fará jus ao recebimento de 
incentivo. 
  
Art. 9º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior, que 
serão pagos aos profissionais até 30 dias após a oficialização do resultado do Programa Previne Brasil, no qual o gestor municipal deverá informar 
ao setor financeiro e contábil a relação de profissionais a serem contemplados conforme os padrões definidos no Art. 6º, desta lei. 
  
Parágrafo único - O aumento ou a redução no resultado do Indicador Sintético Final (ISF), ao longo do período referido no caput deste artigo, 
poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. 
  
Art. 10º.O pagamento do incentivo de que trata esta Lei está vinculado à disponibilidade do Ministério da Saúde e ao efetivo repasse do recurso, 
referente ao componente de pagamento por desempenho, a ser disponibilizado para o município de Ibicuitinga. 
Parágrafo único - Caso não haja o devido repasse do recurso pelo Ministério da Saúde de forma sistemática e/ou revogação do programa, o incentivo 
ficará suspenso. 
  
Art. 11º.Farão jus ao incentivo por desempenho do Programa Previne Brasil os servidores efetivos do Município de Ibicuitinga e os contratados na 
forma do art. 37, IX da CF/88, vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no Cadastro 
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), desde que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido programa e cumpridas as seguintes 
regras: 
I–na ausência do profissional das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre de referência para o repasse do 
recurso, por qualquer motivo, mesmo que justificado, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, licença-prêmio de até 30 (trinta) dias, 
desde que não gozada no mesmo semestre do gozo de férias do servidor, e quando decretado estado de calamidade pública; 
II–o profissional não deverá ter falta injustificada ao serviço dentro do quadrimestre; 
III–o profissional deve utilizar o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) para registro dos atendimentos e dos procedimentos realizados dentro e 
fora da Unidade de Atenção Primária à Saúde, os quais deverão ser comprovados através dos relatórios analíticos; 
IV–o profissional deve registrar no PEC todos os tipos de atendimento, inclusive os realizados através de fichas de contingências, além das visitas 
domiciliares e das atividades coletivas; 
V–o profissional deve participar de atividades educativas, de treinamentos para agentes multiplicadores e de planejamento, quando convocados pela 
Secretaria Municipal da Saúde, pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde e/ou pelo gestor; 
VI–o profissional de nível superior deve registrar adequadamente no PEC a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e 
registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID); 
VII–cada equipe deve estar com no mínimo 98% (noventa e oito por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano em curso; 
VIII–os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção, de forma contínua e rotineira, por meio do E-SUS AB 
Território (Smartfone) e/ou Fichas de visitas domiciliares, garantindo a inserção desta via CDS. 
  
Art. 12º.Não farão jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que: 
I - Apresentar atestados e/ou declarações cumulativas de um total de 04 no quadrimestre; 
II–esteja de licença para tratamento da própria saúde ou de terceiros a partir de 15 dias seguidos; 
III –tenha gozado ou esteja de licença maternidade por 120 dias; 
IV –esteja cedido, requisitado ou, de qualquer forma, a serviço de outro órgão ou entidade da administração pública estadual ou federal, ou da 
administração pública indireta municipal; 
V – integrar Equipes de Saúde da Família (ESF) com desempenho insatisfatório na avaliação; 
VI –bolsista dos programas do Governo federal, exceto Saúde com Agentes; ou integrantes em programa federal de provimentos (Mais 
Médicos/Médicos pelo Brasil) 
VII – em gozo de licença prêmio; 
VIII –tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo; 
VIX – a cada quadrimestre, ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 dias consecutivos ou não, por qualquer motivo, mesmo 
justificado, inclusive por atestados médico, ressalvado o direito de férias preconizado na legislação, não terá direito ao repasse no quadrimestre 
consecutivo; 
X –o servidor e/ou colaborador com 1 (uma) falta injustificada por mês, perfazendo 4 (quatro) faltas no quadrimestre não terá direito ao repasse; 
XI –não cumprir as metas e indicadores (Anexo II) estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a manutenção do financiamento do Componente de 
Desempenho do Programa Previne Brasil; 
XII –cadastrado na competência atual do CNES com mais de 25% de falta nas reuniões da Estratégia de Saúde da Família, as atividades de 
Educação Permanente e eventos realizadas pela Gestão Municipal no mês que faz jus ao pagamento da competência do incentivo; 
XIII –cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior, até o dia 10 
do mês em curso; 

                            

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