DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700008
8
Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
I - as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária,
nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
II - as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006;
III - as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;
IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto
no Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; e
V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades
quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres
Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º Para o alcance dos objetivos do Programa Quintais Produtivos para
Mulheres Rurais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão executar
as seguintes ações:
I - aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos,
utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;
II - capacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de
quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;
III - suporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção
para a comercialização;
IV - assistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o
desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização
dos produtos; e
V - capacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a
manutenção de grupos produtivos e econômicos.
Art. 5º Os quintais produtivos poderão ser utilizados para atividades educacionais
e comunitárias que promovam a conscientização sobre a importância da produção local de
alimentos saudáveis, a valorização da diversificação da produção e a adoção de técnicas de
manejo, conservação e uso do solo e da água.
Art. 6º O Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais poderá receber
recursos provenientes de órgãos e entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de
parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 7º No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais,
compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas
e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o
objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.
Art. 8º No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais,
compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome coordenar de forma
integrada os seguintes Programas de sua responsabilidade, com ações relacionadas à
implementação de quintais produtivos:
I - Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e
II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras
Tecnologias Sociais de Acesso à Água.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e
Econômica de Mulheres Rurais, instituído pelo Decreto nº 11.452, de 22 de março de 2023,
organizar, implementar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações
previstas no Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.
Art. 10. Será assegurado o controle social do Programa Quintais Produtivos para
Mulheres Rurais pelas organizações representativas das mulheres rurais, no âmbito do Comitê
de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
José Wellington Barroso de Araujo Dias
DECRETO Nº 11.643, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a qualificação das participações acionárias
remanescentes de emissão da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - Eletrobras no Programa de Parcerias
de Investimentos da Presidência da República e sua
exclusão do Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea
"c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 275, de 21 de junho de
2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, a qualificação das participações acionárias remanescentes
de emissão da Centrais Elétricas Brasileira S.A. - Eletrobras.
Art. 2º Ficam excluídas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização -
PND, as participações acionárias remanescentes de emissão da Eletrobras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020,
que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48,
§ 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos
programas e das unidades da administração pública;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as
informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art.
51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
§ 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas
disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos
órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso
público.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de
Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste
Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do
Anexo a este Decreto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUAL I DA D E
.
PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO
.
Ordem
Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020
Data final de implantação
.
Item
Descrição dos requisitos mínimos de qualidade
1.1.2023
1.1.2024
1.1.2025
.
1
Art. 1º, § 1º
Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - Siafic.
X
.
2
Art. 1º, § 3º
Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela
contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.
X
.
3
Art. 1º, § 3º
Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos
órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.
X
.
4
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens,
os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.
X
.
5
Art. 1º, § 1º, inciso I
Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens,
os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.
X
.
6
Art. 1º, § 1º, inciso II
Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais,
das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses
recursos e das respectivas disponibilidades.
X
.
7
Art. 1º, § 1º, inciso III
Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem
despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
X
.
8
Art. 1º, § 1º, inciso IV
Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial,
observada a legislação e as normas aplicáveis.
X
.
9
Art. 1º, § 1º, inciso V
Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das
unidades da administração pública.
X
.
10
Art. 1º, § 1º, inciso VI
Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo
beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.
X
.
11
Art. 1º, § 1º, inciso VII
Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução
orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.
X
.
12
Art. 1º, §1º, inciso VIII
Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em
conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de
consolidação das contas públicas.
X
.
13
Art. 1º, § 1º, inciso IX
Permitir
a
emissão
das
demonstrações
contábeis e
dos
relatórios
e
demonstrativos fiscais,
orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou
internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente
à data do registro contábil).
X
.
14
Art. 1º, § 1º, inciso X
Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na
apuração de limites e na consolidação das contas públicas.
X
.
15
Art. 1º, § 1º, inciso XI
Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade
específica.
X
.
16
Art. 1º, § 6º
Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.
X
.
17
Art. 4º, caput
Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio
da entidade.
X
Fechar