DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.645, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, para dispor sobre os valores de diárias devidas a militares em deslocamentos a serviço realizados no
País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo III e no § 3º do art. 20 do Decreto nº 4.307, de 2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Anexo III ao Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002)
"Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País
.
C Í R C U LO / P O S T O / G R A D U AÇ ÃO
Deslocamentos para Brasília/
Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo
Deslocamentos para outras capitais
de Estados
Demais deslocamentos
. A) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e cargos
de Natureza Especial
508,38
455,00
401,61
. B) Oficiais-Generais
433,49
387,86
342,23
. C) Oficiais-Superiores
409,58
366,46
323,25
. D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e
Aspirantes a Oficial
381,14
341,02
300,90
. E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes
381,14
341,02
300,90
. F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão
de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das
escolas preparatórias de cadetes
316,54
283,22
249,90
. G) Demais Praças e Praças Especiais
316,54
283,22
249,90
" (NR)
DECRETO Nº 11.646, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto
e o Comitê de Economia de Impacto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o
Comitê de Economia de Impacto.
Art. 2º A Estratégia Nacional de Economia de Impacto tem a finalidade de
articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da
sociedade civil para a promoção de um ambiente favorável à economia de impacto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio
entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e
ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que
permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de
comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para
negócios de impacto;
III - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto
socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e
IV - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios
de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e
gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.
Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:
I - ampliar a oferta de capital, por meio:
a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e
ao financiamento para a economia de impacto; e
b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades
da economia de impacto;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos
negócios de impacto;
c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;
d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas
cadeias produtivas das empresas privadas; e
f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia
de impacto;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação
na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua
disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos
e aos negócios de impacto, por meio:
a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática
de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e
b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as
suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e
V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento
à economia de impacto, por meio:
a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na
área da economia de impacto; e
b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo
destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional
de Economia de Impacto.
Parágrafo único. O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º O Comitê é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
e) um do Ministério da Educação;
f) um do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
j) um do Ministério das Relações Exteriores;
k) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
l) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
m) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
n) um do Banco da Amazônia S.A.;
o) um do Banco do Brasil S.A.;
p) um do Banco Central do Brasil;
q) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
r) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
s) um da Caixa Econômica Federal;
t) um da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
u) um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - Embrapii; e
w) um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
II - um representante da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos - Apex-Brasil;
III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae; e
IV - vinte e cinco representantes do setor privado, de organizações da sociedade
civil, de organismos multilaterais e de associações representativas de Estados e Municípios.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e III do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelo Secretário de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 4º Os membros do Comitê serão designados em ato do Secretário de Economia
Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços.
§ 5º O Comitê poderá convidar um representante da Diretoria-Geral do Senado
Federal e um representante da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, para integrá-lo
em caráter permanente.
§ 6º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões,
sem direito a voto.
§ 7º A Presidência do Comitê será exercida pela Secretaria de Economia Verde,
Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente
do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 9º O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de
assessorá-lo nas seguintes áreas:
I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;
II - aumento da quantidade de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias;
IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos
investimentos e negócios de impacto; e
V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à
economia de impacto.
Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de
trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.

                            

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