DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro,
relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o
período subsequente.
Parágrafo único. O termo de conclusão dos trabalhos será encaminhado ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anteriormente à
finalização do prazo de duração estabelecido no parágrafo único do art. 5º.
Art. 11. A participação no Comitê e nos seus grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Os membros do Comitê e dos seus grupos de trabalho que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto será
exercida pelo Departamento de Novas Economias da Secretaria de Economia Verde,
Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Economia de Impacto
elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê e aprovado em até duas
reuniões ordinárias.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.647, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho para a formulação de
propostas que contribuam para a melhoria das bases de
dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos
referentes aos benefícios operacionalizados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação
de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos
e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:
I - a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante
interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras
técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e
II - a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados
pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais,
incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação
tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:
I - art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III - Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada
um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - do INSS; e
VII - da Dataprev.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no
Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados
em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com
representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos
órgãos e entidades.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério
da Previdência Social.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da
data de publicação deste Decreto.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo
de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao
titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
DECRETO Nº 11.648, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Energias da Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº
12.111, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de
promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região
da Amazônia Legal destinados a:
I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e,
consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;
II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.
§ 2º As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput
do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, identificadas pelo Ministério de
Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de
universalização, conforme previsto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 3º Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos
programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a
explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou
entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a
prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei
nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
II - agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que
recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;
III - solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à
geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e
de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e
IV - Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art. 3º São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:
I - valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal,
especialmente os renováveis;
II - promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de
energia elétrica;
III - viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional
- SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
IV - promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e
modicidade de tarifas e preços;
V - promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito
do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas
Isolados;
VI - promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento
de energia elétrica;
VII - promover o engajamento e a participação social no planejamento e na
implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
VIII - articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração
de políticas e ações nas localidades atendidas.
Art. 4º O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente
por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para
o alcance de seus objetivos:
I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de
Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao
SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;
II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei
nº 12.111, de 2009, para atendimento aos Sistemas Isolados;
III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998; e
IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na
Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia
Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e no
Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.
Art. 5º Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias
da Amazônia:
I - interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão
ou distribuição de energia elétrica;
II - instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes
renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa,
biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;
III - instalações de armazenamento de energia;
IV - instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de
armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas
ou remotas;
V - instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;
VI - implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de
eficiência energética e de resposta da demanda;
VII - importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de
efeito estufa e dispêndios da CCC; e
VIII - treinamento e capacitação da população local, em parceria com as
universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de
equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.
§ 1º Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com
combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do
suprimento.
§ 2º Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da
Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei
Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 6º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas
para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.
§ 1º A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada
pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador
com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam
obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública
coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa
de recursos necessários ao seu alcance.
§ 5º O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de
emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.
Art. 7º A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será
publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia realizará
a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE,
pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE.
§ 2º A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia
será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário
Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo
de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas
Isolados consolidado para o ano de 2022.
§ 4º A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições
Nacionalmente Determinadas - NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC.
Art. 8º O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares
para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
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